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GABARITO: CERTO
Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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Alguém pode me esclarecer uma dúvida?
Pelo que entendi da questão, Jonas cometeu apenas um delito, desacato, pois o crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento é um crime próprio, só pode ser considerado se praticado por funcionário público, como vimos pela transcrição da colega Cidinha Mascarenhas.
Por que cargas d'água a questão foi considerada certa?
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Mário, o crime de subtração ou inutilização de livro ou documento (art. 337, CP) é crime comum, ou seja, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, e não crime próprio como você mencionou.
Note que o título XI do CP (dos crimes contra a administração pública) está dividido em capítulos. Do art. 312 ao art. 327 é o capítulo I (dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral). Porém, do art. 328 ao art. 337-A é o capítulo II (dos crimes praticados por particular contra a administração em geral).
Espero ter ajudado.
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respondendo a pergunta do mário, o crime de desacato é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, encontrando-se no capíto "dos crimes praticados por particular contra a administração em geral"
desacato significa ofender, vexar, humilhar, espezinhar, até mesmo agredir com lesão corporal de natureza leve... podendo constituir em palavras ou atos, pouco importando se o funcionário se julgue ou não ofendido, porém é essencial que a ação se refira a função de modo que é irrelevante o sujeito passivo estar fora de suas funções.
desacato para o caso em tela constituiu na ação de rasgar e lançar no rosto do oficial, havendo assim a absorção do tipo penal mais leve (inutilização de livro ou documento, art. 337) pelo tipo penal do artigo 331 (desacato). na mesma linha de pensamento estão os casos de motorista rasgar talão de multas de policial (RJDTACIM 31/112), no mesmo sentido: TJSP: JTJ 191/305, RT 519/348, RJTJESP 66/379.
pelos motivos expostos a questão está errada, apesar do gabarito do cespe considerar certa a resposta.
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para corroborar minha afirmação está o seguinte julgado do stj
PENAL. PROCESSUAL. DESACATO. INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO.AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ADVOGADO. IMUNIDADE. "HABEAS CORPUS".RECURSO.1. NÃO SE TRANCA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA SE A DENUNCIAINDICA OBJETIVAMENTE MATERIALIDADE E AUTORIA DO FATO DEFINITIVO COMOCRIME. A IMUNIDADE CONFERIDA PELO ESTATUTO DA OAB NÃO ACOBERTAADVOGADO PARA DESACATAR SERVIDOR NO FORUM E RASGAR ATIRANDO AOLIXO DOCUMENTO PUBLICO ASSINADO POR JUIZ.2. O EXERCICIO DO CONTRADITORIO COM AMPLA DISCUSSÃO SOBRE OS FATOS EAS PROVAS E PROPRIO DA AÇÃO PENAL; INCABIVEL NO "HABEAS CORPUS".3. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
RHC 4007 / SP
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
1994/0031488-4
ou ainda:
TJSP: "O gesto do acusado de arrebatar, amassar e atirar ao solo auto de infração que estava sendo lavrado contra si não configura o delito de resistência, por lhe faltar a oposição à execução de ato legal mediante violência ou grave ameaça ao funcionário que o executava, mas, sim, o delito de desacato"(RT 550/303)
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Também respondendo à pergunta do Mário:
o crime de subtração ou inutilização de livro ou documento (artigo 337 CP)
tratado na questão é crime comum.
Você deve ter se confundido com o artigo 314 CP que é o crime de extravio,
sonegação ou inutilização de livro ou documento, que crime próprio, praticado
por funcionário público contra a Administração em Geral.
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Minha dúvida era só em saber se o crime de desacato absorvia o crime de inutilização.
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Sinceramente não entendi, pois o art. 337 é considerado crime subsidiário.
Alguém pode tirar essa dúvida?
Obrigado.
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Não entendi o gabarito. Pelo princípio da consunção o crime de destruição de documento deve ficar absorvido pelo crime de desacato, não ? Uma vez que o crime de destruição foi crime meio e desacato o crime fim, e o crime de destruição não acontecia antes de iniciado o dolo do crime fim.
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Eleu Natalli,
Acredito que não, pois foram dois momentos distintos:
1) ele rasgou os documentos (“rasgou o mandado e os documentos que o acompanhavam” – consumou);
2) jogou na cara do oficial de justiça (“lançando-os, com desprezo, no rosto do oficial” – consumou).
Um existiria sem o outro... não?
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Concordo com o comentário do colega Don Vito Corleone pois a conduta foi finalisticamente voltada para desacatar, menosprezar o funcionário público, sendo que a inutilização do documento público foi apenas o meio para a obtenção do fim (desacatar o servidor). Entendimento contrário corrobora uma volta a teoria causalista...
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Conconrdo com o amigo Cícero Lima. Pelo o exposto, o agente recebeu a sua cópia de mandado e rasgou (não há crime). Ao jogar na cara do servidor, sim é um desacato. Poderia estar melhor redigida.
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Caros colegas!
Serei bem breve, Jonas responderá pelos dois crimes pelos motivos abaixo:
1 Os bens jurídicos e objetos materiais tutelados são distintos;
2 Aplicando-se o princípio da Consunção, o crime mas grave - art. 337 (maior pena, reclusão de 2-5 anos), não pode ser absorvido pelo delito menos grave art 331 (detenção 6 meses a 2 anos)
Por fim entendo que os crimes foram praticados em concurso formal.
Espero ter ajudo,
Bons estudos!
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Um adendo aos comentários dos colegas:
Não há o princípio da absorção ou consunção, pois o crime do art. 337 tem a pena maior do que o crime do Art. 331 do Código Penal.
O bem jurídico tutelado é o mesmo, que é a Administração Pública, nos interesses formal e material.
A exceção a essa regra é o estelionato que absorve o crime de falso, pois o mesmo é sumulado no STJ e, segundo o professor Cléber Masson, a mesma é tecnicamente incorreta e só é utilizada por motivos de política criminal.
Gabarito corretíssimo! No caso, é adotado critério do cúmulo material (somam-se as penas).
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Então, tratando-se de desígnios autônomos (inutilizar o documento e desacatar o oficial), o agente deve responder pelos dois crimes mediante concurso formal impróprio, logo aplica-se a regra do cúmulo material de penas.
É isso??
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Quanto às dúvidas sobre a possibilidade do particular praticar tal crime:
Subtração ou inutilização de livro ou documento
CP, Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
O objeto material deve estar confiado à custódia de um funcionário público em razão de sua função, ou a um particular que esteja realizando um serviço público. Comete o crime aquele que tem conhecimento de que se trata de livro oficial, documento ou processo que esteja sob a custódia de funcionário público ou de particular em serviço público e que, por vontade livre, realiza a conduta sem qualquer outra finalidade especial. É dolo genérico.
FONTE: http://www.neymourateles.com.br/direito-penal/wp-content/livros/pdf/volume03/112.pdf
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E, a respeito da INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, para não errar mais:
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: CRIME COMUM QUANTO AO SUJEITO ATIVO E PRÓPRIO QUANTO AO PASSIVO; DOLOSO; DE FORMA LIVRE; COMISSIVO (PODENDO TB SER PRATICADO VIA OMISSÃO IMPRÓPRIA, NA FORMA DO ART. 13, PAR. 2°, CP); INSTANTÂNEO; MONOSSUBJETIVO; PLURISSUBSISTENTE; NÃO TRANSEUNTE (NO QUE DIZ RESPEITO À CONDUTA DE INUTILIZAR, TOTAL OU PARCIALMENTE, LIVRO OFICIAL, PROCESSO OU DOCUMENTO, PODENDO SER TRANSEUNTE NA HIPÓTESE DE SUBTRAÇÃO, FICANDO INVIOLABILIZADA A PERÍCIA).
