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ESTRATEGIA CONCURSO.
Inicialmente cabe registrar que é a Lei Complementar nº 129, de 2013, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG e não a Lei Complementar nº 123. Esta é de 2012 e alterou o art. 28 da Lei Complementar nº 64 do Estado de Minas Gerais.
Correta a alternativa “a” que apresenta a definição de cargo de provimento efetivo constante no inciso II do art. 78 da Lei Orgânica da PC-MG.
Correta a alternativa “b” que apresenta a definição de carreira constante no inciso I do art. 78 da Lei Orgânica da PC-MG.
Incorreta a alternativa “c” que apresenta a definição de nível (inciso IV do art. 78 da Lei Orgânica da PC-MG) e não de grau (inciso V do art. 78 da Lei Orgânica da PC-MG). Veja:
IV – nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;
V – grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.
Correta a alternativa “d” que apresenta a definição de quadro de pessoal constante no inciso III do art. 78 da Lei Orgânica da PC-MG.
Gabarito “c”.
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Carreira e grau, nessa questão, aparentaram excludentes
Abraços
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GABARITO C
LEI COMPLEMENTAR 129
Art. 78. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - carreira: o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
II - cargo de provimento efetivo: a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público aprovado em concurso, com criação, remuneração e quantitativo definidos em lei ordinária, e, ainda, com atribuições, responsabilidades, direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei Complementar;
III - quadro de pessoal: o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;
IV - nível: a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;
V - grau: a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.
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PROMOÇÃO - NÍVEL - VERTICAL
PROGRESSÃO - GRAU - HORIZONTAL
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Poxa, nunca me atento quando: "é INCORRETO afirmar..."
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Inicialmente cabe registrar que é a Lei Complementar nº 129, de 2013, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG e não a Lei Complementar nº 123. Esta é de 2012 e alterou o art. 28 da Lei Complementar nº 64 do Estado de Minas Gerais.
Correta a alternativa “a” que apresenta a definição de cargo de provimento efetivo constante no inciso II do art. 78 da Lei Orgânica da PC-MG.
Correta a alternativa “b” que apresenta a definição de carreira constante no inciso I do art. 78 da Lei Orgânica da PC-MG.
Incorreta a alternativa “c” que apresenta a definição de nível (inciso IV do art. 78 da Lei Orgânica da PC-MG) e não de grau (inciso V do art. 78 da Lei Orgânica da PC-MG). Veja: IV – nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades: V – grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.
Correta a alternativa “d” que apresenta a definição de quadro de pessoal constante no inciso III do art. 78 da Lei Orgânica da PC-MG.
Gabarito “c”.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-das-questoes-de-direito-administrativo-da-prova-para-delegado-da-policia-civil-de-minas-gerais/
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Copiando...
PROMOÇÃO - NÍVEL - VERTICAL
PROGRESSÃO - GRAU - HORIZONTAL
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Art. 78. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
II - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público aprovado em concurso, com criação, remuneração e quantitativo definidos em lei ordinária, e, ainda, com atribuições, responsabilidades, direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei Complementar;
III - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;
IV - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;
V - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.
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Gab. Letra C
Art. 78. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - CARREIRA o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
II - CARGO de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público aprovado em concurso, com criação, remuneração e quantitativo definidos em lei ordinária, e, ainda, com atribuições, responsabilidades, direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei Complementar;
III - QUADRO DE PESSOAL o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;
IV - NÍVEL a posição do servidor no escalonamento VERTICAL dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;
V - GRAU a posição do servidor no escalonamento HORIZONTAL no mesmo nível de determinada carreira.
- Promoção >> nível >> vertical
- Progressão >> grau >> horizontal
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Gab C
Carreira: Conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira.
Cargo de provimento efetivo: A unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público aprovado em concurso, com crianção, remuneração e quantitativo definidos em lei ordinária, e ainda, com atribuições, responsabilidades, direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar.
Quadro: Conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgãos ou de entidade.
Nível: Posição do servidor no escalonamento vertical no mesmo nível de determinada carreira.
Grau: Posição do servidor no escalonamento vertical horizontal no mesmo nível de determinada carreira.
Carreira x Quadro
Carreira: Cargos efetivos agrupados
Quadro: Cargos Efetivos
Nível x Grau
Nível: Escalonamento vertical
Grau: Escalonamento horizontal.
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GAB. C
O GRAU É HORIZONTAL E NÃO VERTICAL.
Art. 78. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
II - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público aprovado em concurso, com criação, remuneração e quantitativo definidos em lei ordinária, e, ainda, com atribuições, responsabilidades, direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei Complementar;
III - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;
IV - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;
V - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.
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PROMOVE DE NÍVEL - V DE VITÓRIA UHULLLL - VERTICAL
PROGRIDE DE GRAU - G DE GRATIFICAÇÃO - HORIZONTAL
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alguem entrou com recurso nessa questão na época? pois o enunciado trás como lei organica nº 123/2013, quando na verdade sabemos que a referida lei é de numero 129/2013
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Grau é na horizontal e nível na vertical.
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decorei assim : nivel "NIVER" de NIvel VERtical , ai o resto so sobra o grau e o horizontal.
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GAB: C
"Grau é a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados, com os mesmos requisitos de capacitação e mesmas natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades".
ESTA ERRADA PORQUE: O GRAU É HORIZONTAL E NÃO VERTICAL !!
ART.78-V: grau é a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.
(e NÍVEL é VERTICAL).
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Progressão é Grau na Horizontal