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a) ERRADO. Não se admite a aplicação da suspensão condicional do processo ao crime continuado.
Súmula 243 . O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Não ultrapassando limite de 1 ano caberá a suspensão.
b) CORRETO. No caso hipotético em que Gioconda, ao dirigir seu automóvel de maneira imprudente, perde o controle do carro, matando três pessoas e lesionando gravemente outras cinco, deve ser reconhecido o concurso formal próprio de crimes pelo qual lhe será aplicada somente uma pena, a mais grave, aumentada de um sexto até a metade.
Aqui se trata do concurso formal próprio ou perfeito. Será aplicada a pena mais grave do homicidio culposo acrescida de 1/6 até a metade.
No caso do concuso formal imperfeito ou impróprio Gioconda com uma só conduta, dolosamente, tinha objetivo de matar as três e assumiu o risco de lesionar o resto, aplicam-se as penas cumulativamente . Designios autônomos -> dolo direto e dolo eventual
c) ERRADO. No concurso de crimes, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incide no caso concreto.
d) ERRADO. No concurso formal, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
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Só não se aplica a SCP caso a pena mínima seja superior a 1
Abraços
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Completando o excelente comentário do colega Alysson Costa:
LETRA C - ERRADO. Art. 72, CP. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
PENA DE MULTA:
-Concurso Formal e Material de Crimes: aplica-se o sistema o do cúmulo material
-Crime Continuado: divergencia:
1ª corrente: entende que deve aplicar o art. 72 do CP, logo, somam-se as penas de multa (sistema do cúmula material). Esse é o entendimento que prevalece na doutrina. Argumento: posição topológoca do artigo 72, que deve se aplicar aos artigos 69, 70 e 71.
2ª corrente: entende que não se aplica o art. 72 ao concurso de crimes, porque, de acordo com teoria da ficção jurídica, trata-se de um único crime para fins de aplicação de pena, logo deve ser aplicada a apenas uma pena de multa. Posição dominante na jurisprudência.
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GABARITO B
CONCURSO FORMAL: uma só ação ou omissão; prática de dois ou mais crimes
CONSEQUÊNCIAS DO CONCURSO FORMAL: aplicação da mais grave das penas, aumentada de um sexto até metade; aplicação de somente uma das penas, se iguais, aumentada de um sexto até metade; aplicação cumulativa das penas, se a ação ou omissão é dolosa, e os crimes resultam de desígnos autônomos.
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Súmula 243, STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano.
Sistema do cúmulo material: concurso material e concurso formal impróprio/imperfeito.
Sistema da exasperação: concurso formal próprio/perfeito e crime continuado.
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (Concurso formal próprio) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Concurso formal impróprio)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
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considero a letra B incorreta, pois as mortes e as lesões não são casos de aumento de pena nos crimes de trânsito, o termo correto seria causa de AGRAVANTE GENÉRICO (dano potencial para 2 ou mais pessoas...)
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No caso se constata o concurso formal proprio, de acordo com o qual quando houver uma ação/omissão que deriva dois ou mais resultados, aplica-se a pena do crime mais grave, aumentado, de um sexto até a metade. Esse modelo de punição consiste em um instrumento de politica criminal, isso porque a mulher do caso em questão não queria todas essas mortes, muito pelo contrário, queria só o conduta de dirigir imprudentemente, o resultado foi involuntário, embora previsivel ou excepcionalmente previsto. Portanto, seria irrazoavel puni-la como se autora de três homicidios em apartado.
Mas, sobreleva notar que se ela quisesse todo esse cernário mutiplo de resultados, será aplicado o concurso formal impróprio que, por sua vez, se insere na linha da cumulatividade material de penas.
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GAB. B
Lembrando que para o homicídio só haverá aplicação do triplo da pena se o crime for doloso:
[CP] ART . 71
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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COMPILANDO.
a) Não se admite a aplicação da suspensão condicional do processo ao crime continuado. ERRADO.
Súmula 243 . O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Não ultrapassando limite de 1 ano caberá a suspensão.
b) No caso hipotético em que Gioconda, ao dirigir seu automóvel de maneira imprudente, perde o controle do carro, matando três pessoas e lesionando gravemente outras cinco, deve ser reconhecido o concurso formal próprio de crimes pelo qual lhe será aplicada somente uma pena, a mais grave, aumentada de um sexto até a metade. CORRETA.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (Concurso formal próprio) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Concurso formal impróprio)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
c) No concurso de crimes, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incide no caso concreto.
