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Discordo veementemente do gabarito (assertiva "D"). A referida assertiva não encontra respaldo na legislação que rege o assunto (LRP- 6.015/73), bem como as NSCGJSP que tratam do tema. No meu entendimento, a assertiva correta é a Letra “C”, que declara que todos deverão ser notificados.
Vide Lei 6.015/73, no seu Art. 213, bem como as NSCGJSP, Cap. XX, Itens: 138 e seguintes.
a Lei é clara em dispor que para o mister do procedimento retificatório, nos casos de retificação bilateral, é condição sine qua non a manifestação de todos os confrontantes, digo manifestação, pois, aqueles que não anuíram nos trabalhos técnicos, deverão oportunamente ser notificados pessoalmente, ou na forma editalícia. Frise-se que somente será dispensável a anuência de algum confrontante, quando este for o Município, e se tratar de confrontação por alguma via, como rua, avenida, beco, etc., como se verifica nota do item 138.10, das NSCGJSP: 138.10.
As pessoas jurídicas de direito público serão notificadas, caso não tenham manifestado prévia anuência, sempre que o imóvel objeto do registro a ser retificado confrontar com outro público, ainda que dominical.Destarte, a questão deveria dispor como correta a assertiva “C”, em razão de estar primorosamente em conformidade com os dispositivos legais acima mencionados, NÃO se podendo afirmar que somente serão notificados APENAS aqueles das divisas alcançadas pelas alterações”. É a regra geral. Contudo, há exceções, o que a qualifica como nula.
Corroboram com tais afirmações as decisões da E. 1ª Vara de Reg. Públicos de SP, e E. CGJSP: Processo nº: 0071190-63.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - 1VRPSP - PROCESSO: 0071190-63.2013.8.26.0100 e CGJSP - PROCESSO: 222/2004. LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 20/04/2004.
Em suma, a banca pisou feio na bola no tocante a essa questão.
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LRP: Art. 213. O oficial RETIFICARÁ o registro ou a averbação: II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 16. Na retificação de que trata o inciso II do caput, serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
[...] Outra questão de grande pertinência dentro das anuências de confrontantes no procedimento retificatório é a de fixar se sempre será necessária a anuência de todos os confrontantes. Esta questão tem real relevância se pensarmos que existe a possibilidade de a retificação versar somente sobre uma das medidas perimetrais que faça divisa com apenas um dos confrontantes. Entendemos que neste caso, como não há possibilidade alguma de lesão ao direito dos demais confrontantes (pois em relação a eles as divisas são mantidas), não há por que se exigir a anuência destes. Devemos sempre lembrar que a retificação administrativa consensual, como o próprio nome diz, está baseada na consensualidade da modificação e que a consensualidade somente é exigida quando houver alteração. Desta forma, não havendo alteração, não surge a possibilidade de lesão de direitos, e em consequência não há que se falar na necessidade de consensualidade. Expressando este entendimento, encontramos o § 16 do art. 213 da Lei n. 6.015/73, incluído pela Lei n. 12.424/2011, que estabelece que, na retificação de que trata o inciso II do caput, serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais. Todavia, para dispensar a anuência de algum confrontante do imóvel, devemos tomar muito cuidado; precisa haver CERTEZA de que as divisas em relação aos que não compareceram como anuentes permaneceram inalteradas. [...]
Serra, Márcio Guerra Registro de imóveis III: procedimentos especiais / Márcio Guerra Serra, Monete Hipólito Serra. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva,
2016. – (Coleção Cartórios / coordenador Christiano Cassettari)
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Discordo do amigo GUI CB,
Como já exposto no comentário de Rodrigo P Santos :
Art. 213, LRP:
§ 16. Na retificação de que trata o inciso II do caput , serão considerados confrontantes SOMENTE os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais.
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A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA, em relação a retificação extrajudicial do imóvel urbano.
Conforme dispõe o artigo 213, §16 da Lei 6.015/73, considera-se confrontes apenas os confiantes de divisas alcançadas pelas alterações. Cumpre salientar que, a inclusão do referido parágrafo na Lei 6.015/73, em 2011, primou pela notificação somente daquele que possa sofrer algum prejuízo com as alterações. Assim, o confrontante teria, por conseguinte, interesse na retificação extrajudicial.
Nesse sentido, cumpre transcrever, ipis littteris, o referido parágrafo com a respectiva remissão.
Art. 213. § 16. Na retificação de que trata o inciso II do caput, serão considerados confrontantes
somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 213. O oficial RETIFICARÁ o registro ou a averbação:
II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004).
Portanto, a assertiva correta é aquela que prevê que deverão se notificados apenas os confrontantes das divisas alcançadas pelas alterações.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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CÓDIGO DE NORMAS DE GO
Art. 939. A retificação do registro de imóveis, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, poderá ser feita a requerimento do interessado, instruído com planta e memorial descritivo assinados pelo requerente, pelos confrontantes e por profissional legalmente habilitado, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, com firma reconhecida de todos os signatários
§3º. Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do registrador imobiliário, pelo oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio do notificando.
§9º. Serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais.
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Pelo princípio da celeridade e da isonomia, deverão ser notificados somente os confinantes das divisas que forem alcançados pela inserção ou alteração das medidas perimetrais, para se evitar lides desnecessárias com os outros que não manifestaram anuência com a planta.