SóProvas


ID
2718961
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Devedor microempresário efetua pagamento de título no tabelionato de protesto com cheque de sua emissão. Comprovada a devolução do cheque, sem a devida provisão de fundos (alínea 11), no décimo segundo dia útil seguinte, o Tabelião

Alternativas
Comentários
  • Essa não entendi, gabarito diz "C". Pode ser que a lei mudou

    Lei 123/2006 art 73  informa "V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto."

    Se alguem souber o que aconteceu explica ai.

  • Carlos, fui por eliminação, uma vez que o artigo citado por você diz que INDEPENDE DE LAVRATURA para a suspensão. Então não será necessário a lavratura como as alternativas relatam. 

     

    Abraços ! 

  • NSCGJSP. XV. 66.2.2. O Tabelião, realizado o pagamento mediante cheque comum, dará quitação ao devedor ou interessado, com a ressalva, no recibo, de que fica condicionada à liquidação do cheque, e deixará o título ou documento de dívida à disposição do credor durante dez dias úteis, contados do pagamento, para eventuais reclamações. 66.2.3. Decorridos os dez dias úteis sem reclamações, o título ou documento de dívida poderá ser entregue ao devedor ou interessado.

    O enunciado diz: Devedor microempresário efetua pagamento de título no tabelionato de protesto com cheque de sua emissão. Comprovada a devolução do cheque, sem a devida provisão de fundos (alínea 11), no décimo segundo dia útil seguinte, o Tabelião. Ou seja, esgotou o prazo de 10 dias úteis para reclamações (passaram 12 dias úteis), sem manifestação do credor. Assim, o tabelião c) informará ao apresentante sobre o decurso de prazo para eventuais reclamações, restituindo imediatamente o cheque ao apresentante. 

  • Essa foi triste!!! Errei na prova e errei agora :/

  • O ART. 73 da LC 123/06 informa que o Microempresário perderá os benefícios previstos em lei, durante 1 ano, INDEPENDENTEMENTE DA LAVRATURA DO ATO, e neste sentido, somente a alternativa C não relaciona a perda dos benefícios à lavratura do ato.

    Esse prazo de 12 dias, acredito ser específico da CGJ TJSP, pois o CNFE TJPR não traz nenhum prazo neste sentido.

  • A questão é um pouco mal feita, mas é o seguinte:

    No momento do pagamento do título com o cheque sem fundos já ocorreu automaticamente a suspensão dos benefícios da LC 123/06, por ato do cartório.

    Bem, quando fala em '' 12 dias úteis depois disso'', aí já não vai ter suspensão dos benefícios (pois ela já ocorreu)...

    A questão está abordando o prazo específico da CNNR de SP para e impugnação do título (que fica à disposição do credor por 10 dias úteis após o pagamento), tentando fazer crer que só após o seu decurso seria declarada a suspensão de benefício pelo cartório.

    Porque a questão é mal feita?

    Porque a suspensão é feita pelo cartório e, apesar de fazer imediatamente com a apresentação de cheque sem fundo, é claro que, se não fez antes, poderá fazer depois...

  • no RS é lavrado o protesto no primeiro dia útil subsequente a não compensação.

  • Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:

    V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    O artigo 73, V, da Lei Complementar 123/ 2006 pondera: 
    "Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:
    (...)
    V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto."
     
    Ao fazer uma leitura do 73, V, da Lei 123/ 2006, conclui-se que Microempresário - ME ou Empresa de Pequeno Porte que apresentar o cheque sem provisão de fundos, quando do pagamento do título, terão os benefícios automaticamente suspensos, por 1 (um) ano, pelo Tabelião de Protesto, independente de lavratura ou registro do respectivo protesto. 
     
    Portanto, a partir da conclusão supra colacionada, elimina-se as assertivas "A", "B" e "D", pois essas condicionam a suspensão dos benefícios da ME e EPP à lavratura do protesto.

    Nesse sentido, a assertiva "C", é a correta. O fundamento normativo encontra-se no item 66.2.e item 66.2.3, do Cap. XV, NSCGJSP.

    66.2.2. O Tabelião, realizado o pagamento mediante cheque comum, dará quitação ao devedor ou interessado, com a ressalva, no recibo, de que fica condicionada à liquidação do cheque, e deixará o título ou documento de dívida à disposição do credor durante 10 (dez) dias úteis, contados do pagamento, para eventuais reclamações.

