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ID
271858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes ao direito processual
penal.

De acordo com doutrina e a jurisprudência, os princípio da ampla defesa e da plenitude de defesa são sinônimos, visto que ambos têm por escopo assegurar ao acusado o acesso aos instrumentos normativos hábeis ao exercício da defesa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.

    A defesa ser plena é diferente da defesa ser ampla. No rito do Júri, a defesa pode ser plena, ou seja, existem mais garantias à defesa quando ela é plena do que quando ela é ampla.
  •  plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Destarte, em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros.

    Já a ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos, sendo: o direito de trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer de todos atos e documentos do processo etc.

    Autor: Danilo Fernandes Christófaro

  • Principio da Ampla Defesa # Principio da Plenitude de Defesa Prin. Ampla Defesa (art. 5, LV da CF): o réu tem direito a amplo arsenal de instrumentos de defesa como forma de compensar sua hipossuficiencia em relacao ao Estado. Divide-se em: autodefesa (defesa promovida pelo próprio réu. É DISPONÍVEL. Ex: Interrogatorio, podendo exercer seu direito ao silêncio, subdividindo-se em direito de audiência e direito de presença) e defesa técnica (aquela promovida por um defensor tecnico. É INDISPONÍVEL). Prin. da Plenitude de Defesa (art. 5, XXXVIII, a, da CF): é aplicável especificamente ao tribunal do Jurí, sendo considerado um plus à ampla defesa, permitindo que o réu se utilize de todos os meios de defesa - intima convicção dos jurados
  • Principio da “ampla defesa” não se confunde com a “plenitude de defesa” (garantia própria do tribunal do Júri). O exercício da ampla defesa esta adstrito aos argumentos jurídicos (normativos) a serem invocados pela parte no intuito de rebater as imputações formuladas, enquanto que a plenitude de defesa autoriza a utilização não só de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e ate mesmo de politica criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados.
  • Resposta: Errado.
    Ampla defesa: A defesa é adstrita aos argumentos jurídicos (normativos) a serem invocados pela parte no intuito de rebater as imputações formuladas.
    Plenitude de defesa: Permite o uso não só de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados.

  • Nas palavras de NESTOR TÁVORA, Pg.59, Curso de Processo Penal 2013, " ampla defesa não se confunde com a plenitude de defesa... É que o exercício da ampla defesa está adstrito aos argumentos jurídicos ( normativos) a serem invocados pela parte no intuito de rebater as imputações formuladas, enquanto que plenitude defesa autoriza a utilização não só de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados.

  • Inquérito Policial --> Não há Ampla Defesa
    Fase Processual --> Existência da Ampla Defesa
    Tribunal do Júri --> Existência da Plenitude de Defesa

    qc

  • A Plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri.

    Já a Ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos.


    Inquérito Policial --> Não há Ampla Defesa nem contraditório.


    Fase Processual --> Existência da Ampla Defesa (defesa técnica)


    Tribunal do Júri --> Existência da Plenitude de Defesa (convencer os jurados)



  • De acordo com doutrina e a jurisprudência, os princípio da ampla defesa e da plenitude de defesa são sinônimos, visto que ambos têm por escopo assegurar ao acusado o acesso aos instrumentos normativos hábeis ao exercício da defesa.

     

    >>> Ampla defesa = Princípio constitucional o qual a defesa se utiliza de argumentação estritamente técnica, com embasamente na lei em geral.

     

    >>> Plenitude de Defesa = Princípio constitucional específico dos processos que tramitam perante o tribunal do júri. Essa é um tipo de defesa mais genérica, não se prende a defesa meramente técnica, podendo ser utilizados argumentos não técnicos, como por exemplo levando para o lado emocional, com intuito de comover os jurados.

  • Ambas as expressões estão contidas no rol dos direitos e garantias fundamentais:

    Art. 5º (...)

    XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

     

    a) a plenitude de defesa;

    (...)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    A plenitude de defesa é aquela atribuída ao acusado de crime doloso contra a vida, no Plenário do Júri e, vale dizer, é bem mais “ampla” do que a ampla defesa garantida a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo.

     

    Na plenitude de defesa, a defesa técnica e a autodefesa possuem total liberdade de argumentos, não se limitando aos jurídicos.

     

    Daí porque no Tribunal do Júri são invocados argumentos que saem da esfera jurídica, em razão da plenitude de defesa.

     

    E isso se justifica pelo juiz natural do Tribunal do Júri, que são cidadãos leigos. É que aquele que pratica crime doloso contra a vida deve ser julgado pelos seus pares.

     

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121926412/qual-a-diferenca-entre-a-plenitude-de-defesa-e-a-ampla-defesa

  • ROGERIO FIGUEIREDO inverteu aí cuidado

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    Art. 5º. XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

     a) a plenitude de defesa;

  • Não são sinônimos.

