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Questão controversa! Digo isso pois a alternativa é, muito embora divirja da redação literal do art. 180, caput, do CPM, poderia ser enquadrada do §1º deste mesmo dispositivo
Evasão de prêso ou internado
Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
§ 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
CONCLUSÃO: O crime de evasão pode ser cometido quando a violência for direcionada tanto a pessoa quanto a coisa, havendo, contudo, penas distintas. Logo, na minha humilde opinião, a questão deveria ser anulada.
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Rigor excessivo
Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:
Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Mas o Igor tem razão.
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Assunção de comando sem ordem ou autorização
Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Evasão de prêso ou internado
Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
§ 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
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Não há que se falar EM HIPÓTESE ALGUMA em crime de evasão de prêso ou internado quando, na sua prática, ter ocorrido unicamente a violência contra o patrimônio público. Isso porque utilizar a violência contra a prisão (contra a coisa) não é o mesmo que arrombá-la. Imagine-se a hipótese em que um custodiado "regalia", de forma pacífica e livremente, foge do recinto no qual era obrigado a permanecer (cozinha), durante a noite, e, para não ser visto pelos guardas a tempo, venha a quebrar as lâmpadas que iluminavam a prisão. Neste caso, segundo o CPM, não estará configurado o referido crime, pois não houve arrombamento da prisão nem violência contra a pessoa. Por outro lado, é possível que haja o arrombamento da prisão militar, sem que haja qualquer tipo de violência contra o patrimônio público. É o caso por exemplo do preso que consegue destrancar a sua cela com chave falsa, gazua, ou qualquer outro instrumento capaz de abrir uma fechadura, sem que a danifique. Desse forma haverá então um arrombamento, e sem qualquer tipo de violência. É bem verdade que o termo "arrombamento" leva a se pensar imediatamente na destruição violenta de algo, mas este não é o único sentido que o termo expressa. Assim sendo, é importante atentar-se especificamente aos elementos descritos no tipo penal incriminador. O equívoco razoável de muitos foi considerar que já que havia a possibilidade do crime pelo arrombamento, então seria óbvio concluir que a "violência contra patrimônio público" significa o mesmo que "arrombamento", o que não é verdade. A alternativa "d" só estaria correta se apontasse que a violência contra o patrimônio fosse destinado ao arrombamento da prisão, aí sim.
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Crime propriamente militar: só pode ser praticado por militar violando o dever ou serviço militar e, consequentemente, com previsão apenas no CPM;
Crime impropriamente militar, que pode ser praticado por militar e por civil, tendo previsão diferenciada no CPM em relação à legislação comum
Crime militar impropriamente comum, que é o previsto somente na legislação comum, podendo ser praticado por militar e civil, desde que nas circunstâncias dos incisos II e III do art. 9 do COM
Abraços
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A) Deixar de comparecer ao quartel por mais de 48 (quarenta e oito) horas, sem apresentar justificativa
ERRADO ! Se trata de infração administrativa.
B) Assumir o militar, sem ordem ou autorização, no caso de grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar
ERRADO ! Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:
C) Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito
Rigor excessivo
Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito
GABARITO.
D) Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra o patrimônio público
ERRADO !
Evasão de preso ou internado
Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra a pessoa.
Bons estudos seus "RUMO A QUALQUER COISA"
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gb c
PMGOO
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Alternativa C. Trata-se do crime de Rigor Excessivo, conforme artigo 174 CPM.
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#PMMINAS
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Rigor excessivo
Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito.