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Gabarito E.
Lei Estadual n° 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo)
Artigo 68-A - O funcionário poderá afastar-se do Estado para atuar em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, mediante autorização expressa do Governador, com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo. (NR)
- Artigo 68-A acrescentado pela Lei Complementar nº 1.310, de 04/10/2017.
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Artigo 75 - O funcionário, devidamente autorizado pelo Governador, poderá afastarse do cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado
I - sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando representar o Brasil, ou o
Estado, em competições desportivas oficiais; e
II - com prejuízo do vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos.
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Lei 10.261/68
Artigo 68-A - O funcionário poderá afastar-se do Estado para atuar em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, mediante autorização expressa do Governador, com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo. (NR)
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Gabarito: E
Artigo 66 - Na hipótese de autorização do Governador, o afastamento só será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, para fim determinado e prazo certo.
Parágrafo único - O afastamento sem prejuízo de vencimentos poderá ser condicionado ao reembolso das despesas efetuadas pelo órgão de origem, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Artigo 67 - O afastamento do funcionário para ter exercício em entidades com as quais o Estado mantenha convênios, reger-se-á pelas normas nestes estabelecidas.
Artigo 68 - O funcionário poderá ausentar-se do Estado ou deslocar-se da respectiva sede de exercício, para missão ou estudo de interesse do serviço público, mediante autorização expressa do Governador.
Artigo 68-A - O funcionário poderá afastar-se do Estado para atuar em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, mediante autorização expressa do Governador, com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo.
Artigo 69 - Os afastamentos de funcionários para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, poderão ser autorizados pelo Governador, na forma estabelecida em regulamento.
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Artigo 75 - O funcionário, devidamente autorizado pelo Governador, poderá afastar-se do cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado.
§ 1º - O afastamento de que trata este artigo, será precedido de requisição justificada do órgão competente.
§ 2º - O funcionário será afastado por prazo certo, nas seguintes condições:
I - sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando representar o Brasil, ou o Estado, em competições desportivas oficiais; e
II - com prejuízo do vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos.
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Que a autorização tinha de vir do Governador estava mais claro. Restava saber se era com ou sem prejuízo dos vencimentos e vantagens. Mas com certeza ia rolar prejuízo...
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Gabarito letra E
Lei 10.268 - 1968
Artigo 68-A - O funcionário poderá afastar-se do Estado para atuar em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, mediante autorização expressa do Governador, com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo.
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Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
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Esse art cai no TJ-SP?
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Após a devida autorização do GOVERNADOR:
Dentro do Brasil = sem prejuízo nos vencimentos.
Fora do Brasil = com prejuízo nos vencimentos.
GAB LETRA E
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Não cai no TJ-SP.
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o Resolução: E.
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Artigo 68-A - O funcionário poderá afastar-se do Estado para atuar em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, mediante autorização expressa do Governador, com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo.
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É o pensamento: poxa, o Brasil coopera, pode ir sim, mas não está prestando serviço pro país, então também não recebe.
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Nos termos da Lei Estadual n° 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) é correto afirmar que o funcionário poderá afastar-se do Estado para atuar em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, mediante autorização expressa
A) dos Secretários de Estado, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo.
B) dos Secretários de Estado, com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo.
C) do Secretário-Chefe da Casa Civil, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo.
D) do Governador, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo.
E) do Governador, com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo.
Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SP
Lei nº 10.261/68
Do Exercício
Art. 68-A. O funcionário poderá ausentar-se do Estado para atuar em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, mediante autorização expressa do Governador, com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo.