SóProvas


ID
2717839
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prisão, as medidas cautelares alternativas à prisão e liberdade provisória, tendo em conta os artigos 282 a 350 do Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o acusado for maior de 80 anos ou quando se tratar de mulher com filho menor de 12 anos de idade incompletos.

    B) A prisão preventiva poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos OU se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; OU se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; OU  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.  

    C) Art. 319 inciso VI:suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais

    D)  Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   

    E) As medidas cautelares não poderão ser decretadas, de ofício, pela autoridade policial. Contudo, em se tratando de prisão em flagrante por infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja de até quatro anos, poderá conceder fiança.

  • Eu vi em alguma outra questão aqui do QC a afirmação de que o delegado pode sim decretar medidas cautelares de oficio... Se ele pode arbitrar fiança, porque não poderia aplicar cumulativamente medidas cautelares alternativas??

     

    Alguém sabe me dizer se isso procede?

  • e)As medidas cautelares não poderão ser decretadas, de ofício, pela autoridade policial. ERRADO! Ele pode sim decretar medidas cautelares.

    Cuidado para não confundir com as medidas protetivas de urgência da lei maria da penha. Lá, o delegado se quer representa por medidas protetivas! Vejamos:

    LEI MARIA DA PENHA:

    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

     

    § 1o  O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

    I - qualificação da ofendida e do agressor;

    II - nome e idade dos dependentes;

    III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

     

    E então, que diabos mudou em face do delegado de polícia? Vejamos:

     

    Art. 12-A.  Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.

    § 3o A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

     

    Portanto, quem solicita as medidas protetivas ao delegado é a própria ofendida, o que o delegado faz é encaminhar ao Juiz.

    Com a alteração feita em 2017, o que a autoridade policial passou a fazer é requisitar serviços publicos necessários à defesa da mulher.

  •  a)ERRADO

    O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o acusado for maior de 80 anos ou quando se tratar de mulher com filho menor de 14 anos de idade incompletos.

     b) ERRADO

    A prisão preventiva somente poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.

     c) LETRA DE LEI    GABARITOOOOOOOOOO

    A medida cautelar de suspensão de exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira somente poderá ser imposta em caso de justo receio de utilização para a prática de infrações penais.

     d) ERRADO             

    Uma vez substituída a prisão preventiva por qualquer medida cautelar alternativa, não poderá o juiz decretá-la novamente, ainda que o acusado descumpra a medida imposta. Poderá, contudo, impor outras medidas, em cumulação.

     e) ERRADO

    As medidas cautelares não poderão ser decretadas, de ofício, pela autoridade policial. Contudo, em se tratando de prisão em flagrante por infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja de até cinco anos, poderá conceder fiança.

  • a) O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o acusado for maior de 80 anos ou quando se tratar de mulher com filho menor de 14 anos de idade incompletos.

    Art. 318 CPP - I - maior de 80 (oitenta) anos; / V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  

    _______________________________________

     b) A prisão preventiva somente poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.

    Art 313 CPP - 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;       

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;           

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;        

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida

    ________________________________________

     c) A medida cautelar de suspensão de exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira somente poderá ser imposta em caso de justo receio de utilização para a prática de infrações penais.

    GABARITO ART. 319 - VI

    ________________________________________

     d) Uma vez substituída a prisão preventiva por qualquer medida cautelar alternativa, não poderá o juiz decretá-la novamente, ainda que o acusado descumpra a medida imposta. Poderá, contudo, impor outras medidas, em cumulação.

      Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 

    _________________________________________

     e) As medidas cautelares não poderão ser decretadas, de ofício, pela autoridade policial. Contudo, em se tratando de prisão em flagrante por infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja de até cinco anos, poderá conceder fiança.

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.   

  • GALERA DO MAL !!!  concurso é objetividade e simplicidade. cuidado com palavras de valor absoluto, todo, jamais, sempre, nunca. nada no direito é absoluto !!!!

  • Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:          

    § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

    Obs.: A fiança é uma medida cautelar e poderá ser decretada pela autoridade policial até 4 anos, mas entendo que é a ÚNICA.

    Obs.2: O delegado não passou a requer as medidas protetivas em 2017, a parte vetada pelo presidente pretendia uma autonomia maior para o delegado, priorizando a vítima, vez que o mesmo já requeria as medidas, porém não podia decretar de ofício.

    Se tiver errada me corrijam!

  • (C)


    A título de lembrança: ocorreu exatamente isso com o Eduardo Cunha (Ex Presidente da Câmara dos Deputados).

  • O  "SOMENTE " deixou a alternativa B errada, suprimindo - o, a arternativa ficaria correta. VEJAMOS:

    A prisão preventiva  poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.

  • Liberdade provisória 


    É um instituto processual  (responder em liberdade até o julgamento ); 

    3TH ( terrorismo, tráfico e tortura ) não tem liberdade provisória ;


    Mediante fiança;Não cabe nas infrações ( pena até 2 anos, e menores) ;


    Não cabe prisão preventiva, então cabe liberdade provisória;

    Inafiançáveis 3TH ( nem graça e anistia), Racismo (reclusão) e ação de grupos armados.  


    Liberdade provisória SEM FIANÇA

    -Infrações penais até 2 anos

    -Menor

    -exclusão da ilicitude . 


    COM FIANÇA

    Crimes até 4 anos 

  • Essa questão é um bela revisão.

  •  a) O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o acusado for maior de 80 anos ou quando se tratar de mulher com filho menor de 14 anos de idade incompletos.

    FALSO

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

     

     b) A prisão preventiva somente poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.

    FALSO

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

     

     c) A medida cautelar de suspensão de exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira somente poderá ser imposta em caso de justo receio de utilização para a prática de infrações penais.

    CERTO

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

     

     d) Uma vez substituída a prisão preventiva por qualquer medida cautelar alternativa, não poderá o juiz decretá-la novamente, ainda que o acusado descumpra a medida imposta. Poderá, contudo, impor outras medidas, em cumulação.

    FALSO

    Art. 312. Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

     

     e) As medidas cautelares não poderão ser decretadas, de ofício, pela autoridade policial. Contudo, em se tratando de prisão em flagrante por infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja de até cinco anos, poderá conceder fiança.

    FALSO

    Art. 282. § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

  • LETRA E - As medidas cautelares não poderão ser decretadas, de ofício, pela autoridade policial. Contudo, em se tratando de prisão em flagrante por infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja de até cinco anos, poderá conceder fiança.

    Incorreta. 

    Conforme o art. Art. 282. § 2o:

     As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    De fato, as medidas cautelares não podem ser decretadas de ofício pela autoridade policial. Ocorre que o erro da questão está em dizer que a autoridade policial poderá conceder fiança quando o crime tiver pena de até 5 anos.

  • Dica de prova: Erro da letra B -


    A prisão preventiva somente poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.


    Sempre que virem as palavras SOMENTE, APENAS......Fiquem atentos!! Provável pegadinha da Banca...



  • a) O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o acusado for maior de 80 anos ou quando se tratar de mulher com filho menor de 14 anos de idade incompletos. FALSO


    --> Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

     

    b) A prisão preventiva somente poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. FALSO


    --> Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

     

    c) A medida cautelar de suspensão de exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira somente poderá ser imposta em caso de justo receio de utilização para a prática de infrações penais. VERDADEIRO


    --> Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

     

    d) Uma vez substituída a prisão preventiva por qualquer medida cautelar alternativa, não poderá o juiz decretá-la novamente, ainda que o acusado descumpra a medida imposta. Poderá, contudo, impor outras medidas, em cumulação. FALSO


    --> Art. 312. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

     

    e) As medidas cautelares não poderão ser decretadas, de ofício, pela autoridade policial. Contudo, em se tratando de prisão em flagrante por infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja de até cinco anos, poderá conceder fiança. FALSO


    --> Art. 282. § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

  • A- ERRADA, O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o acusado for maior de 80 anos ou quando se tratar de mulher com filho menor de 14 anos de idade incompletos. Se faz necessário que o filho tenha até 12 (doze) anos de idade incompleto.


    B- ERRADA, A prisão preventiva somente poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. A prisão preventiva poderá se decretar não só neste caso, mais também se tiver sido condenado o agente por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado e também no casa de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.


    C- CORRETA, A medida cautelar de suspensão de exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira somente poderá ser imposta em caso de justo receio de utilização para a prática de infrações penais.


