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ID
2717407
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao iter criminis, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C 

     

    Como regra, adotamos a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, na qual a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado.

     

    LETRA A) TENTATIVA PERFEITA/ ACABADA/ CRIME FALHO/ FRUSTADO: ocorre quando o agente inicia a execução e completa a execução de todos os atos executórios, não havendo mais nada a fazer, porém, por motivos alheios à sua vontade, o crime não se consuma ( PS: o crime falho é incompatível com os crimes formais e de mera conduta, somente podendo ocorrer nos crimes materiais)

     

    TENTATIVA IMPERFEITA/ INACABADA/ PROPRIAMENTE DITA: ocorre quando o agente inicia a execução e não consegue completa-la por motivos alheios à sua vontade, havendo ainda atos a realizar.

     

    LETRA B) Para haver a desistência voluntária NÃO precisa ser espontânea, e por isso pode ser motivada por fatores externos, desde que a decisão final seja do autor 

    ( Diferença entre tentativa e desistência voluntária, utiliza-se a FÓRMULA DE FRANK : se posso prosseguir e não quero - DESISTÊNCIA, mas se quero prosseguir e não posso - TENTATIVA )

     

    LETRA D) Arrependimento posterior é causa pessoal e obrigatória de DIMINUIÇÃO DE PENA ( 3º fase da dosimetria da pena ), ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta ( artigo 16 do CP )

  • Não precisa ser espontâneo

    Abraços

  •  

    No que refere à punibilidade da tentativa, o CP adota a teoria dualística, realista ou objetiva.

     

    Art. 14 - Diz-se o crime: 

            Tentativa 

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

            Pena de tentativa

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

     

     

     

     

  • Teorias da tentativa

     

    1. Subjetiva/ Voluntarística / Monista: o sujeito é punido pela intenção. Pune crime impossível.

     

    2. Sintomática: Lombroso, Garófalo e Ferri sustentam a punição pela periculosidade.

     

    3. Objetiva/ Realística / Dualista: adotada no CP.  "Aplica ao agente a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, conforme maior ou menor tenha sido a proximidade do resultado almejado."

     

    4. Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: só é punível quando a atitude do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica.

  • A influência de terceiros não interfere na desistência voluntária, que é decidida pelo agente da ação. A mesma não precisa ser espontânea, mas voluntária, visto que se houver interferência alheia em sua vontade, restaria tipificar como tentativa e não desistencia voluntára.

  • GABARITO C.

     

    TEORIA OBJETIVA ------> CONSIDERA TENTATIVA DESDE A PRÁTICA DO VERBO DO TIPO PENAL.

    TEORIA SUBJETIVA ------> CONSIDERA TENTATIVA DESDE O INÍCIO DA INTENÇÃO DO AGENTE.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA = POSSO PROSSEGUIR, MAS NÃO QUERO (INDEPENDE DA ESPONTANEIDADE).

  • TENTATIVA:

    TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA: E a que não acerta o alvo. (BRANCA --> Sem sangue; INCRUENTA --> Carne que não ta crua)

    TENTATIVA VERMELHA OU CRUENTA: E a que causa lesões, ou seja, acerta o alvo. (VERMELHA --> Com sangue; CRUENTA --> Carne crua)

    TENTATIVA PERFEITA ACABADA OU CRIME FALHO: E aquela que o agente usa tudo o que tem, mas não acerta o alvo, de acordo com o seu entendimento.

    TENTATIVA IMPERPEITA OU INACABA: E aquela que o agente não acab seus atos executórios. Ex: A polícia está vindo, e foge. Não acabando com seus seus atos executótios.

    TENTATIVA INIDÔNIA, QUASE CRIME, CRIME OCO OU CRIME IMPOSSÍVEL: Ex: Esfaquear alguém com uma pinçã - Crime impossível -

    TENTATIVA DE CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO: Ex: Está vendo sobrinho afogando no mar, e não da moral, salva vidas vai lá e salva.

    OBS:CRIME OMISSO PRÓPRIO NÃO ADMITE TENTATIVA.

     

  • Muito obrigado Lucio. Pertinente como sempre.

    Abraços

  • Comentando a alternativa D.
    Segundo LFG, a natureza jurídica do arrependimento posterior, em vista de sua localização no CP (art. 16), é de uma causa geral de diminuição de pena.

  • Quanto a B.

    O advogado só deu um conselho, sendo que o ato de arrependimento foi exclusivo do sujeito ativo do delito. Portanto, existe a voluntariedade.

  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Voluntariedade é diferente de espontaneidade.

  • Alguém me explica o erro da letra E?

    obg

  • Junior Bigu


    EXCLUSÃO DA TIPICIDADE.


    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


    Ocorre a diminuição de pena.

  • TENTATIVA - OBJETIVA

    Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se apenas da vontade criminosa, sendo punido pela intenção desejada. Esta se ocupa exclusivamente da vontade criminosa, tendo o sujeito punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

    Teoria sintomática: pune em virtude da periculosidade revelada pelo agente. 

    Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentatia é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico protegido. A tentativa é punida mediante o perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal e se sopesam o desvalor da ação e o desvalor do resultado (a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente), ao passo que na 

    Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: persegue a vontade do agente, mas apenas aquela vontade adequada a atingir a segunrança jurídica. 

    Nosso CP adotou como regra a teoria objetiva. Mas, excepcionalmente, é aceita a teoria subjetiva, como nos crimes de atentado (idêntica punição da forma consumada e tentada).

     

    TENTATIVA - ESPÉCIES

    A tentativa comporta a seguinte divisão: branca (ou incruenta), vermelha (ou cruenta); perfeita (ou acabada ou crime falho) e imperfeita (ou inacabada).

    Tentativa branca ou incruenta Nesta espécie de tentativa, o objeto material não é atingido pela conduta criminosa. Exemplo: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B”, sem acertá-lo.

    Tentativa cruenta ou vermelha Nesta espécie de tentativa, o objeto material é alcançado pela atuação do agente. Exemplo: “A”, com intenção de matar, atira em “B”, provocando-lhe ferimentos. Porém, a vítima é socorrida prontamente e sobrevive.

    Tentativa perfeita, acabada ou crime falho Na tentativa perfeita, o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. Pode ser cruenta ou incruenta. Exemplo: “A” dispara contra “B” todos os seis cartuchos do tambor do seu revólver, com a intenção de matá-lo. A vítima, gravemente ferida, é socorrida por policiais, e sobrevive.

    Tentativa imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita Na tentativa imperfeita, o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplo: “A”, com o propósito de matar “B”, sai à sua procura, portando um revólver municiado com 6 (seis) cartuchos intactos. Ao encontrá-lo, efetua três disparos, atingindo-o. Quando, contudo, iria efetuar outros disparos, é surpreendido pela Polícia Militar e foge. A vítima é socorrida pelos milicianos e sobrevive.

     

  •  a) No crime falho ou na tentativa imperfeita, o processo de execução é integralmente realizado pelo agente e o resultado é atingido. 

    COMENTÁRIO:

    -Tentativa imperfeita / inacabada o agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar os atos executórios à sua disposição;

    -Tentativa perfeita /acabada / crime falho apesar de o agente praticar todos os atos executórios a sua disposição, não consuma o crime por circunstâncias alheias a sua vontade. (Pratica todos os atos executórios possíveis)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     b) Não existe desistência voluntária no caso de agente que desiste de prosseguir com os atos de execução por conselho de seu advogado, já que ausente a voluntariedade.

    COMENTÁRIO:

    #A desistência precisa ser voluntária, ainda que não espontânea. (admite interferência subjetiva externa)

    CUIDADO: Não configura desistência voluntária a influência objetiva externa (tudo o que não parte de uma pessoa), nesse caso temos a tentativa. Ex: dispara o alarme; acende a luz.

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     c) Com relação à tentativa, o Código Penal adota, como regra, a teoria objetiva e aplica ao agente a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, conforme maior ou menor tenha sido a proximidade do resultado almejado.

    TEORIA OBJETIVA / REALÍSTICA: Observa o aspecto objetivo do delito (sob a perspectiva dos atos praticados pelo agente):

    Crime consumado é completo objetiva e subjetivamente

    Crime tentado é incompleto objetivamente e subjetivamente completo

    #Regra: Teoria objetiva

    #Exceção: Teoria subjetiva (pune-se a tentativa com a mesma pena da consumação – sem redução) – Chamado de crime de atentado ou de empreendimento. (Ex. Art. 352 CP, ou art. 309 CE)

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    d) O arrependimento posterior tem natureza jurídica de causa de exclusão da tipicidade, desde que restituída a coisa ou reparado o dano nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça até o recebimento da denúncia ou queixa.

    #O arrependimento posterior tem natureza jurídica de causa de redução de 1/3 a 2/3 da pena do agente. A redução ocorre na terceira fase da dosimetria da pena. A diminuição é maior se o agente se arrepende mais rapidamente.

    São requisitos:

    I. Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    II. Reparação do dano ou restituição da coisa;

    III. Até o recebimento da denúncia ou queixa;

    IV. Ato voluntário do agente.

  • a) Execução realizada por inteiro + resultado atingido = crime consumado.

    b) Conselho não obriga nem desobriga a nada. O ato de desistir foi voluntário sim, logo possível a desistência voluntária.

    c) O arrependimento posterior não torna o fato atípico. Apenas reduz a pena, se preenchido os requisitos.

  • Arrependimento Eficaz/Desistência voluntária ----------> Desclassificação da Figura Típica ("só responde pelos atos já praticados")

    ≠ 

    Arrependimento Posterior ------> Diminuição de Pena



    Situação hipotética: 

    Em dificuldades financeiras, Ana ingressa, com autorização da proprietária do imóvel, na residência vizinha àquela em que trabalhava com o objetivo de subtrair uma quantia de dinheiro em espécie, simulando para tanto que precisava de uma quantidade de açúcar que estaria em falta. Após ingressar no imóvel e mexer na gaveta do quarto, vê pela janela aquela que é sua chefe e pensa na decepção que lhe causaria, razão pela qual decide deixar o local sem nada subtrair. Ocorre que as câmeras de segurança flagraram o comportamento de Ana, sendo as imagens encaminhadas para a Delegacia de Polícia.

     

    Resolução: não configura crime em razão da desistência voluntária;

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz- política criminal - ''ponte de ouro''

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste(A) de prosseguir na execução OU  impede que o resultado se produza(B), só responde pelos atos já praticados.(consequência)

     

    Arrependimento posterior - Causa de diminuição de pena

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa(C), até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.(consequência)



    Desistência voluntária:  O agente que desiste do crime voluntariamente de prosseguir com o crime responde apenas pelos resultados já praticados 


    Arrependimento eficaz :o sujeito já tinha realizado todos os atos executórios, porém se arrepende e pratica novo ato para salvar a vida da vítima.


    "A distinção entre desistência (antes) e arrependimento eficaz (depois) depende do momento em que ocorre a interrupção do processo executivo. 




    Maria, esposa de Carlos, era obrigada a levar droga para seu marido na prisão, caso não fizesse mataria seu filho. Em uma data X ela foi pega com as drogas. Maria responde por: 

    R: Maria estava em coação moral irrestível, que não lhe poderiam exigir conduta diversa ,consequentemente, afastando sua culpabilidade. Deste modo, Maria ficará ISENTA DE PENA.


  • Apenas acrescentando os comentários dos colegas, na tentativa o Brasil adota a Teoria Objetiva TEMPERADA (por conta das exceções).

     

    Forte Abraço

  • a Tentativa será aferida pelo magistrado pelo inter criminis. Quanto mais próximo o agente chegar da consumação, maior será a pena aplicada.

  • Com relação á tentativa ,o código penal adota,como regra. a teoria objetiva e aplica ao agente a pena correspondente ao crime consumado,reduzida de um a dois terços,conforme maior ou menor tenha sido a proximidade ao resultado almejado.

  • Arrependimento posterior não TEM ISENÇÃO DE PENA, NÃO TORNA O FATO ATÍPICO.


    O ARREPENDIMENTO POSTERIOR SÓ REDUZ A PENA.

  • Correta a C. Todavia, o enunciado da questão poderia ser melhor. Já que o CP adota a Teoria Objetiva Temperada. " Apenas a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto absolutas caracterizam o crime impossível. O bem jurídico não pode sofrer qualquer risco." ( STJ, HC 336850/PR. Min. Joel Ilan Parcionik, 5ª Turma, j. 16/02/17.

  • Sobre a A:

    crime falho = tentativa perfeita.

    quase crime = crime impossível.

  • A questão requer conhecimento sobre o caminho do crime ou inter criminis.

    A opção A está incorreta porque na tentativa imperfeita ou no crime falho o agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar os atos executórios à sua disposição.

    A opção B está incorreta porque para haver a desistência voluntária não precisa de espontaneidade, e por isso pode ser motivada por fatores externos, desde que a decisão final seja do agente.

    A opção D está incorreta porque arrependimento posterior é causa pessoal e obrigatória de diminuição de pena e não de exclusão de tipicidade ( 3º fase da dosimetria da pena ), ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta (Artigo 16 do Código Penal).

    A opção C está correta porque como regra, adotamos a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, na qual a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado (Artigo 14, II, do Código Penal).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Gabarito letra C - letra de lei do crime tentado.

    mas ,

    Ref a letra A, um comentário,

    O advogado não pode atrapalhar,

    mas se devido ao CONSELHO que ele tenha lembrado do advogado falar, ele VOLUNTARIAMENTE desistir, configura a Desistência Voluntária.

  • Resumindo a C:

    Gastou toda munição e não acertou um tiro (crime falho incruento) -> reduz 2/3;

    Deu três tiros e acertou os três e o cara quase morreu (crime imperfeito cruento) -> reduz 1/3;

    Ou seja quanto mais provável de ocorrer a morte do cara MENOR A REDUÇÃO...

    claro que tem toda parte de causas de aumento diminuição, reincidência, lá do art 32 em diante, mas não fala nada então SEM PRECIOSISMO! VAI NO SIMPLES QUE TA FEITO!

    FLW.VLW.

  • Alguns outros detalhes do arrependimento posterior (causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3):

    O arrependimento posterior vale para todos os crimes, desde que compatíveis com os seus requisitos, inclusive contra a Administração Pública, crimes culposos e nos casos de violência imprópria. Entretanto, não incide em homícidio culposo no trânsito, eis que é necessário que o crime praticado seja patrimonial ou com efeitos patrimoniais. 

    OBS: A reparação do dano deve ser integral e é uma circunstância objetiva, devendo se estender a todos os corréus. Entretanto, segundo o INFO 531 do STJ, o juiz poderá aplicar frações de redução diferentes para cada coautor ou partícipe, graduada conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada. 

