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* ERRADO
O crime propriamente militar é aquele que só pode ser praticado por militar, por consistirem em violações de deveres que lhe são próprios. Entretanto não são todos que estão tipificados no código penal militar, mas somente aqueles que só podem ser praticados por militares, como por exemplo o crime de deserção
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"Os crimes propriamente militares são aqueles cuja prática não seria possível se não ocorressem por militar, sendo fundamental essa qualidade do agente para vincular a característica de crime militar. Como foi mencionado, o crime militar obedece ao critério ratione legis, portanto, constata-se que o crime militar próprio é aquele que só está previsto no Código Penal Militar e só poderá ser praticado por militar". http://dazibao.com.br/boletim/0012/jur_edimilson.htm
Pra mim a questão está correta, se crimes propriamente militares são aqueles que so podem ser praticados por militares e somente aqueles previsto no código, pois o CPM segue o princípio da ratio legis, qual o erro da questão, não entendi.
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Os crimes propriamente militares são aqueles praticados EXCLUSIVAMENTE por militares, exemplo DESERÇÃO.
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Também não entendi o erro... Para mim, a questao esta certa.
1) Crimes militares proprios --> só podem ser cometidos por militares
2) Esses crimes estao previstos no código penal militar.
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O item está errado mesmo, pois ele se refere aos crimes propriamente militares. Vejam:
CRIME PROPRIAMENTE MILITAR: é aquele só pode ser praticado por militar, pois consiste na violação de deveres que lhe são próprios, exs.: embriaguez em serviço (art. 202), deserção (art. 391), dormir em serviço (art. 203) etc.
Crime propriamente militar X crime próprio militar:
Crime propriamente militar não se confunde com crime próprio militar. Crimes próprios militares são os crimes militares que não podem ser praticados por qualquer militar, mas somente pelos que se encontram em uma determinada situação. Ex.: art. 198 do CPM que exige a condição de Comandante do militar.
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Mesmo que haja diferença de crime propriamente militar para crime próprio militar, o enunciado da questão estaria correto, pois estaria dentro do contesto de crime militar, pois sendo proprio e impropio são tambem crimes militares.
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Questão interessante e até certo ponto discutível para uma questão fechada. Creio que o erro está em afirmar categoricamente que crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados apenas por militares. Isso não é de todo verdade porque o crime de insubmissão, crime militar próprio, pode ser cometido por civil que, convocado, não se apresenta. Outro crime militar próprio cometido que pode ser cometido por civil é o previsto no art. 148 - Sobrevoar local declarado interdito, que é crime militar próprio porque previsto apenas no CPM, mas que pode ser cometido por civil. Creio que erra a questão quem decorou que crime militar próprio é o praticado apenas por militar. Acho que para uma questão fechada, o melhor é pensar que crime militar é o previsto apenas no CPM.
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Discordo com o gabarito!
Os crimes propriamente militares são aqueles cuja prática não seria possível se não ocorressem por militar, sendo fundamental essa qualidade do agente para vincular a característica de crime militar.
O crime militar obedece ao critério ratione legis, portanto, constata-se que o crime militar próprio é aquele que só está previsto no Código Penal Militar e só poderá ser praticado por militar.
Portanto, são propriamente militares, por exemplo: o motim e a revolta (artigos 149 a 153), a violência contra superior ou militar de serviço (artigos 157 a 159), a insubordinação (artigos 163 a 166), a deserção (artigos 187 a 194) e o abandono de posto e outros crimes em serviço (artigos 195 a 203).
Acredito que a insubmissão não se encaixa como crime praticamente militar, já que é somente praticado pelo cidadão alistado, no qual passa a denominação de conscrito. Este só passará a condição de militar após sua devida incorporação.
Enfim, não tem como saber qual o critério que o CESPE adotou para considerar a questão errada.
Há de se enterder que os crimes impróprios podem ser cometidos por militar ou qualquer cidadão, porém isso também não deixaria a alternativa errada.
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A resposta do colega Tiago está correta.
Na Justiça Militar da União existem casos em que um civil pode cometer um crime militar.
O clássico exemplo está no artigo 183(crime de insubmissão).
Ocorre que para a Justiça Militar dos Estados a afirmativa estaria correta, pois é impossível que um civil cometa crime militar de competência estadual, bem como seja julgado na mesma.
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ERRADO!
Crime militar próprio ( OU propriamente militar OU essencialmente militar):
A prática não seria possível senão por militar; a qualidade do agente é essencial para que o fato delituoso aconteça;
Só se encontram no CPM.
Exceção: O crime de INSUBMISSÃO é o ÚNICO crime propriamente militar que SÓ CIVIL e NUNCA o militar pode praticar.
Art. 183
Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação.
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É muito achismo pra pouca sapiencia. A questão não menciona a palavra "apenas" . Destarte, não se pode deduzir.
Também errei mas pesquisei. Vejamos.
Temos:
1. crime militar próprio
2. crime propriamente militar
3. crime próprio militar
4. crime puramente militar
Crime militar próprio, propriamente militar, ou puramente militar são a mesma coisa segundo http://www.jusmilitaris.com.br/uploads/docs/crimemilitarecomum.pdf
Crime militar próprio = crime propriamente militare = crime puramente militar que são diferentes de crime próprio militar.
Há diferença entre crimes propriamente militares (ou militares próprios) e crimes próprios militares?
Segundo Jorge Alberto Romeiro, citado por Júlio Fabbrini Mirabete, a diferença seria a seguinte:
os crimes propriamente militares (ou militares próprios) exigiriam apenas a qualidade de militar para o agente;
enquanto que os crimes próprios militares, além da referida qualidade, um plus , uma particular posição jurídica para o agente, como a de comandante nos crimes exemplificados abaixo, todos previstos no Código Penal Militar http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2000743/ha-diferenca-entre-crimes-propriamente-militares-ou-militares-proprios-e-crimes-proprios-militares-andrea-russar-rachel
CONCLUSÃO:
QUESTÃO ESTÁ CORRETA CONSIDEREANDO QUE: "A caracterização de crime militar obedece ao critério ex vis legis, portanto, verifica-se que crime militar próprio é aquele que só está previsto no Código Penal Militar e que só poderá ser praticado por militar. A exceção está no crime de insubmissão, que apesar de só estar previsto no Código Penal Militar (art. 183), só pode ser cometido por civil." (http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2003/alicekrebsteles/conceitolegalcrimemilitar.htm)
ASSIM:
Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar. CORRETO
Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados apenas por militares e previstos no Código Penal Militar. ERRADO pois insubmissão, apesar de só estar previsto no Código Penal Militar (art. 183), só pode ser cometido por civil e é um crime militar próprio ou propriamente militar, conforme : http://abdir.jusbrasil.com.br/noticias/2860881/mantida-condenacao-de-militar-que-abandonou-fuzil-em-posto-de-vigilancia
"ex-militar foi licenciado do serviço militar e, conforme ocorre nos casos de deserção e de insubmissão, que são crimes propriamente militares, o processo deve ser extinto quando o réu perde sua condição de militar."
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PERGUNTA: Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar.
RESPOSTA: ERRADO
Concordo com o gabarito.
Crimes militares próprios ou crimes proprimente militares ou ainda crime puramente militares são aqueles previstos no codigo penal militar e tão somente nele. Tanto é verdade que a insubmissão é um crime propriamente militar e que é praticado por civil. Esse crime possui essa característica (crime militar próprio) por estar previsto somente no CPM.
O que é diferente do crime militar impróprio ou crime impropriamente militar, que é aquele onde o tipo penal está previsto tanto na lei penal militar quanto na lei penal comum.
Portanto o militar pode praticar um crime que esteja previsto no código penal militar e esse crime não ser caracterizado como um crime militar próprio, pois pode haver igual previsão no código penal comum.
Portanto o gabarito oficial da questão apresenta-se correto.
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ERRADA - Os crimes militares próprios correspondem aos crimes QUE SÓ PODEM SER praticados por militares e previstos no Código Penal Militar.
A meu ver a questão está ERRADA, pois crimes próprios são aqueles que exigem uma qualidade especial do agente, que no caso é condição de ser militar. E ao definir os "crimes militares próprios" não se restringiu como sendo os crimes que só podem ser praticados por militar e previstos no Código Penal Militar.
Há crimes que podem ser praticados por militares (ou qualquer agente) e previstos no CPM, porém estes crimes não são "crimes militares próprios", e sim, crimes tipicamente militares (que assim se caracterizam por estarem contidos no CPM). Que é o caso do:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente (inclusive um militar), salvo disposição especial;
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Classificação dos Crimes Militares em:
- Crimes Propriamente militares ,ou puramente militares ,ou essencialmente militares ou crimes militares próprios
- Crimes Impropriamente militares,ou impuramente militares,ou acidentalmente militares ou crimes militares impróprios
Advém do contido no inciso LXI do art. 5° da CF e inciso II do artigo 64 do CPB
- Crimes Militares Próprios – são infrações penais específicas e funcionais dos militares; só cometido por militar e somente está previsto no CPM; exemplos: deserção, embriaguez no serviço, exercício de comércio de oficial.
- Crimes Militares Impróprios – são infrações castrenses cometidas por militares ou por civis; ou que estão previstas também na legislação penal comum; exemplos: homicídio, lesão corporal, peculato
Única exceção, acompanhada pela doutrina, de crime propriamente militar cometida por civil é o crime de INSUBMISSÃO.
só uma informação que acho relevante:
Inciso II do artigo 64 do CPB – para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos
logo,se eu cometar um crime militar próprio e depois de algum tempo eu cometer um crime comum..eu não serei reincidente no âmbito de direito penal comum.
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De acordo com Alexandre Reis de Carvalho, acredito que o erro da questão se encontra no Art. 9º, inciso II, CPM:
- este inciso exige a condição de que o sujeito ativo seja militar da ativa e que o delito previsto no CPM possua igual definição na lei penal comum; exige-se, ainda, as especiais condições pessoais (critério ratione personae), de lugar (criterio ratione loci), de tempo (ratione temporis), que vem expresso nas alineas "a" até a "e".
Bons estudos
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a questão se torna errada por conta da palavra `` correspondem ´´...
