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ID
2717311
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n. 123/2013 (Lei Orgânica da PCMG), é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ESTRATEGIA  CONCURSO.

     

             Inicialmente cabe registrar que é a Lei Complementar nº 129, de 2013, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG e não a Lei Complementar nº 123. Esta é de 2012 e alterou o art. 28 da Lei Complementar nº 64 do Estado de Minas Gerais.

    Correta a alternativa “a” que apresenta a definição de cargo de provimento efetivo constante no inciso II do art. 78 da Lei Orgânica da PC-MG.

    Correta a alternativa “b” que apresenta a definição de carreira constante no inciso I do art. 78 da Lei Orgânica da PC-MG.

    Incorreta a alternativa “c” que apresenta a definição de nível (inciso IV do art. 78 da Lei Orgânica da PC-MG) e não de grau (inciso V do art. 78 da Lei Orgânica da PC-MG). Veja:

     IV – nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

    V – grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.

    Correta a alternativa “d” que apresenta a definição de quadro de pessoal constante no inciso III do art. 78 da Lei Orgânica da PC-MG.

    Gabarito “c”.

  • Carreira e grau, nessa questão, aparentaram excludentes

    Abraços

  • GABARITO C

    LEI COMPLEMENTAR 129

    Art. 78. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

    I - carreira: o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

    II - cargo de provimento efetivo: a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público aprovado em concurso, com criação, remuneração e quantitativo definidos em lei ordinária, e, ainda, com atribuições, responsabilidades, direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei Complementar;

     III - quadro de pessoal: o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;

    IV - nível: a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

    V - grau: a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.

  • PROMOÇÃO - NÍVEL - VERTICAL

    PROGRESSÃO - GRAU - HORIZONTAL

  • Poxa, nunca me atento quando: "é INCORRETO afirmar..."
  • Inicialmente cabe registrar que é a Lei Complementar nº 129, de 2013, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG e não a Lei Complementar nº 123. Esta é de 2012 e alterou o art. 28 da Lei Complementar nº 64 do Estado de Minas Gerais.

     

    Correta a alternativa “a” que apresenta a definição de cargo de provimento efetivo constante no inciso II do art. 78 da Lei Orgânica da PC-MG.

     

    Correta a alternativa “b” que apresenta a definição de carreira constante no inciso I do art. 78 da Lei Orgânica da PC-MG.

     

    Incorreta a alternativa “c” que apresenta a definição de nível (inciso IV do art. 78 da Lei Orgânica da PC-MG) e não de grau (inciso V do art. 78 da Lei Orgânica da PC-MG). Veja: IV – nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades: V – grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.

     

    Correta a alternativa “d” que apresenta a definição de quadro de pessoal constante no inciso III do art. 78 da Lei Orgânica da PC-MG.

     

    Gabarito “c”.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-das-questoes-de-direito-administrativo-da-prova-para-delegado-da-policia-civil-de-minas-gerais/

  • Copiando...

    PROMOÇÃO - NÍVEL - VERTICAL

    PROGRESSÃO - GRAU - HORIZONTAL

  • Art. 78. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

    I - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

    II - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público aprovado em concurso, com criação, remuneração e quantitativo definidos em lei ordinária, e, ainda, com atribuições, responsabilidades, direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei Complementar;

    III - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;

    IV - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

    V - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.

  • Gab. Letra C

    Art. 78. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

    I - CARREIRA o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

    II - CARGO de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público aprovado em concurso, com criação, remuneração e quantitativo definidos em lei ordinária, e, ainda, com atribuições, responsabilidades, direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei Complementar;

    III - QUADRO DE PESSOAL o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;

    IV - NÍVEL a posição do servidor no escalonamento VERTICAL dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

    V - GRAU a posição do servidor no escalonamento HORIZONTAL no mesmo nível de determinada carreira.

    • Promoção >> nível >> vertical
    • Progressão >> grau >> horizontal
  • Gab C

    Carreira: Conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira.

    Cargo de provimento efetivo: A unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público aprovado em concurso, com crianção, remuneração e quantitativo definidos em lei ordinária, e ainda, com atribuições, responsabilidades, direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar.

    Quadro: Conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgãos ou de entidade.

    Nível: Posição do servidor no escalonamento vertical no mesmo nível de determinada carreira.

    Grau: Posição do servidor no escalonamento vertical horizontal no mesmo nível de determinada carreira.

    Carreira x Quadro

    Carreira: Cargos efetivos agrupados

    Quadro: Cargos Efetivos

    Nível x Grau

    Nível: Escalonamento vertical

    Grau: Escalonamento horizontal.

  • GAB. C

    O GRAU É HORIZONTAL E NÃO VERTICAL.

    Art. 78. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

    I - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

    II - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público aprovado em concurso, com criação, remuneração e quantitativo definidos em lei ordinária, e, ainda, com atribuições, responsabilidades, direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei Complementar;

    III - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;

    IV - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

    V - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.

  • PROMOVE DE NÍVEL - V DE VITÓRIA UHULLLL - VERTICAL

    PROGRIDE DE GRAU - G DE GRATIFICAÇÃO - HORIZONTAL

  • alguem entrou com recurso nessa questão na época? pois o enunciado trás como lei organica nº 123/2013, quando na verdade sabemos que a referida lei é de numero 129/2013

  • Grau é na horizontal e nível na vertical.

  • decorei assim : nivel "NIVER" de NIvel VERtical , ai o resto so sobra o grau e o horizontal.

  • GAB: C

    "Grau é a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados, com os mesmos requisitos de capacitação e mesmas natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades".

    ESTA ERRADA PORQUE: GRAU É HORIZONTAL NÃO VERTICAL !!

    ART.78-V: grau é a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.

    (e NÍVEL é VERTICAL).

  • Progressão é Grau na Horizontal