    D- ERRADA, Uma vez substituída a prisão preventiva por qualquer medida cautelar alternativa, não poderá o juiz decretá-la novamente, ainda que o acusado descumpra a medida imposta. Poderá, contudo, impor outras medidas, em cumulação. Pois conforme o artigo 313 § único. A prisão preventiva também, poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.


    E- ERRADA,

     


  • Como eu não vi esse "SOMENTE" :@

  • Super segurança jurídica: "receio". RECEIO??? Sacanagem.

  • Procurar a menos errada.

  • PRESTEI BEM ATENÇÃO NESTE " SOMENTE" E ACERTEI A QUESTÃO EM CIMA DOS MOTIVOS ENSEJADORES.

    PRESSUPOSTOS E MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO SÃO AFINS.

  • Apenas uma simples palavra SOMENTE para derrubar muita gente rs.

  • Complemento, para fixar.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:   

    I - maior de 80 (oitenta) anos;        

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

  • a) Errado:

    CPP - Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.   

    b) Errado:

    CPP - Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.           

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().                

    Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         

    IV - (revogado).      

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 

    c) CORRETO:

    CPP - Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 

    d) Errado:

    CPP - Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    e) Errado:

    CPP - Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 

  • c) CORRETO:

    CPP - Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 

  • A medida cautelar de suspensão de exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira somente poderá ser imposta em caso de justo receio de utilização para a prática de infrações penais.

    Ocorreu exatamente isso com o Eduardo Cunha (Ex-Presidente da Câmara dos Deputados).

  • A medida cautelar de suspensão de exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira somente poderá ser imposta em caso de justo receio de utilização para a prática de infrações penais.

    Ocorreu exatamente isso com o Eduardo Cunha (Ex-Presidente da Câmara dos Deputados).

  • Gabarito "C"

    Acertei a questão, deveras tranquila, mas fui me atentar ao nível de erro da "B" e foi fatal. Senão vejamos: "B"

    A prisão preventiva SOMENTE poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.

  • AS alternativa A e B foram bem ardilosas rs.

  • somente, não!

  • LETRA C - ART.319,VI

  • Gabarito: Letra C!

    A medida cautelar de suspensão de exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira somente poderá ser imposta em caso de justo receio de utilização para a prática de infrações penais.

  • Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, (...)

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência

  • Para aprender, e não decorar:

    B) A prisão preventiva somente poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior (e não superior ou igual) a quatro anos.

    O que acontece é que se a pena máxima é até quatro anos, a regra é que nem com sentença definitiva a pessoa irá presa, então não faz sentido, a pessoa ter decretada prisão cautelar por razão da pena em abstrato. Agora se a pena mínima é superior a quatro anos, muito provável que a com o trânsito em julgado da sentença a pessoa irá ser presa.

  • CARAMBA ! mesmo lendo os comentários demorei pra entender o erro da letra B.

    Está errado porque tem o emprego da palavra SOMENTE .

  • É por isso que prefiro professor comentando, os caras estão tão preocupados em mostrar seu alto grau de intelecto que não vão direto no x da questão. A "B" está errada pelo EMPREGO da palavra "SOMENTE", pois, não só neste caso e cabível a prisão preventiva...

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;  

  • a - O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o acusado for maior de 80 anos ou quando se tratar de mulher com filho menor de 14 anos (12 anos - Art. 318) de idade incompletos.

    b - A prisão preventiva somente (Art. 313) poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.

    c - A medida cautelar de suspensão de exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira somente poderá ser imposta em caso de justo receio de utilização para a prática de infrações penais. (Art. 319 - VI)

    d - Uma vez substituída a prisão preventiva por qualquer medida cautelar alternativa, não poderá (poderá -  Art. 316) o juiz decretá-la novamente, ainda que o acusado descumpra a medida imposta. Poderá, contudo, impor outras medidas, em cumulação.

    e - As medidas cautelares não poderão ser decretadas, de ofício, pela autoridade policial. Contudo, em se tratando de prisão em flagrante por infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja de até cinco anos (não seja superior a 4 anos - Art. 322), poderá conceder fiança.

  • O Erro da Alternativa "B" está no termo "SOMENTE"...

    A Prisão Preventiva pode sim ser decretada nos crimes Dolosos com pena máxima superior a 4 anos. Entretanto ela também pode ser decretada:

    Art. 313

    I - (texto da própria alternativa)

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ; (Transcorridos 05 anos desde a extinção da pena)

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    E, MUDANÇA MAIS IMPORTANTE PROPOSTA PELO PACOTE ANTICRIME:

    Art. 312

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

  • Alteração da lei de acordo com o Pacote anticrime

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     

  • A questão requer conhecimento sobre a prisão domiciliar, com redação dada pela Lei 12.403 de 2011, e que tem natureza de medida cautelar de caráter pessoal, sendo prisão cautelar substitutiva da prisão preventiva, conforme previsto no artigo 317 e seguintes do CPP.


    As hipóteses da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar estão no artigo 318 do Código de Processo Penal, quando o agente for:

    1) maior de 80 (oitenta) anos;

    2) extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    3) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    4) gestante;

    5) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    6) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 


    A questão também traz a matéria referente às hipóteses de decretação da prisão preventiva previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal:

    1) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    2) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no artigo 64, I, do Código Penal (o artigo citado trata da reincidência no Código Penal: “não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação”);

    3) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    4) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    Há também uma alternativa relativa ao descumprimento das medidas cautelares, o que pode dar ensejo a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou a decretação da prisão preventiva.


    Outra matéria cobrada são as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, principalmente a prevista no inciso VI: “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais”;


    Por fim, requer conhecimento sobre a possibilidade de arbitramento de fiança pela Autoridade Policial e as hipóteses deste arbitramento, ou seja, nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.  


    A) INCORRETA: O juiz realmente poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o acusado for maior de 80 (oitenta) anos (artigo 318, I, do Código de Processo Penal). Já na outra hipótese da presente alternativa a lei traz a previsão da substituição da prisão preventiva pela domiciliar no caso de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  


    B) INCORRETA: A prisão preventiva poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, I, do Código de Processo Penal), mas também será cabível:

    1) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no artigo 64, I, do Código Penal (o artigo citado trata da reincidência no Código Penal: “não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação”);

    2) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    3) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.


    C) CORRETA: A presente alternativa está de acordo com a medida cautelar diversa da prisão prevista no artigo 319, VI, do Código de Processo Penal: “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais”.


    D) INCORRETA: No caso de descumprimento das medidas cautelares o juiz poderá substituir a medida, impor outra em cumulação ou decretar a prisão preventiva, artigos 282, §4º e 312, §1º, do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: A fiança poderá ser arbitrada pela autoridade policial nos casos em que a infração tenha pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 (quatro) anos.


    Resposta: C


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ, na presente questão cito o HC Coletivo 143.641 do STF, que determinou: “a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.”

  • Art. 311 Em qualquer da fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Impossibilidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício na fase investigatória e no curso do processo penal.

    Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada:

    ·      Como garantia da ordem pública;

    ·      Como garantia da ordem econômica;

    ·      Por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal;

    ·      Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    >>> Não se admite prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena de detenção.

    >>> Não se admite prisão preventiva nos casos de excludentes de ilicitudes e excludentes de culpabilidade.

    >>> Não se admite prisão preventiva nos crimes culposos.

    >>> Não se admite prisão preventiva para a prática de contravenção penal.

    >>> Não se admite prisão preventiva nos crimes com pena privativa de liberdade máxima inferior a 04 anos.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:   

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;       

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.      

    Art. 313.  será admitida a decretação da prisão preventiva:  

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;           

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado,

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;     

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:            

    (....)

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;         

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.       

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas

  • Comentário para minhas revisões. Errei; marquei a (b). Espero não errar mais.

    Sobre prisão preventiva:

    • Decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal;

    • decretada pelo juiz, a REQUERIMENTO do Ministério público, do querelante ou do assistente, ou por REPRESENTAÇÃO da autoridade policial. ( juiz NÃO pode decreta- lá de ofício )

    Ela poderá ser decretada mediante os seguintes requisitos :

    • Garantia da ordem pública; ou

    • Garantia da ordem econômica; ou

    • por conveniência da instrução criminal; ou

    • para assegurar a aplicação da lei penal

    quando houver:

    • Prova da existência do crime; e

    • Indicio suficiente de autoria ; e

    • Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado

    Será admitida

    • Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos

    • Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; ressalvado o disposto no inciso I do capuz do art. 64 do código penal.