    66.2.3. Decorridos os dez dias úteis sem reclamações (no caso em análise, transcorreu 12 dias úteis), o título ou documento de dívida poderá ser entregue ao devedor ou interessado.

    Ante o exposto, o devedor microempresário que efetuar pagamento de título no tabelionato de protesto com cheque de sua emissão, comprovada a devolução deste, sem a devida provisão de fundos, no 12º (décimo segundo) dia útil seguinte, o Tabelião informará ao apresentante sobre o decurso de prazo para eventuais reclamações, restituindo imediatamente o cheque ao apresentante.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • Questão confusa!!

  • RONDONIA

    Art. 294. Feito o pagamento por qualquer das  formas previstas no Art. 287, DGE, a quitação dada fica condicionada à efetiva liquidação e confirmação do crédito pela instituição financeira ou operadora/administradora do cartão. 

    Art. 295. No dia útil imediatamente seguinte ao prazo final para quitação, comprovada a inocorrência da compensação, liquidação ou confirmação do crédito do pagamento do título ou documento de dívida, o tabelião procederá a lavratura do protesto no horário que anteceder o atendimento ao público, que será registrado com data do dia anterior, após o tabelionato liquidar todos os títulos ou documentos de dívidas constatados como pagos e de realizar as devoluções (retiradas), solicitadas, daqueles que não foram pagos, também com data do dia anterior. 

  • NSCGJSP - CAP. XV - PROTESTO

    65.2.3. Decorridos os dez dias úteis sem reclamações, o título ou documento de dívida poderá ser entregue ao devedor ou interessado.

  • Em 15/09/20 às 14:53, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 11/08/20 às 10:00, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 23/07/20 às 10:45, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Táloko

  • 65.2.2. O Tabelião, realizado o pagamento mediante cheque comum, dará quitação ao devedor ou interessado, com a ressalva, no recibo, de que fica condicionada à liquidação do cheque, e deixará o título ou documento de dívida à disposição do credor durante dez dias úteis, contados do pagamento, para eventuais reclamações.

    1.     AQUI QUE COMEÇA O DETALHE, se o cheque for comum, o título NÃO SERÁ ENTREGUE AO DEVEDOR, CONFORME O ITEM ANTERIOR. O título fica disponível ao CREDOR DURANTE 10 DIAS ÚTEIS contados do pagamento, para eventuais reclamações.

    2.     Isso ocorre, para que o CREDOR tenha tempo hábil para depositar o cheque, já que, conforme vimos no início, o cheque será em nome e à ordem do apresentante.

    3.     Esgotado o prazo de 10 dias úteis, como no enunciado é dito, se passaram 12 dias úteis, sem manifestação do credor. Assim, o tabelião c) informará ao apresentante sobre o decurso de prazo para eventuais reclamações (E COMO O ENUNCIADO NOS DIZ QUE O CHEQUE FOI DEVOLVIDO, então terá reclamação), restituindo imediatamente o cheque ao apresentante. (nesse final que se encontra o problema da questão). As próprias normas de SP diz que o cheque é depositado pelo próprio APRESENTANTE, E O EXAMINADOR ESTA INFORMANDO QUE O CHEQUE É DEPOSITADO PELO TITULAR E ESTE INFORMA A DEVOLUÇÃO PARA O CREDOR, ENTREGANDO A ELE O CHEQUE).

    65.2.3. Decorridos os dez dias úteis sem reclamações, o título ou documento de dívida poderá ser entregue ao devedor ou interessado.

    1.     Aqui, quando o CREDOR não reclama do pagamento DENTRO DOS 10 DIAS ÚTEIS, então, quer dizer que o cheque compensou, AÍ SIM QUE O TITULAR ESTÁ AUTORIZADO A ENTREGAR O TÍTULO AO DEVEDOR.

    65.2.4. O Tabelião, comprovada, no prazo de dez dias úteis, a inocorrência da compensação do cheque, arquivará a cópia deste no Tabelionato e procederá à lavratura e ao registro do protesto.

    65.2.5. O pagamento com cheque sem a devida provisão de fundos importará a suspensão dos benefícios previstos no art. 73 da Lei Complementar n.º 123/2006 pelo prazo de um ano. 

  • Questão é complicada, mas em razão dela eu prestei bem atenção sobre pagamento de título com cheque e consegui observar o seguinte:

    O título é apresentado e tem-se o tríduo para pagamento. O devedor quer pagar em cheque, então deve-se observar, em SP, o que diz o procedimento abaixo:

    65.2. O cheque deverá ser visado e cruzado ou administrativo, em nome e à ordem do apresentante, e pagável na mesma praça, salvo os emitidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, que, ao comprovar a sua condição na forma do subitem 64.2, poderão realizar o pagamento por meio de cheque comum.

    1.     O cheque não é direcionado ao Cartório, mas sim em nome e à ordem do apresentante, ele que fará o depósito do cheque e não o titular. O titular entregando o cheque ao apresentante, receberá as custas do protesto em contrapartida.

    2.     ME e EPP poderão utilizar cheque comum, não precisando ser visado e cruzado ou administrativo.

    65.2.1. O Tabelião, realizado o pagamento em cheque visado e cruzado ou administrativo, entregará o título ou o documento de dívida ao devedor ou interessado, com a ressalva de que a quitação fica condicionada à liquidação do cheque. Cap. – XV 115

    1.     Aqui, trata-se do momento que o cartório recebe o cheque visado e cruzado ou administrativo, que se entende mais provável de sua COMPENSAÇÃO, assim, entregando o título ou o documento de dívida AO DEVEDOR ou interessado, com a ressalva de que a quitação fica condicionada à liquidação, mesmo se o cheque for visado e cruzado ou administrativo

    CONTINUA NO PRÓXIMO

  • Excelente explicação do colega Michel Gnoatto dos Anjos!

    Vale a pena conferir!

    Acrescento que é possível eliminar todas as erradas com o conhecimento do art. 73 da lei 123/2006, que só fala em suspensão por 1 ano, não menciona registro de protesto em 1 dia ou qualquer período.

  • Pessoal, a questão é confusa, mas me parece importante entender que (i) a suspensão dos benefícios da LC 123/06 é automática e (ii) a devolução do CHEQUE ao apresentante se dará nos termos do item 65.2.4, Cap. XVI, das NSCGJSP:

    65.2.4. O Tabelião, comprovada, no prazo de dez dias úteis, a inocorrência da compensação do cheque, arquivará a cópia deste no Tabelionato e procederá à lavratura e ao registro do protesto.

    No caso citado pelo examinador, comprovou-se dentro do prazo de 10 dias úteis a insuficiência de fundos para a compensação, de modo que HOUVE A LAVRATURA E REGISTRO DO PROTESTO. Assim, ao contrário do que alguns colegas mencionaram aqui, houve sim manifestação do credor e por isso a questão menciona que não houve fundos para a compensação.

    Diante da lavratura do protesto, que se deu no 11º dia útil após o pagamento (apresentação do cheque pelo ME), no dia seguinte (12º dia útil) cabe ao TP devolver o cheque (que foi protestado) ao apresentante, uma vez que nos termos do item 65.2.4 manteve consigo uma cópia arquivada.

  • Em 15/01/22 às 09:12, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 11/01/22 às 23:39, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • 65.2.4. O Tabelião, comprovada, no prazo de dez dias úteis, a

    inocorrência da compensação do cheque, arquivará a cópia

    deste no Tabelionato e procederá à lavratura e ao registro do

    protesto.260

    65.2.5. O pagamento com cheque sem a devida provisão de fundos

    importará a suspensão dos benefícios previstos no art. 73 da

    Lei Complementar n.º 123/2006 pelo prazo de um ano.

    Presumo que lavra no mesmo dia após o 10 dia útil? então por quê não seria a A?

  • A "pegadinha" da questão é que NÃO houve reclamação do credor ou apresentante no prazo de 10 dias úteis, mesmo com a devolução do cheque sem a provisão de fundos. Dessa forma, o credor ou apresentante "dormiu no ponto", portanto o tabelião poderá entregar o título ou documento de dívida ao devedor ou interessado. E o apresentante ou credor? Receberá o cheque (sem fundos). Portanto, não houve protesto!

    Capítulo X

    65.2.2. O Tabelião, realizado o pagamento mediante cheque comum, dará quitação ao devedor ou interessado, com a ressalva, no recibo, de que fica condicionada à liquidação do cheque, e deixará o título ou documento de dívida à disposição do credor durante dez DIAS ÚTEIS, contados do pagamento, para eventuais reclamações.

    65.2.3. Decorridos os dez DIAS ÚTEIS sem reclamações, o título ou documento de dívida poderá ser entregue ao devedor ou interessado.