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Essa não entendi, gabarito diz "C". Pode ser que a lei mudou
Lei 123/2006 art 73 informa "V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto."
Se alguem souber o que aconteceu explica ai.
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Carlos, fui por eliminação, uma vez que o artigo citado por você diz que INDEPENDE DE LAVRATURA para a suspensão. Então não será necessário a lavratura como as alternativas relatam.
Abraços !
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NSCGJSP. XV. 66.2.2. O Tabelião, realizado o pagamento mediante cheque comum, dará quitação ao devedor ou interessado, com a ressalva, no recibo, de que fica condicionada à liquidação do cheque, e deixará o título ou documento de dívida à disposição do credor durante dez dias úteis, contados do pagamento, para eventuais reclamações. 66.2.3. Decorridos os dez dias úteis sem reclamações, o título ou documento de dívida poderá ser entregue ao devedor ou interessado.
O enunciado diz: Devedor microempresário efetua pagamento de título no tabelionato de protesto com cheque de sua emissão. Comprovada a devolução do cheque, sem a devida provisão de fundos (alínea 11), no décimo segundo dia útil seguinte, o Tabelião. Ou seja, esgotou o prazo de 10 dias úteis para reclamações (passaram 12 dias úteis), sem manifestação do credor. Assim, o tabelião c) informará ao apresentante sobre o decurso de prazo para eventuais reclamações, restituindo imediatamente o cheque ao apresentante.
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Essa foi triste!!! Errei na prova e errei agora :/
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O ART. 73 da LC 123/06 informa que o Microempresário perderá os benefícios previstos em lei, durante 1 ano, INDEPENDENTEMENTE DA LAVRATURA DO ATO, e neste sentido, somente a alternativa C não relaciona a perda dos benefícios à lavratura do ato.
Esse prazo de 12 dias, acredito ser específico da CGJ TJSP, pois o CNFE TJPR não traz nenhum prazo neste sentido.
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A questão é um pouco mal feita, mas é o seguinte:
No momento do pagamento do título com o cheque sem fundos já ocorreu automaticamente a suspensão dos benefícios da LC 123/06, por ato do cartório.
Bem, quando fala em '' 12 dias úteis depois disso'', aí já não vai ter suspensão dos benefícios (pois ela já ocorreu)...
A questão está abordando o prazo específico da CNNR de SP para e impugnação do título (que fica à disposição do credor por 10 dias úteis após o pagamento), tentando fazer crer que só após o seu decurso seria declarada a suspensão de benefício pelo cartório.
Porque a questão é mal feita?
Porque a suspensão é feita pelo cartório e, apesar de fazer imediatamente com a apresentação de cheque sem fundo, é claro que, se não fez antes, poderá fazer depois...
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no RS é lavrado o protesto no primeiro dia útil subsequente a não compensação.
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Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:
V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.
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A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.
O artigo 73, V, da Lei Complementar 123/ 2006 pondera:
"Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:
(...)
V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão
automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto."
Ao fazer uma leitura do 73, V, da Lei 123/ 2006, conclui-se que Microempresário - ME ou Empresa de Pequeno Porte que apresentar o cheque sem provisão de fundos, quando do pagamento do título, terão os benefícios automaticamente suspensos, por 1 (um) ano, pelo Tabelião de Protesto, independente de lavratura ou registro do respectivo protesto.
Portanto, a partir da conclusão supra colacionada, elimina-se as assertivas "A", "B" e "D", pois essas condicionam a suspensão dos benefícios da ME e EPP à lavratura do protesto.
Nesse sentido, a assertiva "C", é a correta. O fundamento normativo encontra-se no item 66.2.e item 66.2.3, do Cap. XV, NSCGJSP.
66.2.2. O Tabelião, realizado o pagamento mediante cheque comum, dará quitação ao devedor ou interessado, com a ressalva, no recibo, de que fica condicionada à liquidação do cheque, e deixará o título ou documento de dívida à disposição do credor durante 10 (dez) dias úteis, contados do pagamento, para eventuais reclamações.
66.2.3. Decorridos os dez dias úteis sem reclamações
(no caso em análise, transcorreu 12 dias úteis), o título ou documento de dívida poderá ser entregue ao devedor ou interessado.
