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ID
2719021
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Levando em conta a escrituração dos livros pertencentes ao Registro Civil das Pessoas Naturais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva "D"

     

    NSCGJSP, Cap. XVII, item 10 - Aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais fica facultada a manutenção de livro de transporte de anotações e averbações, com as respectivas remissões aos assentos, em continuidade.

  • Alternativa A está incorreta, pelo que se depreende, inclusive, do teor do CC na parte que trata da celebração do casamento:

    Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

    § 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

    § 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.
    O fundamento legal desta consta no Código de Normas de São Paulo, Cap. XVII.

    A) Incorreta. Se as circunstâncias exigirem a presença de testemunhas nos assentos, estas devem satisfazer as condições exigidas pela lei civil, não sendo admitidos os parentes do registrando.

    No Registro Civil de Pessoas Naturais, há hipóteses que são cabíveis parentes atuar como testemunhas, cite-se, como exemplo, o item 54. "Na habilitação para o casamento deverão ser apresentados os seguintes documentos: (...)  d) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; "

    B) Incorreta. Os assentos serão escriturados seguidamente, em sequência cronológica de declarações, não sendo obrigatória a utilização de número de ordem para cada um deles.

    De acordo com o item 16, o assento escriturado constará o número de ordem: "Os assentos serão escriturados seguidamente, em seqüência cronológica de declarações, tendo cada um o seu número de ordem."

    C) Incorreta. É vedada a utilização de transporte para as averbações destinadas aos reconhecimentos de filiação.

    O item 119 do Cap. XVII, não aponta nenhuma vedação no que diz respeito à utilização de transporte para a averbação destinada ao reconhecimento de filiação. Vejamos:

    item 19. A averbação será feita pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais em que constar o assento à vista de carta de sentença, de ordem judicial instrumentada por mandado ou ofício, ou, ainda, de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, admitidos em todos os casos documentos em meio físico ou digital.
    item 119.1. Será dispensada a audiência do Ministério Público e a intervenção do Juiz Corregedor Permanente nos casos de reconhecimento de filho e alteração de patronímico.
    item 119.2. A averbação será feita à margem direita e, quando não houver espaço, no livro corrente, com notas e remissões recíprocas que facilitem a busca, facultando-se a utilização de Livro de Transporte de anotações e averbações.

    D) Correta. Na hipótese de uso de livro próprio destinado ao transporte de anotações e averbações, deverá o Registrador Civil escriturar as respectivas remissões junto aos assentos originários.  

    Fundamento: item 10, Cap. XVII, NSCGJSP, dispõe que:  "Aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais fica facultada a manutenção de livro de transporte de anotações e averbações, com as respectivas remissões aos assentos, em continuidade."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • B - Item 16, Cap. XVII, NSCGJ-SP: É OBRIGATÓRIO o número de ordem.

  • Alternativa A

    L6015, art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

    Alternativa B

    Idem, art. 35. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.

    Alternativas C e D - Conforme comentário do Gui CB

    NSCGJSP, Cap. XVII, item 10 - Aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais fica facultada a manutenção de livro de transporte de anotações e averbações, com as respectivas remissões aos assentos, em continuidade.

  • Gabarito letra D)

    CNSCGJ-SP, Cap. XVII/10. Aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais fica facultada a manutenção de livro de transporte de anotações e averbações, com as respectivas remissões aos assentos, em continuidade.