    Ampla defesa aplica-se aos processos em geral. É o direito de pruduzir todos os meios de prova admitidos em direito.

    Plenitude de defesa: é mais amplo; aplica-se ao Tribunal do Júri.

     

     

  • Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

    há 9 anos

    17,9K visualizações

    A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 5º , inciso XXXVIII , alínea a e no mesmo artigo, inciso LV, a plenitude de defesa e a ampla defesa, respectivamente. Não se confunde uma e outra, a primeira é muito mais abrangente do que a segunda.

    A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Destarte, em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros.

    Já a ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos, sendo: o direito de trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer de todos atos e documentos do processo etc.

  • Errado.

    Veja como os examinadores adoram essa comparação entre ampla defesa e plenitude de defesa, só para induzir o candidato em erro.

     Plenitude de defesa é o princípio relacionado à maior possibilidade de argumentação no tribunal do júri, enquanto que a ampla defesa é um princípio aplicável a todo e qualquer processo criminal. Ambos não se confundem!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Errado

    Plenitude de defesa é o princípio relacionado à maior possibilidade de argumentação no tribunal do júri, enquanto que a ampla defesa é um princípio aplicável a todo e qualquer processo criminal. Ambos não se confundem.

  • Plenitude de Defesa >>> Ampla Defesa (Não são sinônimos)

  • Plenitude de defesa - Tribunal do Júri.

    Ampla defessa - Processo criminal no geral.

  • A plenitude de defesa é apenas no tribunal do juri....

  • Inquérito Policial --> Não há Ampla Defesa 

    Fase Processual --> Existência da Ampla Defesa 

    Tribunal do Júri --> Existência da Plenitude de Defesa

  • GABARITO ERRADO

    Plenitude de defesa: É assegurada ao acusado de crime doloso contra a vida, no procedimento do tribunal do júri.

    Ampla defesa: assegurado aos demais acusados, nos demais procedimentos.

  • Caso realmente fossem iguais teriam o mesmo nome

  • Não são sinônimos, cada um tem o seu âmbito de aplicação!

  • PESSOAL, GERALMENTE, ISSO VALE PARA TODAS ÀS DISCIPLINAS, QUANDO O CESPE FALA QUE 

    '' SÃO SINÔNIMAS '', QUASE SEMPRE A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA.

  • Gabarito: Errado.

    A título de contribuição: plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos.

    Bons estudos!

  • Plenitude de defesa é uma defesa mais ampla encontrada no tribunal do juri

  • Errado. Plenitude de defesa é o princípio relacionado à maior possibilidade de argumentação no tribunal do júri, enquanto que a ampla defesa é um princípio aplicável a todo e qualquer processo criminal. Ambos não se confundem!

    Fonte: Prof. Douglas Vargas

  • ERRADO. Plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc.

  • ⇒ AMPLA defesa → está adstrito aos argumentos jurídicos

    ⇒ PLENITUDE de defesa → autoriza a utilização não só de argumentos técnicosmas também de natureza sentimental.

    NÃO posso abandoná-los com esses comentários prolixos ai rs.

  • Ampla defesa x Plenitude de defesa:

    Ampla defesa:

    • Somente argumentos jurídicos;
    • Para acusados em geral.

    Plenitude de defesa:

    • Qualquer argumento;
    • Somente procedimento do Júri.

  • Errado - plenitude defesa -> é algo mais amplo.

    Seja forte e corajosa.

  • Ambas as expressões estão contidas no rol dos direitos e garantias fundamentais:

    Art. 5º (...)

    XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    (...)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    A plenitude de defesa é aquela atribuída ao acusado de crime doloso contra a vida, no Plenário do Júri e, vale dizer, é bem mais “ampla”. Na plenitude de defesa, a defesa técnica e a autodefesa possuem total liberdade de argumentos, não se limitando aos jurídicos. Daí porque no Tribunal do Júri são invocados argumentos que saem da esfera jurídica, em razão da plenitude de defesa e isso se justifica pelo juiz natural do Tribunal do Júri, que são cidadãos leigos.

    A ampla defesa garantida a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo (para acusados de modo geral). Somente argumentos jurídicos.

    Fonte: Luiz Flavio Gomes

  • DEFESA --- faculdade ''eu me defendo se eu quiser''

    AMPLA DEFESA --- obrigatória a defesa, visto que é um direito garantido pela CF e tem que ser possibilitado todos os instrumentos para que eu seja julgada da melhor forma.

    DEFESA PLENA --- é aquela do Júri, a qual se pode arguir TUUUDO para convencer os jurados para minha inocência

  • uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa