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União estável: presume-se que, na comunhão parcial, os bens foram adquiridos em comunhão de aquestos, sendo desnecessária a prova do esforço.
Abraços
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Item - IV. A pessoa divorciada, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha de bens do casal, não pode constituir união estável. Item Errado.
Só há impedimento em estabelecer união estável se estiver caracterizada uma causa impeditiva do casamento.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Assim, tendo em vista que a causa apresentada no item é considerada suspensiva do casamento, hão haverá proibição para o estabelecimento de união estável, senão vejamos.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
Dessa forma, o item IV se encontra errado e o gabarito correto é letra "A".
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Complementando os fundamentos de Laryssa...
II. A pessoa casada, mas separada de fato, pode constituir união estável. CERTO
Art. 1.723, CC/02. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Art. 1.521. Não podem casar:
VI - as pessoas casadas;
IV. A pessoa divorciada, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha de bens do casal, não pode constituir união estável. ERRADO.
Art. 1.723, § 2º, CC/02. As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.523. Não devem casar:
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
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Acho...mas só acho que a II está correta. Confere?
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Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.
Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.
Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.
Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.
Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.
Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.
Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.
Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.
Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.
Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.
Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.
Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.
Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.
Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.
Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.
Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.
Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.
Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.
Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.
Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum.
errei novamente.
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I. CORRETO. Em 2008, pela primeira vez, o STJ declarou que a união homoafetiva deveria ser reconhecida como entidade familiar (REsp 820475/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.09.2008, DJe 06.10.2008). Indo além, em 2011 o STF reconheceu o casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil como entidade familiar, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 132; posteriormente, em 2013, o CNJ editou a Resolução 175 do CNJ, que trata do casamento civil, bem como da conversão da união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo, obrigando os cartórios a realizarem casamento entre casais do mesmo sexo;
II. CORRETO. De acordo com o art. 1.723, § 1º do CC. Percebam que o legislador estende as hipóteses de impedimento do casamento, arroladas no art. 1.521, à união estável, com exceção do inciso VI do mesmo diploma legal. Portanto, sogro e nora não podem se casar, mas também não poderão constituir união estável, mas admite que a pessoa casada, desde que separada de fato, constitua união estável com terceiro;
III. INCORRETO. De acordo com o Enunciado n. 115 do CJF/STJ, “Há presunção de comunhão de aqüestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens".
Inclusive a Súmula 380 do STF foi superada com a edição da Lei 9.278/96, tendo sido criada uma presunção legal de comunhão dos bens adquiridos à título oneroso durante a união estável. É nesse sentido a jurisprudência do STJ. Vejamos: “A presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente prevista no art. 5º da Lei 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação;
IV. INCORRETO. De acordo com o art. 1.723, § 2º do CC “As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável".
O art. 1.523, por sua vez, traz as hipóteses das causas suspensivas do casamento e, entre elas, temos o inciso III, que trata, justamente, das pessoas divorciadas, mas que ainda não homologaram ou decidiram a partilha dos bens.
As causas suspensivas são situações de menor gravidade, que geralmente visam impedir a confusão patrimonial. Por tal razão, não geram nulidade (absoluta ou relativa do casamento), mas apenas estabelece sanções: o regime da separação legal de bens (art. 1.641, I, do CC). Portanto, nessas circunstancia, a pessoa poderá se casar, bem como constituir união estável, mas o regime de comunhão parcial de bens será ineficaz, tendo em vista que se aplicam as regras da separação de bens.
Estão CORRETAS apenas as afirmativas:
A) I e II.
Resposta: A
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Na união estável, aplicam-se as causas impeditivas, mas não as suspensivas, por isso o erro da alternativa IV.