    Ou seja, se o agente for acusado da prática de crime doloso e tiver sido condenado pela prática de outro crime doloso em sentença transitada em julgado menos de cinco anos antes.

    • Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    também será admitida quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa OU quando está não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado IMEDIATAMENTE em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    • Nesse caso, conforme Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal): "Diversamente dos incisos do art. 313 do CPP, seu parágrafo único nada diz quanto à natureza da infração penal. Portanto, quando a a prisão preventiva for necessária para esclarecer dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (art. 313, parágrafo único, CPP), a prisão preventiva poderá ser decretada em relação a crimes dolosos e culposos, pouco importando o quantum de pena a eles cominado".

    NÃO SERÁ ADMITIDA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM A FINALIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

    fonte: artigos 311, 312, 313 do CPP.

  • Assertiva C

    A medida cautelar de suspensão de exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira somente poderá ser imposta em caso de justo receio de utilização para a prática de infrações penais.

  • GAB. C)

    A medida cautelar de suspensão de exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira somente poderá ser imposta em caso de justo receio de utilização para a prática de infrações penais.

  • Uma vez substituída a prisão preventiva por qualquer medida cautelar alternativa, não poderá o juiz decretá-la novamente prisão preventiva ex oficio, ainda que o acusado descumpra a medida imposta. Poderá, contudo, impor outras medidas, em cumulação, desde que provocado para tanto, pelo MP ou Autoridade policial. ( nova exegese à luz do sistema acusatório)

  • Art. 311 Em qualquer da fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Impossibilidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício na fase investigatória e no curso do processo penal.

    Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada:

    ·      Como garantia da ordem pública;

    ·      Como garantia da ordem econômica;

    ·      Por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal;

    ·      Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    >>> Não se admite prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena de detenção.

    >>> Não se admite prisão preventiva nos casos de excludentes de ilicitudes e excludentes de culpabilidade.

    >>> Não se admite prisão preventiva nos crimes culposos.

    >>> Não se admite prisão preventiva para a prática de contravenção penal.

    >>> Não se admite prisão preventiva nos crimes com pena privativa de liberdade máxima inferior a 04 anos.

  • O ERRO DA LETRA B É A PALAVRA ''SOMENTE'', UMA VEZ QUE, AS HIPOTESES DE CABIMENTO ESTÃO PREVISTAS ABAIXO:

    Art. 313. Nos termos do artigo 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº , de 2011).

    I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº , de 2011).

    II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso  do caput do artigo  do Decreto-Lei no , de 7 de dezembro de 1940 – ; (Redação dada pela Lei nº , de 2011).

    III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº , de 2011).

    IV – (revogado). (Redação dada pela Lei nº , de 2011).

  • Além da hipóteses do Art. 313 CPP, há também o art. 282, §4º CPP (descumprimento de medidas cautelares).

  • Avistou "somente" já fica ligado.

    Diogo França

  • Art. 312. A PRISÃO PREVENTIVA

    poderá ser decretada como

    • garantia da ordem pública,
    • da ordem econômica,
    • por conveniência da instrução criminal
    • ou para assegurar a aplicação da lei penal,
    • quando houver
    • prova da existência do crime
    • e indício suficiente de autoria
    • e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
  • C) Art. 319 - CPP. São medidas cautelares diversas da prisão:    

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

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  • A - O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o acusado for maior de 80 anos ou quando se tratar de mulher com filho menor de 14 anos de idade incompletos.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    B - A prisão preventiva somente poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no Art. 64CP (Reincidência/crimes políticos/militares);

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    C - A medida cautelar de suspensão de exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira somente poderá ser imposta em caso de justo receio de utilização para a prática de infrações penais.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    D - Uma vez substituída a prisão preventiva por qualquer medida cautelar alternativa, não poderá o juiz decretá-la novamente, ainda que o acusado descumpra a medida imposta. Poderá, contudo, impor outras medidas, em cumulação.

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

    E - As medidas cautelares não poderão ser decretadas, de ofício, pela autoridade policial. Contudo, em se tratando de prisão em flagrante por infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja de até cinco anos, poderá conceder fiança.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.