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Senhoras e senhores, A QUESTÃO ESTÁ ERRADA! Se não, vejamos:
"Crimes militares próprios correspondem ais crimes praticados por militares e previstos no CPM"
A questão restringe a ocorrência de crime militar próprio ao crime praticado por militar e previsto no CPM, contudo existem crimes impropriamente militares, que são aqueles crimes com igual tipificação na legislação penal comum. Por fim voltemos a análise da questão:
"Crimes militares próprios correspondem ais crimes praticados por militares e previstos no CPM"
Poderá haver crime praticado por militar e previsto no CPM e que não seja próprio, por exemplo:
Crime doloso contra a vida, que mesmo sendo praticados por militar e previsto no CPM é um crime comum.
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A questão está Correta!
Classificação dos Crimes Militares em:
- Crimes Propriamente militares, puramente militares, essencialmente militares ou crimes militares próprios
- Crimes Impropriamente militares, impuramente militares, acidentalmente militares ou crimes militares impróprios
- Crimes Militares Próprios – são infrações penais específicas e funcionais dos militares; só cometido por militar e somente está previsto no CPM; exemplos: deserção, embriaguez no serviço, exercício de comércio de oficial.
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crime militar próprio (propriamente militar - sinônimo) = sua tipicidade é encontrada apenas no CPM, POUCO IMPORTANTE se quem o pratica é militar ou não, ex. FURTO DE USO. Não existe furto de uso no CP.
crime militar imprópio - sua tipicidade é encontrada no CP e no CPM.
Então o erro da questão está em: "...praticado por militares e..", pois civil pode cometer crime militar próprio
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Amigos, não estou entendendo o motivo de tanta discussão....a resposta é tão evidente quanto a incompetência dos políticos brasileiros.
A questão de modo enfático diz que o crime militar PRÓPRIO são aqueles praticados POR MILITARES...pronto, a análise resume-se a este ponto.
O Código Penal Militar consigna uma ÚNICA possibilidade em que o crime, EMBORA SEJA PROPRIAMENTE MILITAR (ou militar próprio, como queiram), poderá ser cometido por CIVIL = a INSUBMISSÃO.
O problema da maioria dos colegas é mais interpretativo do que conceitual......a questão é enfática ao afirmar que os crimes militares próprios são aqueles praticados POR MILITARES, deixando de lado o civil, que numa única oportunidade, pode vir a cometer crime propriamente militar.
Portanto a questão está errada em não dizer que o civil também poderá cometer um crime militar próprio.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que procura!!
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Concordo plenamente com o Demis Guedes/MS !
A exceção do crime de insubmissão (que apesar de ser próprio militar) poder ser cometido por um civil já torna a questão incorreta.
obs.: além disso é importante ressaltar que o crime de insubmissão é relativo a aquele que deixa de se apresentar para a incorporação --> ou seja, é o civil que deixa de comparecer no ato de incorporação. Atenção: o detalhe é que, apesar de ser um civil, ele somente irá cumprir a sanção desse crime a partir do momento em que se tornar um militar (tendo sido incorporado)! ou seja, caso isso nunca ocorra, ele não será sancionado.
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Ai é que tá amigos... pelo amor de deus, o CESPE sempre cobra a regra e nao a exceção!
a regra é que "os crimes militares próprios são os crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar. "
Ele nao disse que seria praticado "só"..."apenas"...."somente" ...."unicamente", por militares. Se tivesse feito isso estaria excluindo a exceção, e ai sim a assertiva estaria errada.
Vejamos se a questão tivesse vindo assim: "Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados apenas por militares e previstos no Código Penal Militar". desta forma sim ela estaria ERRADA! pois insubmissão, apesar de só estar previsto no Código Penal Militar (art. 183), só pode ser cometido por civil e é um crime militar próprio ou propriamente militar.
É a mesma coisa da tradicional questão da pena de morte!
Ex1: Não haverá pena de morte no Brasil (Correto, é a regra!)
Ex2: Não haverá pena de morte no Brasil em nenhuma hipótese (Errado, pois excluiu a exceção do art 5º, XLVII, "a")
Ao meu ver a questão está certa e o CESPE é que mais uma vez pisou na bola.
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Olá Pessoal,
Conforme o Professor Guilherme Rocha, do curso Complexo de Ensino Renato Saraiva:
Há duas correntes doutrinárias sobre o assunto, consoante expliquei em sala de aula:
A) Crimes militares próprios seriam apenas aqueles previstos no CPM e que só podem ser praticados por militares. Tal corrente não explica, por exemplo, o caso da insubmissão, que é delito previsto apenas no CPM e que só pode ser praticado por civil.
B) Crimes militares próprios seriam apenas aqueles previstos no CPM e que podem ser praticados por qualquer pessoa. Esta corrente explica que a insubmissão é crime militar próprio.
A insubordinação é crime militar próprio para qualquer das duas correntes.
Portanto, vai depender do que a banca CESPE determinar!
Neste caso, acredito que o CESPE escolheu a opção B
Minha humilde opinião
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Errado. Faltou acrescer os crimes definidos na legislação especial.
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Olá pessoal,
"Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar."
Está ERRADA a questão!
Para ser crime militar deve constar no CPM, para ser próprio não NECESSARIAMENTE deve ser cometido por militar.
Temos o caso do art. 330 - Abandono de Cargo: "Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar."
Entende-se que se o militar abandonar o cargo ele compete no crime de deserção; aqui trata-se de crime próprio, que tenha a qualidade de funcionário público civil, para competir a este crime!
Crimes Propriamente Militares = praticados por militar e crime somente no CPM.
Crimes Impropriamente Militares = cometido por civil ou crime específicado com o mesmo sentido tanto no CPM quanto no CPB.
Pode aparecer qualquer questão relacionada a esse assunto, se interpretar desse jeito NÃO erra !!
Boa sorte a todos !!
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Galera, já são 26 comentários, parei de ler lá pelo 15º e ninguém ainda tinha resolvido a charada.
Não tem mistério algum. O item é "ERRADO" mesmo.
Crime Militar Próprio: também chamados de propriamente militares, são os crimes que têm previsão APENAS na lei penal militar, ou que têm previsão na lei penal militar de forma DIVERSA da lei penal comum, INDEPENDENTE DE QUEM SEJA O SUJEITO ATIVO. Assim, não importa se o agente é civil ou militar. Por exemplo, o crime de sobrevoo em local interdito, previsto EXCLUSIVAMENTE no CPM, art. 148, pode ser praticado tanto por civil quanto por militar.
Crime Militar Impróprio: estão previstos tanto na lei penal comum, quanto na lei penal militar, v.g., o crime de homicício (art. 205 do CPM e art. 121 do CP).
Assim, o item está "ERRADO" porque os crimes militares próprios NÂO correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no CPM, uma vez que os crimes militares próprios podem ser praticados por CIVIL.
Professor Guilherme Rocha, procurador do MPM.
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Pessoal, nesse vídeo esse professor deu umas dicas para o MPU e respondeu esta questão. Vale a pena dar uma olhada:
http://www.youtube.com/watch?v=whs3rdpLyos
Ele falou que esta questão está errada porque nela deveria constar que esses crimes são praticados EXCLUSIVAMENTE por militares ("somente o militar da ativa pode cometer o crime propriamente militar").
O professor destacou que o conceito desta questão, incorreto, cabe tanto para os crimes próprios quanto para os impróprios.
Em resumo:
Os crimes propriamente militares só podem ser praticados por militares e estão previstos exclusivamente no CPM!!!
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Pessoal, por gentileza apontem onde está o erro nessa assertiva.
Eu assisti o vídeo no youtube (http://www.youtube.com/watch?v=whs3rdpLyos) citado num desses inúmeros comentários, onde um professor Defensor Público explica as diferenças de crimes próprios militares dos crimes impróprios militares. Na explicação ele não mencionou nenhuma exceção quanto à possibilidade de civis cometer crimes próprios militares.
Alguém tem algum comentário interessante acerca da assertiva?
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Acho que alguns comentários acima estão equivocados.
Segundo o Professor Guilherme Rocha, do CERS:
- Crimes Militares Próprios (Propriamente Militares): são aqueles crimes que só estão previstos no CPM, independentemente de quem seja o seu sujeito ativo, ou seja, podem ser praticados por militares ou por civis. Ex: DESERÇÃO, ABANDONO DE POSTO, FURTO DE USO, DANO CULPOSO,....
- Crimes Militares Impróprios (Impropriamente Militares): são aqueles crimes que tanto estão previstos na legislação penal comum, como estão previstos também na parte especial do CPM. EX: FURTO, ROUBO, EXTORÇÃO, HOMICÍDIO DOLOSO, LESÃO CORPORAL, ...
E é por isso que a questão está ERRADA!
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Pessoal, metade dos comentários afirma que o crime militar próprio só pode ser cometido por militares. A outra metade dos comentários afirma que pode ser praticado tanto por militares como por civis.
E aí gente, quem tem razão?
Parem de repetir os comentários e expliquem direito.
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Concordo com a colega Suzana.
CRIME MILITAR PRÓPRIO - só está previsto no CPM (Código Penal Militar). Ex: furto de uso, dano culposo, abandono de posto, insubmissão.
CRIME MILITAR IMPRÓPRIO - está previsto tanto no CPM, quanto no CP de forma igual. Ex: homicídio, roubo.
O fato de ser militar ou não, o sujeito ativo do crime, é irrelevante para a conceituação acima.
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O crime de INSUBMISSÃO é um crime militar próprio que só pode ser praticado por civil. Na questão diz apenas militares.
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quando te pergunto se crime militar proprio é um crime praticado por militar, voce responde que SIM. agora se te pergunto se crime militar proprio é apenas praticado por militar, voce mim dará como resposta NÃO, pois a insubmissão caracteriza-se uma exceção a regra. pode-se afirma que os crimes militares proprios estão previstos no CPM. lógico que pode independentemente de usar a palavra exclusivamente ou não. AGORA VAMOS PARA A QUESTÃO
QUESTÃO: OS CRIMES MILITARES PRÓPRIOS CORRESPONDEM AOS CRIMES PRATICADOS POR MILITARES E PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR.
logo a questão para ter gabarito errado deveria usar a palavra APENAS (crimes praticados apenas por militares), Portanto o gabarito deveria ser certo ou a questão deveria ser anulada, acho que o ezaminador trocou as bolas!
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a questão está certa, crimes propiamente militar, cometido por militar e previsto no CPM
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Também concordo com vocês, pois como o crime e praticado por militar ele deve ser próprio, a questão estar mais que certa.
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Fabrício crime propriamente militar é uma coisa e crime próprio é outro.