  • GAB LETRA C

    Letra A - no crime falho ou na tentativa imperfeita os atos executorios não são realizados em sua integralidade e o crime não se consuma por circunstancias alheias à sua vontade, ex: o agente irá dar um tiro na cabeça de seu inimigo, mas terceiro impede-o;

    Letra B - a voluntariedade ocorre por livre e expontânea vontade e poderá englobar terceiro que impediu o agente de praticar a conduta delituosa, porém não gozará de voluntariedade se for impedido mediante coação;

    Letra C- Teorias sobre a tentativa:

    I) Teoria objetiva, realistica ou dualista: a pena da tentativa será punida em relação ao PERIGO PROPORCIONAL inferior de 1/3 a 2/3 ao delito na modalidade dolosa, conforme art 14, II, CP. Quanto mais próximo do resultado consumado MENOR será a redução da pena.

    II) Teoria subjetiva, voluntarista ou monista: será punida pela INTENÇÃO do agente, conforme o PU, do art. 14 '''salvo disposição em contrario'' como ocorrem nos crimes de atentado e de empreendimento onde as penas respectivas são iguais tanto na modalidade consumada e tentada.

    Letra D - arrependimento posterior ocorre nos crimes sem violência ou grave ameaça, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA,

    o agente reparar o dano ou restituir a coisa.

    É causa de diminuição de pena, incidindo na 3* fase da dosimetria da pena, sendo um equívoco do legislador coloca-lo na teoria geral do crime.

    (Transcrito de acordo com o Livro do Cleber Masson)

  • Gabarito C

    EM REGRA adotamos a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, na qual a tentativa é punida em face do perigo ao bem jurídico tutelado pela lei penal.

  • Com relação à tentativa, o Código Penal adota, como regra, a teoria objetiva e aplica ao agente a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, conforme maior ou menor tenha sido a proximidade do resultado almejado.

    .

    Para haver a desistência voluntária NÃO precisa ser espontânea, e por isso pode ser motivada por fatores externos, desde que a decisão final seja do autor.

  • Gab. C para não assinantes .

    PRF

    Deus é fiel!

  • Desistência voluntária= exclui a tipicidade

    Arrependimento eficaz=exclui a tipicidade

    Arrependimento posterior=causa obrigatória de redução de pena- terceira fase da dosimetria

  • A opção A está incorreta porque na tentativa imperfeita ou no crime falho o agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar os atos executórios à sua disposição.

     

    A opção B está incorreta porque para haver a desistência voluntária não precisa de espontaneidade, e por isso pode ser motivada por fatores externos, desde que a decisão final seja do agente.

     

    A opção D está incorreta porque arrependimento posterior é causa pessoal e obrigatória de diminuição de pena e não de exclusão de tipicidade ( 3º fase da dosimetria da pena ), ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta (Artigo 16 do Código Penal).

     

    A opção C está correta porque como regra, adotamos a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, na qual a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado (Artigo 14, II, do Código Penal).

  • Todos os comentários pertinentes à alternativa "B" se limitam a dizer que a espontaneidade é dispensável na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, e isso é verdade. Mas, no exemplo dado na citada questão, o conselho do advogado ao cliente não seria hipótese de atuação espontânea. Só pra constar, espontaneidade se refere ao ato livre de influência de qualquer pessoa que não o próprio agente do crime.

    Eu errei essa p... na prova!!!!!

  • A- Errado, no crime falho, o processo de execução é intrgralmente realizado, no entanto, este crime não é sinônimo de tentativa imperfeita e, sim, de tentativa perfeita. Por seguinte, crime falho ou tentativa perfeita, o resultado não é atindo, no qual a alternativa traz de maneira diversa.

    B- Errado, a desistência voluntária não precisa ser necessariamente espontânea,ou seja, haverá a voluntariedade, independentemento de ser espontânea, precisa sugir da cabeça do agente, dessa forma, pode ser incentivada por um terceito.

    C- Correta- Quanto mais próximo de o crime se consumar, menor será a redução. Da mesma forma, quanto mais distante da consumação, maior será a redução.

    D - O arrependimento posterior tem natureza jurídica de causa de diminuição da pena.

  • Tentativa imperfeita - o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente.

    Já a tentativa perfeita - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados. Ex: tinha seis tiros, deu os seis tiros, mas a vítima foi socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede.

  • A) No crime falho ou na tentativa imperfeita, o processo de execução é integralmente realizado pelo agente e o resultado é atingido.

    R: FALSA.

    Tentativa Imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita: o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

    B) Não existe desistência voluntária no caso de agente que desiste de prosseguir com os atos de execução por conselho de seu advogado, já que ausente a voluntariedade.

    R: FALSA.

    São irrelevantes os motivos que levaram o agente a optar pela desistência voluntária ou arrependimento eficaz.

    Não precisam ser éticos, piedosos, valorativos ou admiráveis. Podem decorrer de questões religiosas, por conselho do advogado ou mesmo pelo receio de suportar a sanção penal.

    C) Com relação à tentativa, o Código Penal adota, como regra, a teoria objetiva e aplica ao agente a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, conforme maior ou menor tenha sido a proximidade do resultado almejado.

    R: VERDADEIRO.

    A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único CP, sendo acolhido como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 a 2\3.

    Quanto aos parâmetros utilizados para diminuição da pena, deve ser observar se o critério decisivo é de maior ou menor proximidade da consumação.

    D) O arrependimento posterior tem natureza jurídica de causa de exclusão da tipicidade, desde que restituída a coisa ou reparado o dano nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça até o recebimento da denúncia ou queixa.