Art. 72, CP. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
d) No concurso formal, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos.
Concurso formal
Art. 70 - .... PARTE FIM As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Concurso formal impróprio)
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se resultar de desígnios autônomos elas são aplicadas cumulativamente, ou seja, serão somadas.
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Resposta B
...Gioconda, ao dirigir seu automóvel de maneira imprudente(1 SÓ AÇÃO), perde o controle do carro, matando três pessoas (HOMICÍDIO CULPOSO) e lesionando gravemente outras cinco(LESÃO CORPORAL), deve ser reconhecido o concurso formal próprio de crimes pelo qual lhe será aplicada somente uma pena, a mais grave, aumentada de um sexto até a metade. TRATA-SE DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO; APLICA A PENA MAIOR (PORQUE SÃO CRIMES DIFERENTES) ACRECIDA DE 1/6 ATÉ A METADE.
Abs.
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Letra B. Se encaixa no concurso formal ( pois são vários crimes práticados através de uma só conduta), próprio | perfeito (pq não há desígnios autônomos). Os crimes são práticados todos com o elemento subjetivo culpa ou culpa + dolo. O critério para esse tipo de concurso é o de exasperação, onde aplica-se a pena mais grave + 1/6 a metade.
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- CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO/IDEAL ---> Unidade de conduta e pluralidade de crimes. SISTEMA DA EXASPERAÇÃO DE 1/6 A METADE.
- CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO ---> Unidade de conduta e pluralidade de crimes. Há DESIGNIIOS AUTÔNOMOS (dolo). SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL
ART. 70 CP:
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, identicos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até a metade. (CONCURSO FORMAL PRÓPRIO)
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de designios autônomos, consoante o disposto no art.anterior. (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO)
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Qual é o erro da letra D?
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Marcos rodrigues..o erro da D) é falar designos autonomos..pois quando ocorre...ai o certo seria concurso fomal improprio...aplicando a regra do concurso material !! somando as penas !!
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A questão requer conhecimento sobre o concurso de crimes, previsto no Código Penal.
A opção A está incorreta porque segundo o entendimento da Súmula 723 do STF, não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. Neste sentido, não ultrapassando um ano cabe a suspensão.
A opção C está incorreta porque o Artigo 72, do Código Penal, diz que no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
A opção D também está incorreta porque em relação ao concurso formal aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
A opção B está correta se encaixa no concurso formal,pois são vários crimes praticados através de uma só conduta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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GABARITO B)
C) No concurso de crimes, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incide no caso concreto. (ERRADO) Ver Art. 72, CP - Aplica-se a regra do CÚMULO MATERIAL
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Apenas para facilitar:
Concurso formal perfeito é perfeito para o réu (ele é beneficiado; aplica-se apenas uma pena, com aumento);
Concurso formal imperfeito é imperfeito para o réu (ele não é beneficiado; somam-se as penas).
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Tanto o concurso formal próprio quanto o crime continuado utilizam o sistema de exasperação para aplicação da pena. Varia, no caso, apenas a causa de aumento:
1- CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - 1/6 até a metade;
2- CRIME CONTINUADO - regra é de 1/6 até 2/3. EXCEÇÃO: Crimes dolosos com vítimas diferentes e praticado com violência ou grave ameaça = aumento até o triplo, sendo faculdade do juiz de acordo com a culpabilidade, antecedentes, personalidade, motivo e circunstâncias.
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Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Sistema de exasperação da pena = Aumenta-se de 1/6 até a metade
Sistema de cúmulo material = Soma-se as penas.
Via de regra o sistema de exasperação é mais benéfico ao réu, porém, pode existir casos em que o cumulo material pode ser mais benéfico. Deve-se analisar o caso concreto e o quantun da pena.
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A) Não se admite a aplicação da suspensão condicional do processo ao crime continuado - ERRADA - Súmula 723 do STF: NÃO se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado SE a soma da pena mínima da infração MAIS GRAVE com o AUMENTO mínimo de UM SEXTO for SUPERIOR A UM ANO. - ou seja, se fazendo a exasperação de 1/6 na pena mínima da infração mais grave NÃO passa de um ano, ai pode ter sursis processual
C) No concurso de crimes, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incide no caso concreto. ERRADA - No caso das penas de multa elas são aplicadas distintas e integralmente
> OBSERVAÇÃO SOBRE A PENA DE MULTA: STJ - No caso de crime continuado é considerado crime único, por isso a pena de multa se aplica de forma distinta e integral uma só vez
D) No concurso formal, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos. ERRADA - A questão erra na parte final "ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos", pois nesse caso será crime formal IMPRÓPRIO, que adota o sistema do cúmulo material (igual no concurso material), que primeiro individualiza cada pena e depois soma tudo.
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A) Não se admite a aplicação da suspensão condicional do processo ao crime continuado. ERRADO
Admite-se SE a soma da pena mínima da infração MAIS GRAVE com o AUMENTO mínimo de UM SEXTO NÃO for SUPERIOR A UM ANO (Súmula 723 do STF)
B) No caso hipotético em que Gioconda, ao dirigir seu automóvel de maneira imprudente, perde o controle do carro, matando três pessoas e lesionando gravemente outras cinco, deve ser reconhecido o concurso formal próprio de crimes pelo qual lhe será aplicada somente uma pena, a mais grave, aumentada de um sexto até a metade. CERTO
Vê-se o caso de CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, pois não há a presença de desígnios autônomos
C) No concurso de crimes, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incide no caso concreto. ERRADO
Na aplicação da pena, no crime continuado, adota-se a TEORIA DA FICÇÃO, considerando ter havido um único crime
STJ - No caso de crime continuado é considerado crime único, por isso a pena de multa se aplica de forma distinta e integral uma só vez
D) No concurso formal, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos. ERRADO
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO: SEM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - +1/6 A ½
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO: COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – SOMA-SE AS PENAS DOS CRIMES
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Concurso formal Improprio= Intenção. É só lembrar q Improprio e Intenção, ambos começaram c I, e Intenção é desígnios autônomos (dolo).
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MATERIAL
Requisitos: pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não
Sistema: cúmulo de penas - as penas são somadas
Homogêneo - os crimes praticados são idênticos.
Heterogêneo - os crimes praticados são diferentes.
FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL
Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não
Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2
Penas Homogêneas: qualquer uma
Penas Heterogêneas: a mais grave
FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL
Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.
Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.
CRIME CONTINUADO GENÉRICO
REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução
Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3
CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO
REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes
Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x
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Alternativa "D" ERRADA: Justificativa
No concurso formal, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, (Coreto, segundo o Art.70 do CP) ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos (Será aplicado o Cúmulo Material).
Apesar de configurar Concurso Formal, por ser na modalidade IMPERFEITO, para aplicação da pena será encarado com Concurso Material.
Dicas no Instagram (@professoralbenes)
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CONCURSO MATERIAL - Mais de uma ação ou omissã, pratica-se dois ou mais crimes.
Aplicação da pena: Cúmulo Material - Calcula-se a pena de cada crime praticado e as soma.
Ex.: Agente pratica crime de roubo (3 Anos de pena) + Crime de Estupro (5 Anos); Soma-se as 2 penas = 8 Anos.
CONCURSO FORMAL- Uma só ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.
Formal Próprio/Perfeito: Aqui o Agente pratica dois crimes, sendo que o resultado do primeiro crime acarretou o segundo. Os crimes podem ser:
1º Doloso + 2º Culposo
1º Culposo + 2º Doloso
Aplicação da Pena: Exasperação - Aplica-se a mais grave das penas, ou se forem iguais, somente uma delas - Aumentadas de 1/6 à metade nos dois casos.
O Agente não pode ter tido dolo nos dois crimes, se não será concurso formal Impróprio e a forma de aplicação da pena é mais gravosa.
Obs.: Lembrando que as penas não podem ser somadas de modo que a soma ultrapasse o quantum caso os crimes fossem praticados em concurso material.
Formal Impróprio/Imperfeito: O agente pratica, com uma só ação, dois ou mais crimes
Ex.: Cara enfileira várias pessoas e com um único disparo mata todas elas.
1º Doloso + 2º Doloso
Aplicação da Pena: Cúmulo material Soma-se a pena de cada crime praticada.
CRIME CONTINUADO: Agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, mas deve seguir alguns requisitos, que não são cumulativos:
Pluralidade de condutas;
Crimes da mesma espécie;
Condições de tempo;
Condições de lugar;
Maneira de Execução.
Aplicação da Pena: Exasperação: Aplica-se uma só das penas (se idênticas) ou a mais grave (se diferentes) - Aumentadas, em 1/6 até 2/3 em qualquer dos casos.
Obs.: Se o crime for doloso, contra vítimas diferentes e cometido com V/GA o J. pode aplicar a pena até o triplo.
