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Dec Lei 3.365/1941
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
§ 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
Art. 29. Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título habil para a transcrição no registro de imoveis.
Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
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c)-Quando houver expressa concordância do expropriado, ela pode ser registrada na matrícula, como aquisição do domínio pelo expropriante, mesmo em caso de contestação do valor ofertado como indenização. CORRETA
Lei 3365/41 - Art. 34-A. - Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.
§ 1o A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
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Alguém, por favor, pode explicar a alternativa "e"? Eu não entendi PN.
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COMENTÁRIO EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA D
Somente quando se tratar de implementação de projetos habitacionais ou de regularização fundiária, em área urbana ou de expansão urbana, poderão ser unificados dois ou mais imóveis, mesmo quando imitidos em favor do expropriante em processos distintos; todavia, a unificação não poderá abranger imóvel contíguo, cuja propriedade já tenha sido adquirida pelo mesmo expropriante.
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LEI 6015
Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:
(...)
III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.
(....)
§ 3o Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.
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Um dia eu chego lá
Em 27/09/18 às 21:12, você respondeu a opção D.
Você errou!Em 19/09/18 às 17:20, você respondeu a opção D.
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GALERA FIQUEM LIGADOS NAS ATUALIZAÇÕES!!!
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O art. 1.228, § 4º do CC trata da desapropriação judicial indireta: “O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante", sendo que o § 5º prevê indenização ao proprietário: “No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores."
A) Como diferenciar registro de averbação? À grosso modo, tudo o que for novidade será registro e tudo o que for alteração será averbação. Por exemplo: o registro é de casamento, mas a pessoa, ao se divorciar, estará alterando o seu estado civil, dai se fala em averbação. O que os dois têm em comum? A finalidade, que é a de dar publicidade ao ato.
Trazendo a questão para o âmbito dos direitos reais, o registro tem como função tornar público todo ato translativo, modificativo ou constitutivo de direito real ou imobiliário, sendo a matéria disciplinada no art. 167, inciso I da Lei 6.015.
A averbação tem como finalidade tornar público as alterações e as extinções de um registro já existente, tratada no inciso II do mesmo dispositivo legal.
Segundo a doutrina “(...) nada mais natural que o Estado figure simultaneamente na condição de órgão
expropriante e pagador, pois o modelo da desapropriação – em qualquer de suas formas
– é a ele privativamente reservado. A desapropriação não é realizada pelos possuidores,
mas pelo Poder Judiciário, órgão integrante do Estado. Deverá o magistrado convocar o
poder público ao processo como litisconsorte necessário, para regularizar a legitimação
processual, manifestando-se o representante do Poder Público no que for necessário,
sobremaneira no que concerne à extensão do pagamento. A indenização será paga pelo
Município (imóveis urbanos, art. 30, VIII, CF) ou pela União (imóveis rurais)" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p.55).
Aqui vale uma ressalva: de acordo com o Enunciado 308 do CJF “A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5º) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas urbanas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado nº 84 da I jornada de direito civil".
De acordo com o Enunciado 84 “A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228, §§ 4º e 5º, do novo Código Civil) deve ser argüida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização".
A respeito dos enunciados, “Nas situações em que a propriedade for objeto de pretensão por possuidores de razoável poder aquisitivo, o modelo jurídico da desapropriação judicial indireta será substituído pela aquisição compulsória onerosa" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p.57).
O fato é que, de acordo com o art. 29 do Decreto-lei 3.365 “Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS". Portanto, SERÁ OBJETO DE REGISTRO A IMISSÃO NA POSSE.
Por outro lado, dispõe o art. 34-A do referido diploma legal que “Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel".
Assertiva errada;
B) Há registro. Vide argumento anterior;
C) É a previsão do § 1º do art. 34-A “A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo". Está correta;
D) Os arts. 234 e 235 da Lei 6.015 tratam da fusão de imóveis com matrículas autônomas, procedendo-se ao encerramento de suas respectivas escriturações, com abertura de matrícula para a área resultante dessa unificação.
No art. 235, inciso III há a previsão de unificação, com abertura de matrícula única, de 2 ou mais imóveis contíguos objetos de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.
O § 2º do art. 235 dispõe que “A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação."
O § 3º admite que a unificação abranja imóvel contíguo: “Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse."
Portanto, somente quando se tratar de implementação de projetos habitacionais ou de regularização fundiária, em área urbana ou de expansão urbana, poderão ser unificados dois ou mais imóveis, mesmo quando imitidos em favor do expropriante em processos distintos, já que a lei não faz tal restrição, sendo certo que a unificação poderá abranger imóvel contíguo à área objeto da imissão provisória na posse.
Está incorreta;
Resposta: C
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LETRA C
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O enunciado da questão utiliza, impropriamente, o termo "desapropriação judicial", que diz respeito à hipótese prevista no art. 1.228, §§4º e 5º do CC. Em verdade, a questão se refere à fase executória da desapropriação, que pode ser judicial ou extrajudicial.
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ENUNCIADO se refere a desapropriação, logo, vira a chave para o Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública.
A - ERRADA - É exatamente o contrário. O parágrafo 4º do art. 15 do Decreto dispõe expressamente que a imissão provisória será REGISTRADA, e não averbada.
Art. 15 - (...)
§ 4 A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.
B- ERRADA - Já vimos na alternativa acima que ela será registrada no registro de imóveis.
C- CORRETA - Trata-se do texto expresso do caput e do parágrafo 1º do artigo 34-A do citado Decreto-Lei.
Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.
§ 1 A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.
D - ERRADA - Quando o enunciado menciona "somente" já é um sinal de alerta.
Em se tratando de fusão e unificação, deve-se lembrar de, no mínimo, "mesmos proprietários" e "imóveis contíguos".
O enunciado afirma que a unificação não poderá abranger imóvel contíguo!
Ora, é essencial à unificação que haja unicidade de proprietários e contiguidade entre os imóveis.
Vide art. 234 da Lei 6.015/73:
Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
A questão da unicidade até possui certa discussão, que não vem ao caso, porém, como é que se unifica algo que não seja contíguo?!
Sujeito pretende unificar seu imóvel que fica no meio do quarteirão com outro, dele mesmo, que fica lá na esquina e entre esses dois imóveis existem vários outros!?! Evidente que não!
Nem precisava conhecer o art. 235 da 6.015/73, mas vamos lá:
Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:
(...)
III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.
(....)
§ 3o Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.
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vai drumi pitoco
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A interpretação que faço é a respeito da desapropriação e a necessidade de imissão de posse posterior, com a concordância do expropriado e consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. Mas é necessário frisar que o expropriado pode questionar o preço ofertado em juízo, pois é um direito do contraditório e ampla defesa constitucionais.
o grande questionamento que faço é até que ponto essa "concordância forçada " do expropriante é necessária.
Além disso, 2 imóveis contíguos podem ser objetos unificados de imissão provisória de posse.