    R: FALSA.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ - CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR - CAUSA OBRIGATÓRIA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.

    Natureza Jurídica ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    Trata-se de causa obrigatória de diminuição da pena. Tem incidência, portanto, na terceira fase da aplicação da pena privativa de liberdade.

  • No crime falho ou na tentativa imperfeita, o processo de execução é integralmente realizado pelo agente e o resultado é atingido.

    o erro da alternativa esta em afirmar que na tentativa perfeita/crime falho o resultado se produza,ocorre que o agente pratica todos os atos executórios e mesmo assim o crime não se consuma,ou seja,o resultado não é atingido.

  • DA TENTATIVA

    Teoria objetiva

    TENTATIVA PERFEITA, ACABADA OU CRIME FALHO

    Ocorre quando o agente executa por completo seus atos,mas o crime não é consumado.

    Usa todos os meios disponíveis

    TENTATIVA IMPERFEITA OU INACABADA

    Ocorre quando o agente não consegue praticar todos os atos necessários para a consumação do crime, por circunstâncias alheias a sua vontade.

    Não consegue usar todos os meios disponíveis

    TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA

    O bem jurídico tutelado não é atingido

    Ocorre apenas risco de lesão.

    TENTATIVA VERMELHA OU CRUENTA

    O bem jurídico tutelado foi efetivamente atingido

    CP 

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    Tentativa 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa 

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3 terços.

  • Como regra, o CPB adotou a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, na qual a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado.

  • Questão de uma riqueza acima do normal. Muito bem redigida.

  • GABARITO C

    DE FORMA SINESTÉSICA :

    TENTATIVA IMPERFEITA (INACABADA) --> O sujeito (animus necandi) está armado de um revolver com 12 munições, ele quer pregar bala no seu vizinho pq ele está tocando um som alto, dá dois tiros, mas o pessoal que estava no local desarma o sujeito, que não consegue atingir a consumação de seu intento.

    TENTATIVA PERFEITA (CRIME FALHO, CRIME FRUSTRADO e TENTATIVA ACABADA) --> O Sujeito (animus necandi) está armado de um revolver com 12 munições, ele quer pregar bala no seu vizinho pq ele está tocando um som alto, alveja o coitado, mas erra todos os tiros, ficando sem munição e sendo detido pelo pessoal que estava na festa.

    Vejam que nas duas esferes de exemplo estamos diante do crime de HOMICÍDIO TENTADO, mas as circunstâncias que deram a cessação da conduta foram diversas, o que afasta uma da outra é o modo de execução, que pode ter sido ESGOTADO ou NÃO.

    FONTE: Ensinamentos do R. Sanches.

    Abs

  • TENTATIVA PERFEITA: Ninguém impediu e mesmo assim o agente falhou - CRIME FALHO (Ex: descarrega arma inteira e a vítima sobrevive). Responde pelo crime com causa de diminuição. Homicídio Tentado.

    TENTATIVA IMPERFEITA: O agente é impedido por terceiros. (Ex: a Polícia chega no local). Homicídio Tentado.

    TENTATIVA ABANDONADA OU QUALIFICADA: Desistência Voluntária: O agente começa a execução mas desiste antes de resultado ocorrer (omissão - EX: acerta a perna da vítima e podendo, mata-la, ele desiste) ou Arrependimento Eficaz: o agente termina a execução, mas age para impedir o resultado (ação - o agente após atirar na vítima leva ela para o hospital e impede a morte). Reponde pelos atos já praticados e não pelo crime, por isso é chamada PONTE DE OURO. Há uma ponte benéfica (de ouro) que leva de um delito (homicídio) para outro (lesão corporal).

    Atenção para o termo TENTATIVA QUALIFICADA ele pode aparentar que é uma tentativa mais grave, quando na realidade trata-se de hipótese mais leve.

  • GAB C

    QUANTO MAIS PERTO MAIS SE AUMENTA A PENA QUANTO MAIS LONGE--MENOS PENA

  • LETRA A) No crime falho ou na tentativa imperfeita, o processo de execução é integralmente realizado pelo agente e o resultado é atingido. ERRADO. Trata-se de crime consumado.

     TENTATIVA PERFEITA/ ACABADA/ CRIME FALHO/ FRUSTADO: ocorre quando o agente inicia a execução e completa a execução de todos os atos executórios, porém, por motivos alheios à sua vontade, o crime não se consuma.

    LETRA B) Não existe desistência voluntária no caso de agente que desiste de prosseguir com os atos de execução por conselho de seu advogado, já que ausente a voluntariedade. ERRADO

    Na desistência voluntária NÃO precisa ser espontânea, basta a decisão de não prosseguir do autor

    LETRA C) Com relação à tentativa, o Código Penal adota, como regra, a teoria objetiva e aplica ao agente a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, conforme maior ou menor tenha sido a proximidade do resultado almejado. CORRETA

    Art. 14 - Consumação e tentativa. II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    LETRA D) O arrependimento posterior tem natureza jurídica de causa de exclusão da tipicidade, desde que restituída a coisa ou reparado o dano nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça até o recebimento da denúncia ou queixa. ERRADO

    Arrependimento posterior é causa pessoal e obrigatória de DIMINUIÇÃO DE PENA

    Art16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Tem gente tratando genericamente algumas teorias, que apesar de tratarem do mesmo tema - tentativa -, não tem o mesmo objetivo. Existem as teorias relativas à diferenciação entre o que é ato executório e ato preparatório (subjetiva; da impressão; hostilidade ao bem juridico; objetiva formal, material e individual) e aquelas que fundamentam a punição (subjetiva, objetiva e sintomatica)

  • GABARITO: LETRA C 

     

    Como regra, adotamos a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, na qual a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado.