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O fato do crime ser Militar Próprio ou Impróprio está ligado ao Código que o regula e ao sujeito que o pratica. O crime Militar Próprio é estritamente regulado pelo CPM e é cometido somente por militar, já o Impróprio, pelo CPM e CP e cometido por militar e/ou civil.
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O crime militar próprio é cometido apenas por militar correto! agora me falem, existe outra lei que especifique este assunto que não seja o CPM? não entendi porque a questão esta incorreta.
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nem todo crime militar próprio é praticado por militar. simples. Insubmissão é crime militar propriamente dito. Civil/Bizonho o pratica.
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Segue ai o conceito de crime militar próprio.
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
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Crimes Propriamente Militares = previstos no CPM, e só praticados por militar - somente por estes. Ex: Art. 149, 152, 157, 160, 163, 175, 187, CPM
Crimes Impropriamente Militares = previstos no CPM, e na lei Penal Comum, podendo ser praticados tantos por militares, quanto por civis. Ex: Art. 205, 209, 240, 242, 243, 319, 333, CPM
Crime Tipicamente Militar = previsto somente no CPM, podendo ser praticados tanto por militares, quanto por civis. Ex: Art. 302, 241 CPM
Art. 9 Inciso I, CPM = crimes militares previsto no CPM, ou de modo diverso na lei = Qualquer agente, salvo disposição especial: Art 183 CPM
Art. 9 Inciso II, CPM = crimes impropriamente militares, previstos no CPM, mas também no CP = Agente: Sempre militar da ativa - em atividade/reconvocado
Obs: A figura do "assemelhado" não existe mais.
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Já desisti de discutir com esse tipo de questão. A banca escolhe o gabarito e fundamente como quer. Quem dá sorte de acertar o que se passa na cabeça do examinador se dá bem.
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arghhhhhhhhhhhhh
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desde quando deserção e abandono de posto civil pode cometer?
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Questão complicada. Acredito que a banca considerou o item errado pelo seguinte motivo:
O crime é PROPRIAMENTE militar quando previsto EXCLUSIVAMENTE no CPM, tendo como sujeito ativo SOMENTE o militar.
O item afirma que:
"Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar".
Agora, vejamos: se um MILITAR da ativa comete um crime previsto no CPM isso não significa, NECESSARIAMENTE que ele cometeu um crime PROPRIAMENTE MILITAR, posto que ele pode ter cometido o crime de FURTO, e, nesse caso, terá sido um crime IMPROPRIAMENTE MILITAR, já que o delito em questão tem previsão legal tanto no CPM quanto no CP e foi praticado por militar ou civil.
Logo, acredito que o item foi considerado errado por dar margem pra esse tipo de interpretação. Para garantir que o crime seja PROPRIAMENTE MILITAR ele deve ser previsto EXCLUSIVAMENTE no CPM e cometido SOMENTE por militar da ativa.
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Muito estranho o gabarito, realmente!
Há apenas um precedente isolado no STF, no HC 81.438, em que um superior e um civil bateram no inferior, e o civil respondeu pelo crime militar (art. 175, CPM - violência contra inferior).
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Vejo que há uma confusão entre os comentários à respeito de crime propriamente militar e crime militar próprio. Apesar de parecidos não se deve confundir os dois conceitos.
Crime propriamente militar: É aquele crime que só pode ser praticado por militar, pois consiste na violação de deveres que lhe são próprios. Ex: Deserção, abandono de posto.
Crime militar próprio ou crime próprio militar: São alguns crimes que além de serem propriamente militar são próprios, por que não podem ser praticados por qualquer militar. Ex: Art. 198CPM: Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência. Ou seja, somente o comandante poderá responder por esse tipo penal.
A questão está errada por que está incompleta, pois diz que crimes militares próprios correspondem aos praticados por militares e como vimos são praticados por militares específicos. Somente alguns militares podem praticá-los.
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Faltou ao texto da questão a palavra " somente " , visto que na falta desta, abre-se a possibilidade de entender que se o crime militar próprio é o praticado por militar e previsto no CPM, logo ele pode estar previsto no CPM e também no CP ... Então faltou a palavra mágica "SOMENTE", aí sim amarraria a questão!
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GABARITO: ERRADO
Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar. (NÃO POR QUALQUER MILITAR, MAS POR AQUELE QUE ESTÁ EM PARTICULAR POSIÇÃO JURÍDICA)
BOA SORTE!!
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Questão passível de anulação, porque os crimes praticados por militares e previstos no código penal militar LÓGICO que são crimes militares. Faltou um "somente" na questão.
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Os senhores estão confundindo crime propriamente militar, com crime militar próprio; Apesar de aparentemente complicado com um pequeno esquema consegui entender, conforme abaixo:
Podemos caracterizar os crime militares em
1) Impropriamente Militares;
* Impropriamente Militares;cometido por militar e civil ( esta no CP e no CPM)
2) Propriamente militares;
* Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar."
No entanto a questão supra não esta tratando dessa classificação, apesar de alguns colegas estarem interpretando assim.
Observemos que os crimes Propriamente Militares se subdividem em:
* Militares PRÓPRIOS:só pode ser praticado por militar com característica especial. (ex: superior)
* Militares IMPRÓPRIOS: pode ser praticado por qualquer militar.
crime militar próprio não se trata de crimes praticados por militares e previstos no CPM, se tratam na verdade de crimes que só podem ser praticados por militar com característica especial. (ex: superior).
Espero ter ajudado senhores.
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Senhores, lembrem-se que estamos falando do cespe.
--> Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar. ERRADO, esse seria o impróprio, para ser PRÓPRIO, falta falar que é SOMENTE no CPM
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SENHORES, LEIAM AQUI:
_________________________________________
Por favor, atentem para o seguinte:
CRIME MILITAR PRÓPRIO não se confunde com CRIME PRÓPRIO MILITAR:
1- CRIME MILITAR PRÓPRIO
- ou Crimes propriamente militares
- ou Crimes puramente militares
- São descritos unicamente (exclusivamente) no CPM,
- São praticados por militar ou civil (excepcionalmente no caso da insubmissão)
2- CRIME PRÓPRIO MILITAR
- São aqueles crimes que exigem uma característica especial do militar
- Ex: comando, sentinela, oficial de dia, etc.
Chamo sua atenção para que entenda: A questão NÃO se refere ao CRIME PRÓPRIO MILITAR, mas tão somente ao CRIME MILITAR PRÓPRIO, também conhecido por CRIME PROPRIAMENTE MILITAR. Pedoem a redundância.
Para a questão estar correta devemos atentar ao seguinte (observem os grifos):
CORRIGINDO A QUESTÃO:
"Os crimes militares próprios, ou propriamente militares, correspondem aos crimes praticados, via de regra, por militares ou, excepcionalmente, por civis, no caso da insubmissão, e previstos EXCLUSIVAMENTE no Código Penal Militar"
PORTANTO, percebam os senhores o seguinte:
"Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar."
A questão está INCORRETA, pois:
a) Falta a palavra "Exclusivamente" na definição de crime militar próprio.
b) Crime militar próprio também prevê a possibilidade de ser cometido por um civil, ainda que em caráter de exceção.
A dificuldade é para todos.
Bons estudos!
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Insubmissão
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
Pena - impedimento, de três meses a um ano.
Crime militar próprio, pois só existe no CPM, e só pode ser praticado por civil.
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Cuidado existem respostas equivocadas. Atencao !
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Srs.,
A doutrina diverge sobre a classificação dos crimes militares.
Há quem defenda uma classificação tripartida:
a) Crime Militar Próprio ou Propriamente Militar ou Puramente Militar: Crimes previstos no CPM, sem previsão na lei penal comum, que somente podem ser praticados por militares.
b) Crime Militar Impróprio ou Impropriamente Militar ou Acidentalmente Militar: Encontra previsão no CPM e na legislação penal comum.
C) Crime Tipicamente Militar: Previstos no CPM, sem previsão na lei penal comum, podendo ser praticados por civis. Ex.: Insubmissão.
Há, no entanto, quem siga uma classificação bipartida:
a) Crime Militar Próprio ou Propriamente Militar ou Puramente Militar: Previsto no CPM, sem previsão na legislação penal comum, independente do agente.
b) Crime Militar Impróprio ou Impropriamente Militar ou Acidentalmente Militar: Previsto no CPM e na legislação penal comum, independente do agente.
O CESPE parece adotar a segunda forma de classificação, pelo que o erro da questão reside em afirmar que o Crime Militar Próprio é aquele praticado por militar, quando a classificação bipartida admitiria a prática delituosa pelo civil.
Em tempo, não confundamos:
Crime Militar Próprio se refere à classificação exposta acima.
Crime Próprio Militar: Aquele que não pode ser praticado por qualquer militar, mas apenas por um que tenha uma "qualidade" específica, como a de comandante, por exemplo.
Em encontrando algum erro, por favor, me avise.
Espero ter ajudado!
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Que Questão safadaa! pqp
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Percebe-se pelos comentários uma verdadeira tempestade num copo d'água. Alguns confundiram crime militar próprio (ou propriamente militar) com crime próprio militar.
Tanto doutrina penal militar, membros do Ministério Público Militar, quanto o próprio Superior Tribunal Militar seguem o entendimento majoritário em relação aos crimes propriamente militares (ou militares próprios), qual seja, trata-se crime que somente podem ser praticados, via de regra, por militares.
Ora, pois, se se diz via de regra é porque há, então, exceção. E qual seria a exceção? O crime de insubmissão (art. 183 do CPM), embora somente possa ser praticado por civil (sujeito ativo), trata-se de um crime propriamente militar.
Ainda mais agora com a edição da Lei 13.491/17, é veemente o erro da questão, dada a modificação substancial do art. 9º, II, §2º, do CPM. Ou seja, será considerado crime militar tanto o previsto no CPM quanto o previsto na legislação penal, a exemplo do abuso de autoridade (Lei 4.898/65), que se praticado por militar será considerado como crime militar, o que em outrora não o era, cabendo a Justiça Comum o processo e julgamento
Portanto, como disse um dos colegas, "os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados, via de regra, por militares (e execepcional por civil), previstos no Código Penal Militar ou na legislação penal.
E só para esclarecer (principalmente para alguns desavisados), crime próprio mlitar é aquele em que se exige uma qualidade especial do agente, assim como ocorre no Código Penal comum. Explique-se. O crime previsto no art. 123 do CP é um crime próprio, pois só pode ser praticado pela "parturiente". Tal como o peculato, que só pode ser praticado por "funcionário público". O proprio tipo penal exige um posição jurídica especial do sujeito ativo. No âmbito do Direito Penal Militar, o crime próprio militar seria aquele que não poderia ser praticado por qualquer militar. Exemplo: o delito de omissão de eficiência da força (CPM, art. 198: Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência). Além de militar, somente o comante poderá incorrer nas penas do art. 198, e não qualquer militar.
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Praticado por civil.
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Resumindo, Pessoal
Crime propriamente militar, autenticamente ou crime militar próprio:via de regra: só por militar (única exceção: Insubmissão, art 183)
Crime impropriamente militar = previsao dupla (CPM e CP) = civil ou militar
Crime militar de tipificação direta = são os do art 9 , I do CPM = crimes não previstos na lei comum, ex. Dormir em svç art. 203 CPM
Crime militar de tipificação indireta = previsão CP e CPM, crimes art. 9 II e III, tem que estar combinados com tipos incriminadores da parte especial do CPM.
É diferente de:
Crime próprio militar = crime de mão própria no CP comum, ou seja, não é qualquer militar ( gravei que é o "próprio" que tem que cometer, rsrs) que pode cometer pois exige uma qualidade a mais, exemplo: art. 175 violencia contra inferior (o cara tem q ser militar e ser superior ao ofendido), art 198 : deixar o comandante…
Créditos para a aula do Professor e Promotor de justiça Militar Renato Brasileiro.
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ERRANDO.
Em regra, só pode ser praticado por militar.
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Pra resumir, não necessariamente precisa ser militar para cometer o crimes militares próprios, porém se fossem crimes próprios militares daí sim seria praticado somente por militar, e esse militar teria uma qualidade especial.
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Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar. errado - civil pode praticar esse crime - ex: insubmissão
Os crimes militares próprios correspondem previstos no Código Penal Militar quando definidos de modo diverso da lei penal comum, ou nela não previto, qualquer que seja o agente, salvo disposiçãao especial. correto
ex= deserção
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Alguns doutrinadores dizem que o conceito de crime propriamente militar não se confunde com o conceito de crime próprio. Crime militar próprio é aquele que não pode ser praticado por qualquer militar, mas só aqueles que se encontrem em determinada posição. Ex: CPM – art. 176 (ofensa aviltante a inferior), art. 157 (praticar violência contra superior).
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que viagem
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Crime militar próprio é aquele que não pode ser praticado por qualquer militar, mas só aqueles que se encontrem em determinada posição. É aquele praticado por determinados militares, tem um plus na posição jurídica do agente, como um comandante. Ex: CPM – art. 176 (ofensa aviltante a inferior), art. 157 (praticar violência contra superior). Omissão de vigilância art. 373.
Crime propriamente militar: só o militar pode praticar
Crime impropriamente militar: civil ou militar podem cometer.
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Não confundir CRIME MILITAR PRÓPRIO, que exige uma qualidade especial do agente para que possa ser praticado (condição de militar), com CRIME PROPRIAMENTE MILITAR, que só está previsto no CPM e só pode ser praticado por militar.
GABARITO: ERRADO.
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Bizu: crime próprio militar = porra militar código penal normal.
Militar próprio: código penal militar em regra só militares praticam.
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"Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares e previstos no Código Penal Militar."
Creio que há uma falha no gabarito. Pois, os crimes militares próprios que constam no CPM, são de fato praticados por militares. É o que a questão afirma, e, portanto, o gabarito deveria ser "correto". Para torná-la errada, a banca deveria ter afirmado o seguinte:
"Os crimes militares próprios correspondem aos crimes que somente podem ser praticados por militares e previstos no Código Penal Militar."
Ao menos na minha humilde interpretação. Fica para análise dos colegas concurseiros.
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CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM (não possui correspondência no CP)
Ø CRIME MILITAR PRÓPRIO= SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.
Ø CRIME MILITAR IMPRÓPRIO= PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.
CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO NO CPM E NO CP.
Doutrina Topográfica: são crimes propriamente militares aqueles que somente são tipificados no CPM, sem correspondente no CP (Ex: deserção, abandono de postos, insubmissão etc). Os crimes tipificados tanto no CPM como no CP (furto) seriam crimes impropriamente militares.
Crime Militar Por Equiparação: seria o crime não previsto no CPM, mas apenas na legislação comum, que passou a ser crime militar, com a vigência da Lei n° 13.491/17, caso se enquadre em hipótese do artigo 9o do CPM.
Crimes Acidentalmente Militares: são aqueles crimes que podem ser praticados por civis (ex: furto)
→ Militar Estrangeiro: fica sujeito ao CPM, ressalvado o disposto em tratados e convenções internacionais. Não existe diferença entre Brasileiro e Nacional (ambos são iguais perante a CF).
→ Militar da Reserva e Reformado, empregado na Adm. militar, equipara a militar da ativa para aplicar o CPM
→ Militar da reserva ou reformado conserva as responsabilidades e prerrogativas quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.