SUJEITOS ATIVO E PASSIVO: ATIVO --- POR SER CRIME COMUM, PODE SER QQ PESSOA. // PASSIVO --- É O ESTADO, BEM COMO, SECUNDARIAMENTE, QQ PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, PREJUDICADA COM A SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DE LIVRO OFICIAL, PROCESSO OU DOCUMENTO.
OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO: RESPECTIVAMENTE, SÃO O LIVRO OFICIAL, PROCESSO OU DOCUMENTO CONFIADO À CUSTÓDIA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DE OFÍCIO, OU DE PARTICULAR EM SERVIÇO PÚBLICO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: CONSUMAÇÃO --- CONSUMA-SE QUANDO O AGENTE SUBTRAI, OU SEJA, RETIRA O OBJETO MATERIAL DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA, FAZENDO-A INGRESSAR NA SUA POSSE TRANQUILA, MESMO QUE POR UM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, BEM COMO QUANDO O INUTILIZA, TOTAL OU PARCIALMENTE. // TENTATIVA --- SENDO UM CRIME PLURISSUBSISTENTE, SERÁ POSSÍVEL O RACIOCÍNIO REFERENTE À TENTATIVA.
ELEMENTO SUBJETIVO: É O DOLO, NÃO HAVENDO PREVISÃO PARA A MODALIDADE DE NATUREZA CULPOSA. /// OBS: O AGENTE DEVERÁ, NO ENTANTO, TER CONHECIMENTO DE TODOS OS ELEMENTOS QUE INTEGRAM A FIGURA TÍPICA, POIS, CASO CONTRÁRIO, PODERÁ SER ARGUIDO O ERRO DE TIPO, AFASTANDO-SE O DOLO, E, CONSEQUENTEMENTE, A PRÓPRIA INFRAÇÃO PENAL, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO A TÍTULO DE CULPA.
MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA: AS CONDUTAS DE SUBTRAIR E INUTILIZAR PRESSUPÕEM UM COMPORTAMENTO COMISSIVO POR PARTE DO AGENTE. // NO ENTANTO, PODERÁ O CRIME SER PRATICADO VIA OMISSÃO IMPRÓPRIA, NA FORMA DO ART. 13, PAR. 2°, CP, NA HIPÓTESE DE AGENTE QUE OCUPE A POSIÇÃO DE GARANTIDOR.
FONTE: http://www.resumosjuridicos.com/2012/12/direito-penal-iv-89-subtracao-ou.html
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• SUJEITOS DO DELITO:
1. SUJEITO ATIVO: É crime comum, podendo ser cometido por
qualquer pessoa. Há uma divergência doutrinária e jurisprudencial
muito grande sobre quando um funcionário público pode cometer
desacato. Não vou esmiuçar o tema, pois é informação inútil para
você. Para sua PROVA, o funcionário público pode cometer o
delito de desacato quando na posição de PARTICULAR.
2. SUJEITO PASSIVO: É o ESTADO.
• ELEMENTOS:
1. OBJETIVO: É elementar do tipo:
• Desacatar (funcionário público no exercício da função) O
desacato pode ser por gestos, gritos, agressões etc. É
indispensável, entretanto, que o fato seja cometido na
presença do sujeito passivo. Não há desacato na ofensa por
carta, telefone, televisão etc., podendo ocorrer o delito de
injúria.
2. SUBJETIVO:
• Dolo
• CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
1. O crime é consumado com o ato ofensivo.
2. Segundo doutrina majoritária, NÃO é admissível a tentativa.
3. Alguns autores dizem ser possível a tentativa, como no caso de um
indivíduo que joga alguma coisa em um funcionário público e erra.
Mas, repetindo, para A SUA PROVA siga a doutrina majoritária e
afirme que não é admissível a figura tentada do delito.
O DESACATO É UM CRIME FORMAL E, CONSEQUENTEMENTE,
INDEPENDE SE O FUNCIONÁRIO SENTIU-SE OFENDIDO OU NÃO.
BASTA QUE A CONDUTA SEJA CAPAZ DE CAUSAR DANO À SUA HONRA
PROFISSIONAL.
Fonte: professor Pedro Ivo
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A minha dúvida é: qual documento foi inutilizado? A mera cópia de um mandado de intimação não é documento público. O mandado não tem qualquer finalidade após ter sido entregue o intimado. No máximo ele vai usar aquilo para comprovar uma ausência em seu trabalho. Não vejo crime contra a administração pública...
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Caro Eduardo Henrique, ao ler a questão tive a mesma impressão sua, porém, após analisar com atenção a mesma, observei que o examinador fala que o mesmo rasga o mandado e não a via a que faz jus o autor do fato.
Para reforçar ainda mais, o examinador fala em outros documentos.
Assim, não há como a questão estar errada.Tavez a escorregada tenha sido em razão do que, nós advogados, conhecemos como de praxe.
Boa Sorte,
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Pessoal, tenho dúvidas quanto à questão do crime de desacato ser incompatível com o estado de exaltação ou ira, conforme à questão Q255131.
Se alguém puder esclarescer...
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Concordo com cicero e eduardo. Ao receber minha cópia, posso fazer o q eu quiser com ela, exceto jogar na cara do of de just!!! Mais uma questao mal feita....
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Olá wanessa! Respondendo à sua duvida, a orientação da doutrina tradicional era que expressões grosseiras proferidas em momento de exaltação, estresse, nervosismo, não configuravam o delito de desacato por ausência do dolo específico que ele exige, vale dizer, a vontade livre e consciente de ultrajar e de desprestigiar a função pública exercida pelo servidor público ofendido.
Nesse sentido, assevera Damásio E. de Jesus:
“O crime de desacato exige ânimo calmo, sendo que o estado de exaltação ou cólera exclui o seu elemento subjetivo do tipo. (...) entende que esse elemento subjetivo é incompatível com o estado de exaltação ou ira, que exclui o delito" (grifo nosso).
Na mesma esteira, Bento de Faria e Washington de Barros Monteiro:
"É preciso que a intenção de ofender seja certa: a vivacidade, a cólera (...) podem fazer uma pessoa pronunciar palavras mal soantes, sem a intenção de injuriar".
Entretanto, me parece que a doutrina moderna tem sustentado orientação diversa. Cléber Masson, em seu livro Direito Penal Esquematizado, Vol. 3, Ed. Forense/Método, 2012, p. 740-741, destaca que se trata de posicionamento ultrapassado, tendo em vista que "(...) a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal (CP, art. 28, inc. I). Estará configurado o crime de desacato nas situações em que o sujeito se encontra acometido de um estado de cólera ou de ira, até porque é justamente nesses momentos de descontrole que as pessoas em regra se revelam e atentam contra bens jurídicos alheios".
Destarte, creio que a orientação mais segura a ser adotada em provas de concursos públicos seja a de que o crime de desacato não é incompatível com o estado de exaltação ou ira.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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O X da questão é que ele rasgou o mandado (direcionado a sua pessoa) E OS DOCUMENTOS QUE O ACOMPANHAVAM! Ao ter rasgado os documentos que acompanhavam o mandado ele cometeu o crime do art. 337!
Diferentemente se ele tivesse rasgado somente o mandado e lançado no rosto do oficial... o que configuraria, na minha opinião, somente o desacato.
Falta de atenção!
Temos que ler palavra por palavra!
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Sempre me enrosco nesse tipo de questão para saber se o princípio da consunção será aplicado, se responderá pelos dois crimes ou por um, em concurso material ou formal, alguém tem algum site que possa explicar isso melhor. Obrigado
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CERTO
Esse Jonas não aprende nunca.. Apareceu na discursiva do TJDFT em 2013 cometendo o mesmo erro..
http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13/arquivos/TJDFT13_002_11.pdf
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Não consigo entender, se o mandado de citação foi entregue à Jonas e o documento era dele, ele pode fazer o que bem entender....
já no desacato não tenho dúvidas... mas na inutilização de documento não entendo
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Agora eu ri Fernando... kkkkkkkkkkkkk esse Jonas não toma jeito msm!
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(Q275385)
No que se refere aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.
a) A caracterização do delito de desacato condiciona-se à apreciação da vítima quanto à ofensa, uma vez que servidor público é o sujeito passivo do crime.
b) A infração penal de corrupção ativa consuma-se com o efetivo conhecimento pelo funcionário do oferecimento ou da promessa de vantagem indevida.
c) O réu que, ao ser citado, rasgar as duas vias do mandado, jogando-as no lixo, pratica crime de desacato.
d) Caracteriza-se como crime de resistência a oposição passiva ou ativa à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
e) O crime de desobediência poderá ser perpetrado somente na forma comissiva.
c) O réu que, ao ser citado, rasgar as duas vias do mandado, jogando-as no lixo, pratica crime de desacato. errado . pois o documento foi entregue ao particular dessa forma exije que o documento esteja confiado à custódia do funcionário público e, uma vez entregue à parte, o mandado sai da posse e esfera de proteção do funcionário, podendo o reú fazer dele o que bem entender, e claro, respeitada a dignidade e a moral do oficial de Justiça que está realizando o ato processual".
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GABARITO: CERTO
Nesse caso, Jonas praticou ambos os crimes, pois para a realização do desacato, não é imprescindível a inutilização de qualquer documento público, de forma que deve responder por ambos em concurso material, nos termos do art. 69 do CP.
Art. 69 do CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos
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Supressão de Documento: Caracterização
Por tratar-se de crime contra a fé pública (CP, Título X), o delito de supressão de documento público (CP, art. 305: "destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor") não se caracteriza quando o documento suprimido possa ser recuperado ou substituído por cópia, hipótese em que não se verifica ofensa ao bem jurídico protegido pela norma. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para trancar a ação penal contra a paciente que rasgara peças processuais - termo de audiência e dois mandados de intimação - as quais encontravam-se reproduzidas nos autos. Precedente citado: Inq 388-DF (RTJ 135/911). HC 75.078-SC, rel. Min. Sydney Sanches, 6.5.97.
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Ficar atento a mudaça referente ao crime de desacato... que sofreu controle de convencionalidade e atualmente nao existe mais... Não foi revogado do CP, no entanto, nao surte mais efeitos.... atualmente esta questao estaria errada.
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CUIDADO!
Abaixo listo os pontos que devem ser levados em consideração antes de responder as questões de concursos pós 2016:
> A quinta turma do STJ, em 2016, entendeu que o art. 331 do CP, que prevê a figura típica do desacato, é incompatível com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, do qual a República Federativa do Brasil é signatária.
> O STJ não operou o controle de constitucionalidade, mas apenas o controle de convencionalidade uma vez que os tratados internacionais de direitos humanos, segundo o STF, têm caráter supralegal ( exceto aqueles aprovados com quórum de emenda) e o STJ só estaria cumprindo com o tratado.
> A decisão do STJ foi proferida em um Recurso Especial, cujos efeitos são inter partes, para o caso concreto. Não há que se falar aqui em repercussão geral ou vinculação dos demais órgãos do judiciário.
>Não houve o controle de constitucionalidade quanto ao art. 331 do cp e, por isso, entende-se que ele continua válido.
> Não houve abolitio criminis!! Apenas houve o controle difuso,ou seja, aquele operado por qualquer tribunal no caso concreto.
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Importante atualização quanto ao crime de desacato: Terceira Seção define que desacato continua a ser crime
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-que-desacato-continua-a-ser-crime
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Jonas - o famoso sem noção.
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Após decisão de dezembro de 2016 entendendo que desacato a funcionário público no exercício de sua função não era crime, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou atrás e definiu que a conduta continua criminalizada – conforme prevê o artigo 331 do Código Penal.
