SóProvas


ID
2717353
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas a respeito do direito das sucessões:


I. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem à herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

II. Fideicomisso é meio pelo qual o testador pode instituir como fideicomissário os não concebidos ao tempo de sua morte. Assim, é possível instituir fideicomisso em que contemplem, sucessivamente, determinada pessoa, seu filho e seu neto.

III. O testador pode estabelecer cláusula de inalienabilidade sobre os bens da parte legítima, desde que exponha uma justa causa para tanto.

IV. É lícito o testamento conjuntivo recíproco entre marido e mulher, quando o regime de bens do casamento for da comunhão universal.


Estão CORRETAS apenas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Complementando o comentário do Colega Luiz Tesser:

    Em relação ao item II:

    Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.

  • A cláusula 3 irmãs: cláusula de restrições na vertente da inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    Abraços

  • Fideicomisso - Impede destacar o que assevera a doutrinadora Maria Helena Diniz, in verbis:

    A substituição fideicomissária consiste na instituição de herdeiro ou legatário, designado fiduciário, com a obrigação de, por sua morte, acerto tempo ou por condição preestabelecida, transmitir a outra pessoa, chamada fideicomissário, a herança ou legado. Se incidir o fideicomisso em bens determinados, ter-se-á fideicomisso particular, e se assumir o aspecto de uma herança, abrangendo a totalidade ou uma quota parte do espólio, será fideicomisso universal. (2008, p.341). 

    Para haver a substituição nomeada fideicomisso é necessário três elementos essenciais: o fideicomitente, aquele que é testador, que através da manifestação de sua vontade, institui, por meio do testamento, o fideicomisso; o fiduciário, que é a pessoa  que guardará a propriedade resolúvel dos bens fideicometidos até que ocorra a espécie aludida pelo fideicomitente; o fideicomissário é a pessoa que receberá por ultimo os bens fideicometidos.

    O Código Civil de 1916 abonava ampla liberdade para o testador em nomear o fideicomissário, que podia ser até nascituros ou filhos eventuais de pessoas pré-determinadas. Atualmente, o Código só admite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. (artigo 1952, CC).

    Fonte http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,substituicao-testamentaria-e-fideicomisso,35218.html

  • Fideicomisso:

    O fideicomisso é um ato de disposição de vontade expressa em testamento, pelo qual uma pessoa pode deixar um bem imóvel para o sucessor do seu herdeiro. O herdeiro ou legatário que recebe em primeiro grau o imóvel denomina-se fiduciário, ficando ele com o encargo de transmitir a propriedade para aquele que será o proprietário final do bem, designado fideicomissário. O Código Civil de 2002, no seu art. 1.951, assim define o fideicomisso: “Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário”.

    Testamento Conjuntivo:

    O testamento conjuntivo é proibido pelo CC/2002, seja ele simultâneo (em um mesmo instrumento duas pessoas fazem declarações que beneficiam a um terceiro), seja ele recíproco (os testadores se nomeiam um ao outro), seja ele correspectivo (em que as disposições feitas em retribuição de disposições correspondentes).

  • O neto seria dele (testador)  ou do filho?

  • Mas o que é o testamento conjuntivo?

    " [...] o testamento conjuntivo, conjunto ou de mão comum, é o feito no mesmo ato, por duas ou mais pessoas. A proibição de tal negócio jurídico é substancial, seja o testamento simultâneo - se os dois testadores fazem disposições em favor de terceiro -, seja recíproco - se um testador favorece o outro, e vice-versa -, seja correspectivo - além da reciprocidade, cada testador beneficia o outro na mesma proporção em que este o tiver beneficiado, caso em que a interdependência, a relação causal entre as disposições, é mais intensa.

    [...]

    Note-se bem: o que a lei proíbe é o testamento de duas ou mais pessoas no mesmo instrumento, no mesmo documento, na mesma escritura, enfim, no mesmo ato. Nada impede que duas pessoas, em atos separados, ainda que na mesma data, no mesmo livro notarial, perante o mesmo tabelião, façam testamentos (assim, no plural) dispondo em favor de um terceiro (um sobrinho, um amigo delas, por exemplo), ou mesmo em proveito recíproco (uma nomeia a outra herdeira, e vice-versa). "

     

    https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/400832503/testamento-conjuntivo

  • Afirmativa I:

    A parte do renunciante acresce à dos herdeiros da mesma classe, e NÃO HÁ direito de representação na renúncia

    Herdam por direito próprio e por cabeça os filhos dos renunciantes se não sobram herdeiros no mesmo grau (mas da mesma classe).