Não podendo exceder o quantum da pena que seria aplicada ao crime cometido em concurso material.
Bons Estudos Família!
Boraaa!!!
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Fiz essa prova, realmente estava fácil se considerar o cargo, porém fui na cara e coragem, estudei muito pouco
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Concurso formal próprio
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Concurso formal impróprio
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
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Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
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A) Não se admite a aplicação da suspensão condicional do processo ao crime continuado. ERRADO
Súmula 243, STJ. O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um 1 ano.
Súmula 723, STF. Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
B) No caso hipotético em que Gioconda, ao dirigir seu automóvel de maneira imprudente, perde o controle do carro, matando três pessoas e lesionando gravemente outras cinco, deve ser reconhecido o concurso formal próprio de crimes pelo qual lhe será aplicada somente uma pena, a mais grave, aumentada de um sexto até a metade. CERTO
Art. 70, CP - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
O caso de Gioconda trata-se concurso formal próprio ou perfeito (pois praticou vários crimes com apenas uma conduta, agindo culposamente) heterogêneo (pois causou tipificações diferentes – homicídio + lesão corporal), devendo ser aplicada a pena mais grave (homicídio culposo), aumentada de 1/6 até a metade (o aumento fracionário dependerá do número de delitos praticados).
C) No concurso de crimes, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incide no caso concreto. ERRADO
Art. 72, CP. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
D) No concurso formal, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos. ERRADO
Caso os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos, haverá concurso formal impróprio ou imperfeito, aplicando-se a regra do cúmulo material, de acordo com o disposto na parte final do art. 70, CP.
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Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. ( Concurso Formal Próprio) Exasperação.
GAB B
A segunda parte do 70 CP trata do Conc. Formal Impróprio.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 69 CP (SOMA)
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a) A suspensão condicional do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 89) é aplicável ao crime continuado, ao concurso formal de crimes e ao concurso material desde que a pena mínima não ultrapasse 1 (um) ano (já com exasperação). Se a exasperação ou a pena mínima do crime continuado for maior que 1 ano, não é aplicável a suspensão condicional do processo; se for menor, é aplicável (Súmula 243, STJ).
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Sobre a letra C:
As penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no caso de concurso formal impróprio/imperfeito, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena privativa de liberdade de cada crime, isoladamente.
OBS: NO CASO DE CRIME CONTINUADO, a pena de multa NÃO é aplicada distinta e integralmente. HAVENDO CONTINUIDADE DELITIVA, APLICA-SE UMA ÚNICA PENA DE MULTA.
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CONCURSO É DESEPERADOR! TERAPIA
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Típico exemplo de concurso formal próprio.
Avante, sem desistir.
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Resuminho que me ajuda muito a resolver questões de concurso de crimes:
1. Crime material: Soma as penas
2. Crime Formal
2.1 Próprio/Perfeito: Exasperação das penas (1/6 a 1/2)
2.2 Imperfeito/Impróprio: Soma as penas
3. Crime Continuado: Exasperação das penas (1/6 a 2/3)
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A) Não se admite a aplicação da suspensão condicional do processo ao crime continuado.
Errado, se admite a suspensão condicional do processo em crime continuado, desde que as regras do concurso de crimes não façam com que a pena mínima ultrapasse 1 ano.
B) No caso hipotético em que Gioconda, ao dirigir seu automóvel de maneira imprudente, perde o controle do carro, matando três pessoas e lesionando gravemente outras cinco, deve ser reconhecido o concurso formal próprio de crimes pelo qual lhe será aplicada somente uma pena, a mais grave, aumentada de um sexto até a metade.
Correto, concurso formal próprio: doloso + culposo + culposo ou Culposo + culposo + culposo. O segundo crime sempre tem que ser culposo.
C) No concurso de crimes, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incide no caso concreto.
Errado, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Exceção: crime continuado.
D) No concurso formal, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos.
Errado, a questão narrou concurso formal impróprio em que a regra segue o cúmulo material, pois houveram desígnios autônomos.
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Concurso formal próprio -> Um crime doloso + culposo
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Concurso formal próprio -> Um crime doloso + culposo
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Multa no CONCURSO DE CRIMES > aplica-se distinta e integralmente (cúmulo material)
Multa no CRIME CONTINUADO > segue a exasperação
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Concurso formal improprio - ocorre quando há designios autonomos.
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A) Não ultrapassando um ano cabe a suspensão.
C) No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
D) também está incorreta porque em relação ao concurso formal aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
GABARITO B