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LETRA A
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I. CORRETO. Em 2008, pela primeira vez, o STJ declarou que a união homoafetiva deveria ser reconhecida como entidade familiar (REsp 820475/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.09.2008, DJe 06.10.2008). Indo além, em 2011 o STF reconheceu o casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil como entidade familiar, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 132; posteriormente, em 2013, o CNJ editou a Resolução 175 do CNJ, que trata do casamento civil, bem como da conversão da união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo, obrigando os cartórios a realizarem casamento entre casais do mesmo sexo;
II. CORRETO. De acordo com o art. 1.723, § 1º do CC. Percebam que o legislador estende as hipóteses de impedimento do casamento, arroladas no art. 1.521, à união estável, com exceção do inciso VI do mesmo diploma legal. Portanto, sogro e nora não podem se casar, mas também não poderão constituir união estável, mas admite que a pessoa casada, desde que separada de fato, constitua união estável com terceiro;
III. INCORRETO. De acordo com o Enunciado n. 115 do CJF/STJ, “Há presunção de comunhão de aqüestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens". Inclusive a Súmula 380 do STF foi superada com a edição da Lei 9.278/96, tendo sido criada uma presunção legal de comunhão dos bens adquiridos à título oneroso durante a união estável. É nesse sentido a jurisprudência do STJ. Vejamos: “A presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente prevista no art. 5º da Lei 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação;
IV. INCORRETO. De acordo com o art. 1.723, § 2º do CC “As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável".
O art. 1.523, por sua vez, traz as hipóteses das causas suspensivas do casamento e, entre elas, temos o inciso III, que trata, justamente, das pessoas divorciadas, mas que ainda não homologaram ou decidiram a partilha dos bens. As causas suspensivas são situações de menor gravidade, que geralmente visam impedir a confusão patrimonial. Por tal razão, não geram nulidade (absoluta ou relativa do casamento), mas apenas estabelece sanções: o regime da separação legal de bens (art. 1.641, I, do CC). Portanto, nessas circunstancia, a pessoa poderá se casar, bem como constituir união estável, mas o regime de comunhão parcial de bens será ineficaz, tendo em vista que se aplicam as regras da separação de bens.
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União estável adota o regime de comunhão parcial, portanto não é necessária a prova de esforço comum.
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A comprovação do esforço comum na UE deixou de ser exigida (com maior clareza) com o advento da Lei 9.278/96.
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Somente as assertivas I e II estão corretas:
I) o STF já firmou entendimento no sentido de haver união estável entre pessoas do mesmo sexo;
II) a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do Art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente (Art. 1723,§1º);
Vejamos os erros das demais assertivas:
III) na UE, salvo contrato escrito, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens (Art. 1725);
IV) as causas suspensivas do Art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável (Art. 1723,§2º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: A
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O interessante é que a afirmativa II apareceu como correta em todas as assertivas... rs
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III) sobre PROVA DO ESFORÇO COMUM e união estável:
• Quanto aos bens adquiridos antes da Lei 9.278/96 (dois apartamentos): aplica-se o regime da prova do esforço comum (Súmula 380 do STF).
• Quanto aos bens adquiridos após a Lei 9.278/96 (casa e sítio): aplica-se a presunção legal de que a mulher tem direito à meação dos bens, independentemente de prova do esforço comum.
STJ. 2ª Seção. REsp 1124859-MG, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/11/2014 (Info 556).
Fonte: DOD
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GABA: A
III) Para o STJ o que diferencia o regime da COMUNHÃO PARCIAL para o da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA é a questão do esforço comum. Aquele há uma presunção de adquiridos por esforço comum, por sua vez, este, haverá a necessidade de se provar o esforço.
Os efeitos patrimoniais da união estável são os da comunhão parcial, art. 1725 CC.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
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Na união estável, não é necessário a prova do esforço comum
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Velho, toda vez que eu leio a assertiva I eu leio errado
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lucio weber onde vc tá garoto
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I. A diversidade de sexos entre os companheiros não é requisito essencial para a configuração da união estável.
ADI 4.277 e ADPF 132: o Estado deve dispensar às uniões homoafetivas o mesmo tratamento atribuído às uniões estáveis heterossexuais (...) "toda pessoa tem o direito de constituir família, independentemente de orientação sexual ou identidade de gênero".
II. A pessoa casada, mas separada de fato, pode constituir união estável.
Art. 1.723, §1, CC: A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI (pessoas casadas) no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
III. De acordo com jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na união estável, na ausência de contrato de convivência, a partilha de bens exige prova do esforço comum.
O entendimento do STJ é de que se configurado o regime de comunhão parcial de bens na união estável, há a presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência são resultado do esforço comum dos conviventes. Ou seja, dispensada prova em contrário.
IV. A pessoa divorciada, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha de bens do casal, não pode constituir união estável.
Art. 1.523, CC: Não devem casar:
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.
Art. 1.723, §2, CC: As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.