     

    LETRA A) TENTATIVA PERFEITA/ ACABADA/ CRIME FALHO/ FRUSTADO: ocorre quando o agente inicia a execução e completa a execução de todos os atos executórios, não havendo mais nada a fazer, porém, por motivos alheios à sua vontade, o crime não se consuma ( PS: o crime falho é incompatível com os crimes formais e de mera conduta, somente podendo ocorrer nos crimes materiais)

     

    TENTATIVA IMPERFEITA/ INACABADA/ PROPRIAMENTE DITA: ocorre quando o agente inicia a execução e não consegue completa-la por motivos alheios à sua vontade, havendo ainda atos a realizar.

     

    LETRA B) Para haver a desistência voluntária NÃO precisa ser espontânea, e por isso pode ser motivada por fatores externos, desde que a decisão final seja do autor 

    ( Diferença entre tentativa e desistência voluntária, utiliza-se a FÓRMULA DE FRANK : se posso prosseguir e não quero - DESISTÊNCIA, mas se quero prosseguir e não posso - TENTATIVA )

     

    LETRA D) Arrependimento posterior é causa pessoal e obrigatória de DIMINUIÇÃO DE PENA ( 3º fase da dosimetria da pena ), ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta ( artigo 16 do CP )

  • A) ERRADA

    1° ponto: Obviamente que, se o resultado é atingido, estamos diante de crime consumado e não de tentativa.

    2° ponto: CRIME FALHO é sinônimo de tentativa PERFEITA/ ACABADA, e sim, acontece quando todos os atos executórios são praticados, mas por circunstâncias alheias à vontade do agente o crime não vem a se consumar;

    A tentativa IMPERFEITA recebe também a denominação de tentativa PROPRIAMENTE DITA/ INACABADA . Nela, o agente não esgota todos os meios executórios disponíveis que planejara usar para atingir o resultado, ele é interrompido durante a prática dos atos de execução.

    B) ERRADA

    Importante ressaltar que a exigência é quanto a VOLUNTARIEDADE da conduta do agente (ou seja, se ele age de maneira livre, sem que seja coagido), e não quanto a espontaneidade (a ideia inicial partir do próprio agente não é elemento exigido no tipo).

    C) CORRETA

    A Teoria adotada no CP como regra geral no tocante à tentativa é a TEORIA OBJETIVA, também chamada de REALÍSTICA ou DUALISTA.

    Importante destacar que o CP adota de maneira excepcional a TEORIA SUBJETIVA/ VOLUNTARÍSTICA/ MONISTA nos casos de Crimes de EMPREENDIMENTO ou ATENTADO, em que a tentativa e a consumação serão punidas da mesma maneira.

    D) ERRADA

    Arrependimento posterior não exclui a tipicidade; é CAUSA DE DIMINUIÇÃO da pena.

  • O arrependimento posterior tem natureza de CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA de 1/3 a 2/3 (mesma da tentativa) incidindo assim na 3ª fase da dosimetria da pena!

  • A) INCORRETA- No crime falho ou na tentativa imperfeita, o processo de execução não é integralmente realizado pelo agente, vez que o resultado não é atingido.

    B) INCORRETA- Existe desistência voluntária no caso de agente que desiste de prosseguir com os atos de execução por conselho de seu advogado, tendo em vista que presente a voluntariedade.

    C) CORRETA- Com relação à tentativa, o Código Penal adota, como regra, a teoria objetiva e aplica ao agente a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, conforme ( quanto mais próximo da tentativa do resultado que o agente tentava alcançar) menor será a redução, (quanto menos próximo da tentativa do resultado o agente tentar) maior será a redução.

    D) INCORRETA- O arrependimento posterior não tem natureza jurídica de causa de exclusão da tipicidade, isso porquanto, desde que restituída a coisa ou reparado o dano nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça, o agente faz jus a diminuição de um a dois terço até o recebimento da denúncia ou queixa.

    Avante, guerreiros!!

  • A desistência voluntária e o arrependimento eficaz (e não o arrependimento posterior) é que tem natureza jurídica de causa excludente de tipicidade (posição dominante na jurisprudência e do professor Damásio de Jesus). Todavia, há entendimentos contrários. Nelson Hungria defende que as as hipóteses de tentativa abandonada (desistência voluntária e o arrependimento eficaz) configuram causa extintiva de punibilidade, ao passo que Welzel e Roxin entendem se tratarem de causa de exclusão da culpabilidade

  • GABARITO C

    TEORIA OBJETIVA/ REALÍSTICA Observa o aspecto objetivo do delito (sob a perspectiva dos atos praticados pelo agente). A punição se fundamenta no perigo de dano acarretado ao bem jurídico, verificado na realização de parte do processo executório. Conclusão: por ser objetivamente incompleta, a tentativa merece pena reduzida. A tentativa é chamada de tipo manco. Quanto maior a proximidade da consumação menor será a diminuição, e vice versa (leva-se em conta o iter criminis percorrido pelo agente). Adotado pelo CP

    Atenção:

    REGRA: Teoria objetiva (pune-se a tentativa com a pena da consumação reduzida de 1/3 a 2/3).

    EXCEÇÃO: Teoria subjetiva (pune-se a tentativa com a mesma pena da consumação – sem redução). São os CRIMES DE ATENTADO ou empreendimento. 

    CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA “CCHUPAO”

    Culposo (salvo, culpa imprópria)

    Contravenções penais (faticamente possível, mas não punível)

    Habituais

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Atentado/Empreendimento

    Omissivos PRÓPRIOS

  • anotar 14, ii, cp Ebeji: "Dentre as diversas teorias que buscam fundamentar a punibilidade da tentativa, 4 se destacam:

    1)Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

    2)Teoria sintomática: idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.

    3)Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

    4)Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.

    O CP acolheu como RG a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.

    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”.

    casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. Podem ser citados, como exemplos:

    1) evasão mediante violência contra a pessoa (art. 352 do CP), em que o preso ou indivíduo submetido à medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa, recebe igual punição quando se evade ou tenta evadir-se do estabelecimento em que se encontra privado de sua liberdade; e

    2) Lei 4.737/1965 – Código Eleitoral, art. 309, no qual se sujeita a igual pena o eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.

  • tentativa branca ou vermelha

  • Para fins de revisão:

    Com relação à tentativa, o Código Penal adota, como regra, a teoria objetiva e aplica ao agente a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, conforme maior ou menor tenha sido a proximidade do resultado almejado.

  • GAB: C

    A) Tentativa PERFEITA ou ACABADA (CRIME FALHO ou CRIME FRUSTRADO): O agente, apesar de praticar todos os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. A execução se esgota, tendo o sujeito feito tudo o que pretendia fazer, mas, por motivos vários, o resultado não se verificou.

    B) A desistência deve ser voluntária: a voluntariedade não se confunde com espontaneidade; não se exige espontaneidade, ou seja, admite-se interferência externa.

    Voluntária é a desistência sugerida ao agente, que ele assimila, subjetiva e prontamente. Trata-se de sugestão, influencia externa de outra pessoa. Se a causa que determina a desistência é circunstância exterior, uma influência objetiva externa, que compele o agente a renunciar o propósito criminoso, haverá tentativa.

    C) O Brasil adotou, em regra, o critério objetivo ou realístico. O crime consumado é subjetivamente completo e objetivamente acabado. A tentativa é subjetivamente completa (já que o dolo do crime tentado é o mesmo do crime consumado), mas objetivamente incompleta. E é por ser objetivamente incompleta que o nosso código admite essa redução de pena (se fossemos analisar pelo aspecto subjetivo não haveria razão para a diminuição da pena).

    Tipo manco: é o tipo tentado (que tem a “perna” objetiva menor do que a subjetiva, ao contrário do tipo consumado).

    D) Arrependimento posterior é a causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • SÃO FASES DO ITER CRIMINIS OU CAMINHO DO CRIME

    1. Cogitação: a cogitação é a fase interna, no momento que o sujeito ainda está planejando o crime. Não é punível devido ao Princípio da Lesividade;
    2. Preparação: a preparação são os atos em que o agente identifica e obtém as ferramentas necessárias à prática do delito. Em regra, não é puníveis, salvo expressa previsão legal, como é o caso do delito de Petrechos para falsificação de moeda (art. 291 do CP) em que o simples fato de possuir equipamentos para falsificação de moeda é crime, ainda que não se falsifique uma só cédula sequer;
    3. Execução: é nos atos executórios que, efetivamente, se inicia a prática do delito. A partir dessa fase já há punição chegando-se ou não a consumação;
    4. Consumação: o crime é consumado quando reúne todos os elementos da sua definição típica (art. 14, I, do CP);
    5.  Exaurimento: é o excesso da conduta já ultrapassada a fase da execução, exemplo: a entrega da vantagem indevida no crime de extorsão mediante sequestro. O crime já estava consumado com a simples constrição da liberdade da vítima para esse fim iníquo.

    Obs: parte da Doutrina entende que o exaurimento não integra o Iter Criminis

    Teoria Objetiva: Esta teoria ensina que a caracterização da tentativa deve compreender uma causa de diminuição de pena, assim "salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3" (art. 14, p. único do Código Penal)

    A aplicação da Teoria Objetiva diz que a pena será diminuída proporcionalmente inversa à proximidade da consumação, isso que dizer que, quanto mais perto o agente chegou de consumar o delito, menor será a redução e o quanto mais distante chegou de consuma-lo, maior será a redução ou seja quanto mais o agente percorrer o inter criminis menor será a redução da pena.

    ESSA TEORIA É A ADOTADA PELO CP

  • Tentativa

    Art. 14. Diz-se o crime: Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução (atos de execução), não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Teoria objetiva (CP, regra): distinção entre tentativa e crime consumado, conferindo à tentativa uma pena reduzida.

    Art. 14. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    STJ (HC 226.359/16): esta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

  • GABARITO: LETRA C

    Sobre as Teorias que buscam diferenciar os atos preparatórios dos executórios:

    • Pela teoria subjetiva, não há distinção entre preparação e execução, logo haverá tentativa de homicídio se a ação foi representada pelo autor como executiva. 

    • Pela teoria objetiva individual, considera-se executórios não somente os atos descritos no verbo nuclear do tipo penal, mas também os que são imediatamente anteriores ao início da conduta típica, levando em consideração o plano concreto do autor.

    • Pela teoria objetiva formal, a execução se inicia com a realização da conduta descrita no verbo nuclear do tipo penal.

    • Pela teoria objetiva material, considera-se executórios não somente os atos descritos no verbo nuclear do tipo penal, mas também os que são imediatamente anteriores ao início da conduta típica, devendo o juiz se valer do critério do terceiro observador.

  • A tentativa PERFEITA que é sinônimo de crime falho. -> acontece quando o agente exaure toda a sua potencialidade lesiva e o crime não acontece por circunstâncias alheias a sua vontade.

    TENTATIVA IMPERFEITA: acontece quando o agente NÃO exaure toda a sua potencialidade lesiva e o crime não acontece por circunstâncias alheias a sua vontade.

    fonte: https://jus.com.br/artigos/78808/o-que-e-tentativa-no-direito-penal#:~:text=%C2%B7%20Tentativa%20Perfeita%20ou%20tamb%C3%A9m%20chamada,circunst%C3%A2ncias%20alheias%20a%20sua%20vontade.

    Lembrando que o que difere uma da outra é o quanto ele utilizou os meios disponíveis para a prática criminosa. Se esgotou seus meios disponíveis e o crime ainda assim não aconteceu -> tentativa perfeita.

    Já se ele não conseguiu esgotar os meios disponíveis por outras razões alheias sua vontade -> tentativa imperfeita.

  • C) Com relação à tentativa, o Código Penal adota, como regra, a teoria objetiva e aplica ao agente a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, conforme maior ou menor tenha sido a proximidade do resultado almejado.

    Teorias da Tentativa:

    Teoria subjetiva: não distingue a pena do crime tentado da pena do crime consumado. Leva-se em consideração a intenção do agente. É quase um direito penal do inimigo haha..

    A teoria subjetiva é aplicável ao crime de atentado ou de empreendimento, evasão mediante violência e terrorismo.

    Teoria objetiva: (Adotada pelo CP) pune o crime tentado de forma diversa do crime consumado, ou seja, observa a lesão ao bem jurídico tutelado, o iter criminis percorrido, e é causa geral de diminuição de pena de 1/3 a 2/3.

  • a) O crime falho é chamado de tentativa perfeita, e seu resultado não é atingido por razões alheias à vontade do agente.

    b) A voluntariamente não requer espontaneidade.

    d) O arrependimento posterior tem natureza jurídica de causa obrigatória de diminuição da pena

  • Como se dá a punição do crime tentado?

    Destacam-se três teorias acerca do CONATUS, ou seja, crime TENTADO:

    TEORIA SUBJETIVA (Adotada EXPEPCIONALMENTE nos crimes de empreendimento)

    De cunho FINALISTA, a tentativa merece ter a mesma pena do crime consumado, pois pela perspectiva dessa teoria deve se analisar o dolo do agente, não importante a consumação ou não.

    TEORIA SINTÓMATICA

    Baseada nas premissas do POSITIVISMO LOMBROSIANO, a pena da tentativa encontraria azo na periculosidade do agente, o que possibilitaria inclusive a punição de atos preparatórios.

    TEORIA OBJETIVA (ADOTADA PELO CP)

    Capitaneada pelos NEOKANTISTAS, a punição da tentativa deve observar o aspecto objetivo do delito. Analisa-se se a consumação foi objetivamente inacabada, pois sendo, pune-se menos rigorosamente.

  • TENTATIIVA = É a hipótese de adequação típica por subordinação MEDIATA, possibilitada por uma norma de EXTENSÃO TEMPORAL da tipicidade penal que ocorre quando, INICIADA A EXECUÇÃO, O CRIME NÃO SE CONSUMA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIA A VONTADE DO AGENTE.

    SÃO ELEMENETOS DA TENTATIVA:

    • A CONDUTA - que evidencia o inicio da execução;
    • DOLO DE CONSUMAÇÃO;
    • NÃO OBTENÇÃO DA CONSUMAÇÃO POR MOTIVOS ALHEIOS A VONTADE DO AGENTE

    IMPORTANTE: O código penal adotou a TEORIA OBJETIVA / REALISTA pra definir o fundamento da PUNIÇÃO DA TENTATIVA, pois a pena deve vir na PROPORÇÃO DO PERIGO AO BEM JURIDICO ( ART. 14§ UNICO, CP).