*O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado antes de praticar o crime (individuo informa ser arrimo de família e mesmo assim é convocado. Não comparece na incorporação)
Ø Militar Propriamente Dito: atividade (carreira, cadetes, RR convocados, cidadão em tempo de guerra, agregado)
Ø Não Militar Propriamente Dito: inatividade (reserva ou reformado)
Obs: na JMU o militar estadual é considerado militar propriamente dito (STJ e STM)
Obs: JMU pode julgar militar estadual. JME não poderá julgar militar federal
Obs: O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção (ex: Coautoria)
Peguei do colega em outra questão --> Q935005
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assunto horrível. um doutrinador diz uma coisa... outro vem e diz outra!!!
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Para mim está correta a questão , cabe recurso por falta de clareza
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A questão está errada. Existem inúmeras formas de se conceituar o que é crime militar próprio. O livro do Marcelo Uzeda (JusPodivm) e os materiais do Estratégia trazem meia dúzia de vertentes, pelo menos. Essa definição trazida pelo enunciado corresponde a uma dessas maneiras de definir. A definição do Jorge de Assis (ancorada no Clóvis Beviláqua) é diferente daquela apresentada por Jorge Alberto Romeiro, por exemplo. Existe a definição dada por Claudio Amin e Ione de Souza Cruz. Existe a definição "topográfica" de crime militar próprio. Vai do gosto do freguês. Se a banca não determinar previamente a vertente adotada, muito provavelmente a questão será errada ou anulável.
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Gabarito: ERRADO
Acredito que a redação deveria ser:
Os crimes militares próprios correspondem aos crimes praticados por militares (DA ATIVA) e previstos (EXCLUSIVAMENTE) no Código Penal Militar.
Os crimes militares próprios só podem ser praticados por militares da ativa (não podem ser praticados por militares da reserva ou reformado ou civil) e são os crimes que estão Exclusivamente no CPM. Lembrando que no CPM há crimes que também estão no CP comum (crimes militares impróprios).
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alguns doutrinadores dizem que o conceito de crime propriamente militar nao pode se confunde com o conceito DE CRIME MILITAR PROPRIO
CRIME MILITAR PROPRIO E AQULE QUE NAO PODE SER PRATICADO POR QUALQUER MILITAR MAS SO AQUELES QIE SE ENCONTREM EM DERTEMINADA POSIÇAO
EX : ART 157 PRATICAR VIOLENCIA CONTRA SUPERIOR
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peguem o bizú da banca f d p confundindo a mente dos alunos cr
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peguem o bizú da banca f d p confundindo a mente dos alunos cr
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questão maldosa, o cebraspe é imundo
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Baseada em qual teoria? Pela clássica, o item está perfeito.
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9º, inciso I, que trata dos crimes propriamente militares, aqueles que se encontram previstos apenas e tão somente no Código Penal Militar, como por exemplo, os crimes contra a segurança externa do país; os crimes contra a autoridade e disciplina militar, a exemplo do motim e da revolta
os crimes militares proprio se encontra no CPM e tem correspondências no CP
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Os crimes militares são classificados em crimes propriamente militares e impropriamente militares, onde a classificação doutrinária simplifica de forma objetiva que crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer (deserção, por exemplo; QUESTÃO PASSIVA DE RECURSO.
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Errei por pressa na leitura.
Mas o erro é que são crimes
PROPRIAMENTE MILITARES:
Aqueles cometidos apenas por Militares da ativa.
E que com previsões apenas no Código penal militar.
Gabarito: Errado
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Queria entender onde ela tá errada. Alguém?
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Eu: É pegadinha, tá muito fácil.
Eu 5min depois de ler e reler: Não é, é questão fácil mesmo.
"Você errou! Resposta: Errado"
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não basta que a tipificação da conduta conste no código penal militar.
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crime militar próprio - só previsto no CPM sem correspondência na legislação comum. ex: chantagem
crime militar impróprio - previsto no CPM com correspondencia na legislação comum. ex: peculato
crime próprio DE militar - só militar pode cometer. ex: deserção
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Os crimes militares próprios, ou propriamente militares, correspondem aos crimes praticados, via de regra, por militares ou, excepcionalmente, por civis, no caso da insubmissão, e previstos EXCLUSIVAMENTE no Código Penal Militar.
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Gabarito: Errado
Crime Militar Próprio --- São aqueles previstos apenas no Código Penal Militar. A conduta não está prevista em outra lei, ou no Código Penal Comum.
Exemplo: omissão de eficiência da força (art. 198, CPM).
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crimes propriamente militar são aqueles que só estão taxados no CPM e que, regra geral, só podem ser cometidos por militares da ativa.
- não podemos confundir com crime próprio militar, pois neste caso o CPM exige uma condição específica do militar praticante; como por exemplo, o militar que exerce função de comando.
- posso citar alguns artigos de crime próprio militar, como por exemplo os artigos: 169, 198, 170, 199, 372, 373, 378, 398, 399. percebe-se que o próprio CPM exige condição específica de comandante para o cometimento do crime.
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Uns dizem crimes militares próprios, outros dizem crimes propriamente militar, outros falam crimes propriamente militar da corrente penalista comum.
Oh confusão louca :(
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#PMCE 2021
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Questão muito genérica. não da pra dizer que está errado.
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Não Está falando apenas na questão!!!!
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Confusão da poh# nesses comentários kkk
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O crime militar próprio (ou propriamente militar) é aquele que encontra previsão só no Código Penal Militar e que só pode ser cometido, em tese, por militares.