    ARTIGOS:

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

  • Discursiva de direito civil.

    Em abril de 2016, Flávio, que não tinha qualquer parente até quarto grau, elaborou seu testamento, deixando todos os seus bens para sua amiga Clara. Em janeiro de 2017, Flávio descobriu que era pai de Laura, uma criança de 10 anos, e reconheceu de pronto à paternidade. Em abril de 2017, Flávio faleceu, sem, contudo, revogar o testamento elaborado em 2016. Sobre os fatos narrados, responda aos itens a seguir.

     

    A) A sucessão de Flávio observará sua última vontade escrita no testamento?

    Dentre as hipóteses de rompimento do testamento, o Art. 1.973 do Código Civil prevê justamente a situação descrita: superveniência de descendente sucessível ao testador, que não o conhecia quando testou.

    Logo, tendo em vista o rompimento do testamento, Laura receberá 100% do patrimônio do falecido pai, na forma do Art. 1.845 do CC.

     

    B) O inventário e a partilha dos bens de Flávio poderão ser feitos extrajudicialmente?

    No direito brasileiro, o inventário deverá ser judicial quando houver herdeiro menor e/ou testamento, conforme o Art. 610, caput, do CPC/15.

     

    JOELSON SILVA SANTOS.

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Tiger girl, seria o neto do fiduciário (no enunciado "determinada pessoa"), o que caracterizaria fideicomisso de terceiro grau que é vedado conforme art. 1959 do CC.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

     

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro RENUNCIANTE. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Ex: se João renunciar à herança de seu pai José, o filho de João não terá direito à herança de seu avô José caso este venha a falecer, salvo se ocorrerem as condições previstas na segunda parte do artigo.

     

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro EXCLUÍDO sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. 

    Ex: se João for excluído da herança de seu pai José, o filho de João terá direito à herança de seu avô José caso este venha a falecer, pois neste caso considera-se João morto antes mesmo da abertura da sucessão.

  • Não entendi o erro da II. Alguém pode me explicar?

  • Rafael, a primeira parte da assertiva II está OK. O problema é dizer que pode instituir fideicomisso em favor de x, do filho de x e do neto de x. O fideicomisso em favor do neto de x seria de de terceiro grau, o que é vedado pelo art. 1.959 do CC.

    Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.

  • I. CORRETO. Trata-se do art. 1.811 do CC. Aqui vale a pena um comentário. É muito comum que, com o falecimento do pai, os filhos maiores renunciem a herança, a fim de favorecerem a mãe. Acontece que, na verdade, caso assim procedam, não estarão beneficiando a viúva, mas diante da renuncia serão chamados a suceder os netos do falecido, ou seja, os filhos dos renunciantes;

    II. INCORRETO. O art. 1.959 do CC dispõe ser nulo o fideicomisso além do segundo grau. Ex: deixo meu apartamento para o primeiro filho da minha sobrinha Alice, só que Alice é uma criança, então, se um dia ela vier a ter um filho, esse concepturo será o beneficiado. Enquanto o concepturo não vem, designo minha amiga Barbara para ficar com o imóvel.
    Percebam que temos os seguintes personagens: o fideicomitente, que é o testador (eu, no caso); o fiduciário: é a amiga Bárbara; e o fideicomissário, que é o concepturo, o primeiro é filho de Ana.
    Por último, ressalte-se que o intuito do legislador, ao dispor que é nulo o fideicomisso além do segundo grau, foi o de impedir que o testador regule o destino da coisa eternamente, de modo que não poderá criar mais um fideicomissário, ou seja, estabelecer um outro beneficiário após a morte da filha da Alice;

    III. CORRETO. Em consonância com o art. 1.848 do CC. Digamos, por exemplo, que o pai esteja preocupado que um de seus filhos gaste toda a herança em jogos de azar, já que seu filho é viciado em pôquer, poderá ele, em testamento, estabelecer a cláusula de inalienabilidade, mas, para tanto, terá que apresentar o motivo; I

    V. INCORRETO. O art. 1.863 veda o testamento conjuntivo. Testamento conjuntivo é aquele elaborado por mais de um sujeito no mesmo documento.
    Atenção, pois muitas vezes examinador de banca, principalmente em prova discursiva, adora cobrar expressão sinônima: assim, o testamento conjuntivo também é chamado de testamento mancomunado/de mão comum.
    E por qual motivo é vedado? Por uma razão simples, a de que o testamento tem como característica o fato de ser um ato personalíssimo e revogável a qualquer tempo. Se fosse admitido, ele assumiria um caráter contratual, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico.

    Estão CORRETAS apenas as afirmativas:

    C) I e III.

    Resposta: C
  • Lí filho e neto e imaginei que se referia ao autor da herança :(

  • Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.

  • que diabo é fideicomisso

  • A resposta está no art. 1.959 do CC.

  • Fideicomisso é uma disposição testamentária, onde o testador estipula obrigação a um ou mais herdeiros ou legatários (fiduciários) transmitir a herança ou legado sobre certas condições a outro (fideicomissário).
  • Fideicomisso: é uma espécie de substituição onde o substituto não herda no lugar do substituído, mas após o substituído, beneficiando pessoas não concebidas ao tempo da morte do testador.

    Exemplo: Deixo minha casa de praia para o primeiro filho de minha sobrinha Ana, só que Ana é uma criança, então se um dia ela tiver um filho, esse concepturo será o beneficiado, 1.952; enquanto o concepturo não vem, designo meu amigo João para cuidar da casa.

    Vamos assim identificar as pessoas no fideicomisso:

    a) fideicomitente: é o morto/testador/hereditando;

    b) fiduciário: é o amigo João;

    c) fideicomissário: é o concepturo, é o filho de Ana;

    d) fideicometido: é a coisa, a casa na praia (1.951).

    CONCEITO: Instituto pelo qual o herdeiro ou legatário (fiduciário) tem a obrigação de, a certo tempo, transmitir a herança ou legado a terceira pessoa (fideicomissário). No fideicomisso há dois beneficiários: o fiduciário por um tempo, e depois o fideicomissário. O fiduciário tem a propriedade da casa, mas resolúvel (1.953), ou seja, sua propriedade se extingue se Ana tiver um filho.

  • I - Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    II - Instituto pelo qual o herdeiro ou legatário (fiduciário) tem a obrigação de, a certo tempo, transmitir a herança ou legado a terceira pessoa (fideicomissário). No fideicomisso há dois beneficiários: o fiduciário por um tempo, e depois o fideicomissário. O fiduciário tem a propriedade da casa, mas resolúvel (1.953), ou seja, sua propriedade se extingue se o fideicomissário surgir.

    III - Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    IV - Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    gabarito: C

  • Explicação excelente sobre o instituto do fideicomisso: https://youtu.be/7xEoPDrUL7U

  • - são nulos os fideicomissos para além do segundo grau (art. 1.959), isto é, fideicomissos sucessivos.

    Assim temos o fiduciário e fideicomissário, ponto final. Não é lícito ao testador regular o destino da coisa eternamente.

  • o comentário mais curtido fala que "pode ser um bem imóvel". Ocorre que NÃO SE EXIGE que seja um bem imóvel, podendo ser um móvel.

  • o comentário da Karollyne é o que melhor explica o fideicomisso!

  • Em suma:

    Em caso de renúncia, é como se o herdeiro renunciante nunca tivesse existido, não podendo, portanto, os seus filhos (netos do falecido) representá-lo. Estes somente podem vir a receber a herança se o herdeiro renunciante fosse o único filho do falecido ou, se havendo o falecido outros filhos, todos estes renunciarem, passando a herança para os descendentes de segundo grau, qual sejam: os netos. Nesse caso, os netos herdarão por direito próprio/por cabeça.

    Em caso de herdeiro (filho do falecido) pré-morto, herdeiro declarado indigno ou herdeiro deserdado em testamento: é possível que os filhos desse herdeiro venham a representá-lo (herdam por representação/estirpe).

  • Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.

  • GABARITO: C

    I: VERDADEIRO. Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    II: FALSO. Art. 1.959, CC. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.

    III: VERDADEIRO. Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    IV: FALSO. Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.