Gabarito: assertiva "C"
Lei nº 6.015/73, art. 244 - As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.
A lei menciona "domicílio conjugal", mas deixa obscuro se haveria necessidade de novo registro sempre que este for alterado para uma circunscrição diversa. Pacificou-se o entendimento de que bastaria o registro no primeiro domicílio conjugal, já que o pacto deve ser registrado logo após o casamento. Entretanto, caso as partes queiram realizar novamente o registro na nova circunscrição, quando da alteração do domicílio conjugal, não há vedação.
Fonte: Registros Públicos para Concursos, Martha El Debs, 2015, Jus Podivm.