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Gabarito: assertiva "C"
NSCGJSP, Cap. XVII, item 42.1. - Poderá ser efetuado o registro de reconhecimento espontâneo do filho pelo relativamente incapaz sem assistência de seus pais, tutor, curador ou apoiador.
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Lembrando que o reconhecimento socioafetivo não pode ser por menor de 18 anos, conforme art. 10, §2º, do Provimento 63 do CNJ, diferentemente do que dispõe o §4º do artigo 6º, do Provimento 16 do CNJ (reconhecimento biológico e que corresponde à alternativa C), que também se dá diretamente na serventia de RCPN.
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A questão baseia-se no Provimento 16 do CNJ:
A - ERRADA: O consentimento do filho maior não pode ser suprida pelo oficial registrador;
B - ERRADA: O Absolutamente incapaz é assistido por um tutor;
C - CORRETA
D: O reconhecimento de paternidade do filho menor somente pode ocorrer com a anuência da mãe
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A questão baseia-se no Provimento 16 do CNJ:
A - ERRADA: O consentimento do filho maior não pode ser suprida pelo oficial registrador;
B - ERRADA: O Absolutamente incapaz é assistido por um tutor;
C - CORRETA
D: O reconhecimento de paternidade do filho menor somente pode ocorrer com a anuência da mãe
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42.1. Poderá ser efetuado o registro de reconhecimento espontâneo do filho pelo relativamente incapaz sem assistência de seus pais, tutor, curador ou apoiador.”
42.3. Sendo a genitora absolutamente incapaz, o registro será feito mediante a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DN) ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.”
42.5. Se o genitor ou a genitora não puder exprimir a vontade, qualquer que seja a causa, não poderá ser lavrado o reconhecimento de filho perante o serviço de registro civil, nem mesmo se de acordo estiver o curador ou apoiador.”
54.1. A pessoa com deficiência que manifestar vontade poderá requerer habilitação de casamento, sem assistência ou representação, sendo certo que a falta de manifestação não poderá ser suprida pela intervenção individual de curador ou apoiador.”
56.2. O surdo-mudo poderá exprimir sua vontade pela escrita, por meio de tecnologia assistiva de que disponha ou por meio de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005.”
57.1. O nubente interdito, seja qual for a data ou os limites da interdição, poderá contrair casamento.”
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A resposta desta questão tem como base legal os arts. 6 e 7 do Prov. n. 16 do CNJ.
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A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.
A)
Incorreta. A averbação do reconhecimento será concretizada na serventia em que foi lavrado o assento de nascimento, independentemente da manifestação do Ministério Público ou do Juiz Corregedor Permanente, mas com a anuência escrita do filho maior, cuja falta ou impossibilidade de manifestação válida, implicará na apreciação do caso diretamente pelo Registrador Civil responsável.
O reconhecimento de paternidade ou maternidade pode ser realizado em qualquer Registro Civil de Pessoas Naturais e não, obrigatoriamente, na mesma serventia que foi lavrado o assento de nascimento.
Além disso, para reconhecer a paternidade ou maternidade do filho maior, é imprescindível o seu consentimento, na ausência, não incube ao oficial do registro aprecia-la.
Nesse sentido, fundamenta-se no Código de Normas de São Paulo, no Cap. XVII:
Item 42.4. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.
Item 124.2. Se o reconhecimento se realizar em Registro Civil das Pessoas Naturais
diverso daquele em que lavrado o assento de nascimento, o Oficial preparará
a documentação e a entregará à parte para o encaminhamento necessário.
B)
Incorreta. O reconhecimento da paternidade por absolutamente incapaz ou pessoa com deficiência que não puder exprimir sua vontade, qualquer que seja a causa, poderá ser efetivado diretamente perante o serviço de registro civil, observando-se as regras concernentes à representação, facultada, ainda, a intervenção individual de curador ou apoiador.
No caso de reconhecimento de paternidade por absolutamente incapaz, ou seja, aquele que possui menos de 16 anos, segundo o critério etário adotado pelo Código Civil, no artigo 3º, I, somente se procede mediante decisão judicial.
Item 42.2., Cap. XVII, do NSCGJ/SP - O reconhecimento da paternidade por absolutamente incapaz somente
poderá ser efetivado por decisão judicial.
C)
Correta. O reconhecimento espontâneo do filho, pelo relativamente incapaz, poderá ser realizado independentemente da assistência de seus pais, tutor, curador ou apoiador.
Fundamento: Item 42.1., Cap. XVII,NSCGJ/SP - Poderá ser efetuado o registro de reconhecimento espontâneo do filho pelo relativamente incapaz sem assistência de seus pais, tutor, curador ou apoiador.
D)
Incorreta. O filho menor poderá ser reconhecido, mesmo sem a anuência escrita da mãe, condicionado, nesse caso, à manifestação favorável do Ministério Público.
Na ausência ou na falta de anuência valida do genitor (a) no que tange ao reconhecimento de paternidade ou maternidade do filho menor, a deliberação caberá ao Juiz Corregedor Permanente, encaminhado os documentos pelo registrador a este.
42.5. Cap. XVII,NSCGJ/SP - Constatada a ausência ou a impossibilidade de apresentação de anuência
válida do genitor ou da genitora quanto ao reconhecimento de paternidade ou
maternidade do filho menor, o termo de declaração e os documentos que o
instruírem serão encaminhados, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais, ao Juiz Corregedor Permanente, para deliberação.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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Código de normas SC
Art. 548. O relativamente incapaz poderá reconhecer espontaneamente a paternidade do registrando, independentemente de assistência.
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São Paulo - norma corregedoria tomo II
Cap XVII
item 42.1 Poderá ser efetuado o registro de reconhecimento espontâneo do filho pelo relativamente incapaz sem assistência de seus pais, tutor, curador ou apoiador.
Cuidado, pois o absolutamente incapaz precisa de decisão judicial (item 42.2).
Santa Catarina
art. 548 o relativamente incapaz poderá reconhecer espontaneamente a paternidade do registrando, independentemente de assistência. § o absolutamente incapaz somente poderá fazê-lo por determinação judicial.
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Cap. XVII, item 42.1. Poderá ser efetuado o registro de reconhecimento espontâneo do filho pelo relativamente incapaz sem assistência de seus pais, tutor, curador ou apoiador.(Alterado pelo Provimento CG nº 32/2016).
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Quando se pensa que os relativamente incapazes são quem tem idade entre 16 e 18 anos, os ébrios, os pródigos, percebe-se que esta normativa vai na contramão do atual Código Civil, pois deveriam ser assistidos por curador em relação aos atos da vida civil. De acordo com o Código de Normas, não é necessária a assistência para reconhecer o filho.