Ante o exposto, o devedor microempresário que efetuar pagamento de título no tabelionato de protesto com cheque de sua emissão, comprovada a devolução deste, sem a devida provisão de fundos, no 12º (décimo segundo) dia útil seguinte, o Tabelião informará ao apresentante sobre o decurso de prazo para eventuais reclamações, restituindo imediatamente o cheque ao apresentante.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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Questão confusa!!
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RONDONIA
Art. 294. Feito o pagamento por qualquer das formas previstas no Art. 287, DGE, a quitação dada fica condicionada à efetiva liquidação e confirmação do crédito pela instituição financeira ou operadora/administradora do cartão.
Art. 295. No dia útil imediatamente seguinte ao prazo final para quitação, comprovada a inocorrência da compensação, liquidação ou confirmação do crédito do pagamento do título ou documento de dívida, o tabelião procederá a lavratura do protesto no horário que anteceder o atendimento ao público, que será registrado com data do dia anterior, após o tabelionato liquidar todos os títulos ou documentos de dívidas constatados como pagos e de realizar as devoluções (retiradas), solicitadas, daqueles que não foram pagos, também com data do dia anterior.
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NSCGJSP - CAP. XV - PROTESTO
65.2.3. Decorridos os dez dias úteis sem reclamações, o título ou documento de dívida poderá ser entregue ao devedor ou interessado.
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Em 15/09/20 às 14:53, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 11/08/20 às 10:00, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 23/07/20 às 10:45, você respondeu a opção D.
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Você errou!
Táloko
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65.2.2. O Tabelião, realizado o pagamento mediante cheque comum, dará quitação ao devedor ou interessado, com a ressalva, no recibo, de que fica condicionada à liquidação do cheque, e deixará o título ou documento de dívida à disposição do credor durante dez dias úteis, contados do pagamento, para eventuais reclamações.
1. AQUI QUE COMEÇA O DETALHE, se o cheque for comum, o título NÃO SERÁ ENTREGUE AO DEVEDOR, CONFORME O ITEM ANTERIOR. O título fica disponível ao CREDOR DURANTE 10 DIAS ÚTEIS contados do pagamento, para eventuais reclamações.
2. Isso ocorre, para que o CREDOR tenha tempo hábil para depositar o cheque, já que, conforme vimos no início, o cheque será em nome e à ordem do apresentante.
3. Esgotado o prazo de 10 dias úteis, como no enunciado é dito, se passaram 12 dias úteis, sem manifestação do credor. Assim, o tabelião c) informará ao apresentante sobre o decurso de prazo para eventuais reclamações (E COMO O ENUNCIADO NOS DIZ QUE O CHEQUE FOI DEVOLVIDO, então terá reclamação), restituindo imediatamente o cheque ao apresentante. (nesse final que se encontra o problema da questão). As próprias normas de SP diz que o cheque é depositado pelo próprio APRESENTANTE, E O EXAMINADOR ESTA INFORMANDO QUE O CHEQUE É DEPOSITADO PELO TITULAR E ESTE INFORMA A DEVOLUÇÃO PARA O CREDOR, ENTREGANDO A ELE O CHEQUE).
65.2.3. Decorridos os dez dias úteis sem reclamações, o título ou documento de dívida poderá ser entregue ao devedor ou interessado.
1. Aqui, quando o CREDOR não reclama do pagamento DENTRO DOS 10 DIAS ÚTEIS, então, quer dizer que o cheque compensou, AÍ SIM QUE O TITULAR ESTÁ AUTORIZADO A ENTREGAR O TÍTULO AO DEVEDOR.
65.2.4. O Tabelião, comprovada, no prazo de dez dias úteis, a inocorrência da compensação do cheque, arquivará a cópia deste no Tabelionato e procederá à lavratura e ao registro do protesto.
65.2.5. O pagamento com cheque sem a devida provisão de fundos importará a suspensão dos benefícios previstos no art. 73 da Lei Complementar n.º 123/2006 pelo prazo de um ano.
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Questão é complicada, mas em razão dela eu prestei bem atenção sobre pagamento de título com cheque e consegui observar o seguinte:
O título é apresentado e tem-se o tríduo para pagamento. O devedor quer pagar em cheque, então deve-se observar, em SP, o que diz o procedimento abaixo:
65.2. O cheque deverá ser visado e cruzado ou administrativo, em nome e à ordem do apresentante, e pagável na mesma praça, salvo os emitidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, que, ao comprovar a sua condição na forma do subitem 64.2, poderão realizar o pagamento por meio de cheque comum.
1. O cheque não é direcionado ao Cartório, mas sim em nome e à ordem do apresentante, ele que fará o depósito do cheque e não o titular. O titular entregando o cheque ao apresentante, receberá as custas do protesto em contrapartida.
2. ME e EPP poderão utilizar cheque comum, não precisando ser visado e cruzado ou administrativo.
65.2.1. O Tabelião, realizado o pagamento em cheque visado e cruzado ou administrativo, entregará o título ou o documento de dívida ao devedor ou interessado, com a ressalva de que a quitação fica condicionada à liquidação do cheque. Cap. – XV 115
1. Aqui, trata-se do momento que o cartório recebe o cheque visado e cruzado ou administrativo, que se entende mais provável de sua COMPENSAÇÃO, assim, entregando o título ou o documento de dívida AO DEVEDOR ou interessado, com a ressalva de que a quitação fica condicionada à liquidação, mesmo se o cheque for visado e cruzado ou administrativo
CONTINUA NO PRÓXIMO
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Excelente explicação do colega Michel Gnoatto dos Anjos!
Vale a pena conferir!
Acrescento que é possível eliminar todas as erradas com o conhecimento do art. 73 da lei 123/2006, que só fala em suspensão por 1 ano, não menciona registro de protesto em 1 dia ou qualquer período.
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Pessoal, a questão é confusa, mas me parece importante entender que (i) a suspensão dos benefícios da LC 123/06 é automática e (ii) a devolução do CHEQUE ao apresentante se dará nos termos do item 65.2.4, Cap. XVI, das NSCGJSP:
65.2.4. O Tabelião, comprovada, no prazo de dez dias úteis, a inocorrência da compensação do cheque, arquivará a cópia deste no Tabelionato e procederá à lavratura e ao registro do protesto.
No caso citado pelo examinador, comprovou-se dentro do prazo de 10 dias úteis a insuficiência de fundos para a compensação, de modo que HOUVE A LAVRATURA E REGISTRO DO PROTESTO. Assim, ao contrário do que alguns colegas mencionaram aqui, houve sim manifestação do credor e por isso a questão menciona que não houve fundos para a compensação.
Diante da lavratura do protesto, que se deu no 11º dia útil após o pagamento (apresentação do cheque pelo ME), no dia seguinte (12º dia útil) cabe ao TP devolver o cheque (que foi protestado) ao apresentante, uma vez que nos termos do item 65.2.4 manteve consigo uma cópia arquivada.
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Em 15/01/22 às 09:12, você respondeu a opção D.
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Você errou!Em 11/01/22 às 23:39, você respondeu a opção B.
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Você errou!
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65.2.4. O Tabelião, comprovada, no prazo de dez dias úteis, a
inocorrência da compensação do cheque, arquivará a cópia
deste no Tabelionato e procederá à lavratura e ao registro do
protesto.260
65.2.5. O pagamento com cheque sem a devida provisão de fundos
importará a suspensão dos benefícios previstos no art. 73 da
Lei Complementar n.º 123/2006 pelo prazo de um ano.
Presumo que lavra no mesmo dia após o 10 dia útil? então por quê não seria a A?
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A "pegadinha" da questão é que NÃO houve reclamação do credor ou apresentante no prazo de 10 dias úteis, mesmo com a devolução do cheque sem a provisão de fundos. Dessa forma, o credor ou apresentante "dormiu no ponto", portanto o tabelião poderá entregar o título ou documento de dívida ao devedor ou interessado. E o apresentante ou credor? Receberá o cheque (sem fundos). Portanto, não houve protesto!
Capítulo X
65.2.2. O Tabelião, realizado o pagamento mediante cheque comum, dará quitação ao devedor ou interessado, com a ressalva, no recibo, de que fica condicionada à liquidação do cheque, e deixará o título ou documento de dívida à disposição do credor durante dez DIAS ÚTEIS, contados do pagamento, para eventuais reclamações.
65.2.3. Decorridos os dez DIAS ÚTEIS sem reclamações, o título ou documento de dívida poderá ser entregue ao devedor ou interessado.