Notitia Criminis
É com base na notitia criminis (notícia do crime) que se dá o inicio das investigações.
Da´-se o nome de notitia criminis ao conhecimento espontâneo ou provocada por parte da autoridade policial de um fato aparentemente criminoso.
A notitia criminis pode ocorrer de três maneiras:
1 – Notitia Criminis de cognição direta, imediata, espontânea ou inqualificada
A autoridade toma conhecimento do fato através de sua atividade rotineira, de jornais, investigações pela descoberta ocasional, denúncias anônimas (delação apócrifa).
2 – Notitia Criminis de cognição indireta ou mediata, provocada ou qualificada
A autoridade toma conhecimento através de um ato formal, qual seja, a delatio criminis (artigo 5º, II, CPP e §§ 1º e 5º), requisição de autoridade judiciária do Ministério Público (artigo 5º, II ,CPP) e requisição do Ministro da Justiça (artigo 7º, § 3º, b, CP e artigo 141º , I c/c § único do artigo 145) e representação do ofendido (artigo 5º, § 4º do CPP).
3 – Notitia Criminis de cognição coercitiva
Trata-se dos casos de prisão em flagrante (artigo 322º CPP), em que a notícia do crime se dá com a apresentação do autor. Importante frisar que se o modo de instauração é comum a qualquer espécie de infração seja qual for o tipo de ação, pública incondicionada, pública condicionada a representação ou, até mesmo, privada.
fonte: https://juniorcampos2.wordpress.com/2016/09/06/inquerito-policial-notitia-criminis/
notitia criminis de cognição imediata = espontânea, quando este conhecimento ocorre através das atividades policiais rotineiras.
notitia criminis de cognição mediata = quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal através de um expediente escrito.
notitia criminis de cognição coercitiva = quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso mediante a apresentação do indivíduo preso em flagrante.
notitia criminis inqualificada = denúncia anônima