Com esta interpretação, os ministros uniformizaram o entendimento do tribunal sobre a criminalização ou não do desacato. É que a decisão da última quarta-feira (24/5) foi tomada pela 3ª Seção, que reúne as duas turmas de direito penal da corte. E a decisão pela descriminalização ocorreu na 5ª Turma.
O crime de desacato é definido por ser praticado por particular contra a administração pública. Segundo o artigo 331, o delito é configurado por “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”, sendo que a pena é de detenção de seis meses a dois anos, ou multa.
https://jota.info/justica/desacato-continua-a-ser-crime-diz-stj-29052017
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Cleber Masson:
A conduta atinente à subtração, sonegação, destruição ou inutilização de documentos é prevista em vários dispositivos deste Código e diversamente punida, levando em conta o bem jurídico atacado, ou então a qualidade do sujeito ativo ou do sujeito passivo do delito.
No art. 305 (supressão de documento, classificada como falsidade documental – crime contra a fé pública), o objeto do delito são os documentos que, merecedores de fé pública, se destinam especificamente à prova de alguma relação jurídica, e o sujeito ativo é movido pelo locupletamento próprio ou de terceiro, ou pelo prejuízo alheio.
No art. 314 (extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, inserido entre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral), os documentos não têm a destinação específica de servirem como prova no sentido jurídico, e o sujeito ativo (com ou sem fim de locupletação própria ou de terceiro ou de causar prejuízo a outrem) é o funcionário público que tem a guarda deles em razão do cargo.
No art. 337 (subtração ou inutilização de livro ou documento, classificado como crime praticado por particular contra a Administração em geral), os documentos são os mesmos indicados no art. 314. Diferenciam-se os crimes, contudo, pela natureza do sujeito ativo, agora particular, ou mesmo um funcionário público, desde que agindo como particular.
No art. 356 (sonegação de papel ou objeto de valor probatório, capitulado entre os crimes contra a Administração da Justiça), o CP versa sobre um crime próprio de advogado ou procurador, no tocante a autos ou documentos que, em tal qualidade, lhe foram confiados
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Q275385 - O réu que, ao ser citado, rasgar as duas vias do mandado, jogando-as no lixo, pratica crime de desacato. E
R: Está errada pq não diz se foi na frente do funcionário pub. O Descacato pressupõe que a ofensa seja feita na presença do funcionário, pois somente assim ocorrerá o desrespeito da função. Se ocorrer, por exemplo, por telefone ou via recado, não haverá desacato. Observem a seguir que nas demais questões sempre cita a presença do Oficial de Justiça,
Q300261 - Comete o delito intitulado desacato o réu que, em processo judicial, ao receber um mandado entregue por oficial de justiça, rasga-o e, em seguida, atira-o ao chão. C
Q90616 - Jonas, réu em ação penal, ficou irritado com a inclusão de seu nome no rol de denunciados e, ao ser citado pelo oficial de justiça, rasgou o mandado e os documentos que o acompanhavam, lançando-os, com desprezo, no rosto do oficial. Nessa situação, Jonas praticou dois delitos: inutilização de documento público e desacato. C
Algumas Obs:
1) "...não configura o delito do art. 331 do Código Penal Brasileiro, conquanto o tipo penal exija que o documento esteja confiado à custódia do funcionário público e, uma vez entregue à parte, o mandado sai da posse e esfera de proteção do funcionário, podendo a parte fazer dele o que bem entender, e claro, respeitada a dignidade e a moral do oficial de Justiça que está realizando o ato processual".
Fonte: http://forum.concursos.correioweb.com.br/viewtopic.php?p=7670307&sid=326dfc89b07529043e7474e9db7168ac
2) Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. (STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017)
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Pelo o que sei....
ATENÇÃO: A inutilização de documento público é um crime ACESSÓRIO, vai responder por esse se o outro não constituir crime mais grave ou seja só irá ser absorvido por outro se o outro constituir crime mais grave.
- INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- DESACATO: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Como a punição do DESACATO é mais branda, o princípio da consunção não poderá ser aplicado visto q o próprio atigo diz: ''
se o fato não constitui crime mais grave. ''
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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carlosdinf, não concordo que o concurso tenha sido formal. Foi material. Quando rasgou, inutilizou documento público. Quando atirou no rosto do oficial é que cometeu desacato. Duas condutas, dois crimes.
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Como pode ter praticado o delito de inutilização de documento público se, pelo que sugere o enunciado, Jonas rasgou a via do Mandado de Citação a ele entregue pelo Oficial? Ora, o documento já não estava mais confiado à custódia do funcionário - não passava mais de mera cópia, com a qual Jonas poderia fazer o que bem entender!
Para mim, o único delito praticado foi o de desacato...
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questão é tão mal feita q o QC até tirou a opcão de indicar para comentário
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Art. 305 - Supressão de documento -> destruir, suprimir, ocultar documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor. -> FÉ PÚBLICA
*** Aqui, os documentos têm uma relação específica com o sujeito ativo, o que destrói. Destinam-se especificamente à prova de alguma relação jurídica
≠
Art. 314 - Extravio, sonegação ou inutiilzação de livro ou documento -> FP que tem a CUSTÓDIA -> FP contra a ADM
≠
Art. 337 - Subtração ou inutilização de livro ou documento -> PARTICULAR contra documento sob a CUSTÓDIA de fp -> PARTICULAR contra a ADM
*** Aqui, são documentos genéricos, que não tem relação específica com o sujeito ativo. Veja a Q348182 para sanar de vez a dúvida.
≠
Sonegação de objeto ou documento de valor probatório -> advogado ou procurador inutilizam ou não restituem -> contra a ADM da JUSTIÇA
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É crime pra dar e vender nesse CP, tá doido!!
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Quanto ao DESACATO, OK, mas quanto à inutilização de documento???? se o documento lhe foi entregue, era dele, NÃO ensejando destruição de documento público, pois ele poderia ter apenas jogado no lixo.
NÃO ENTENDI!!!
Bons estudos!!!
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Explicação do colega Carlos:
Caros colegas!
Serei bem breve, Jonas responderá pelos dois crimes pelos motivos abaixo:
1 Os bens jurídicos e objetos materiais tutelados são distintos;
2 Aplicando-se o princípio da Consunção, o crime mas grave - art. 337 (maior pena, reclusão de 2-5 anos), não pode ser absorvido pelo delito menos grave art 331 (detenção 6 meses a 2 anos)
Por fim entendo que os crimes foram praticados em concurso formal.
Espero ter ajudo,
Bons estudos!
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Valeu, Jonas
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Minha contribuição.
CP
Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Abraço!!!
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CESPE MALDITA, SEMPRE PREVENDO O FUTURO
EX; CASO DO DESEMBARGADOR QUE NAO USOU MASCARA
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Jonas tinha fumado uma
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Prevendo o futuro? Kkkkkk!! Isso acontece todos os dias pelo Brasil.
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GAB. CERTO
Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
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A questão narra a conduta praticada por
Jonas, réu em uma ação penal, que, ao ser citado pelo Oficial de Justiça, rasgou
o mandado e os documentos que o acompanhavam, lançando-os, com desprezo, no
rosto do oficial. A conduta se amolda efetivamente aos tipos penais indicados. O
crime de inutilização de documento público está previsto no artigo 337 do
Código Penal, da seguinte forma: “Subtrair, ou inutilizar, total ou
parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de
funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público". O crime
de desacato, por sua vez, está previsto no artigo 331 do Código Penal, da
seguinte forma: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em
razão dela". Ambos os crimes são dolosos, valendo salientar que, no caso do
desacato, o dolo é de humilhar, menosprezar o funcionário público, tal como
narrado no enunciado.
Gabarito do Professor:
CERTO