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ID
2719036
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do procedimento de registro tardio de nascimento, deverá o Registrador Civil processante

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    Art. 3º. Do requerimento constará:

    (...)

    d) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

    e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais e sua residência atual, inclusive para apuração de acordo com os art. 8º e seguintes deste Provimento;

    f) indicação dos prenomes e dos sobrenomes dos avós paternos e maternos que somente serão lançados no registro se o parentesco decorrer da paternidade e maternidade reconhecidas;

    h) fotografia do registrando e, quando possível, sua impressão datiloscópica, obtidas por meio material ou informatizado, que ficarão arquivadas na serventia, para futura identificação se surgir dúvida sobre a identidade do registrando.

    (..)

    § 4º. A ausência das informações previstas nas alíneas “d”, “e”, “f” e “h” deste artigo não impede o registro, desde que fundamentada a impossibilidade de sua prestação.

    (..)

    § 5º. Ausente a identificação dos genitores, será adotado o sobrenome indicado pelo registrando, se puder se manifestar, ou, em caso negativo, pelo requerente do registro tardio.

    fonte: http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/provimento_tardio.pdf

  • O registro civil fora do prazo prescinde ( dispensa) de despacho do juiz,conforme sustenta a Lei 11.790/2008.


    Leiam o provimento 28/CNJ.

  • PROVIMENTO 28 CNJ

    Art. 3

    § 5º. Ausente a identificação dos genitores, será adotado o sobrenome indicado pelo registrando, se puder se manifestar, ou, em caso negativo, pelo requerente do registro tardio. 

    Art 9.

    § 5º. Se não houver elementos nos termos do presente artigo para se estabelecer ao menos um dos genitores, o registro deverá será lavrado sem a indicação de filiação

  • Lembrando que o artigo 18 do tratado interamericano de Direitos Humanos garante o direito ao nome dos pais, determinando que a lei regule a forma de assegurar que todos tenham esse direito, inclusive com a atribuição de nomes fictícios, se for o caso.

    Esse dispositivo não vincula, por falta de norma regulamentadora, a atuação do registrador na lavratura do assento de nascimento, de modo que a pretensão deve ser exercida judicialmente.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA, no que tange ao registro de nascimento tardio.

     O  PROVIMENTO Nº 28/2013,  do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, "dispõe sobre o registro tardio de nascimento, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, nas hipóteses que disciplina."

    Desse modo, com base no art. 9, §5º, do referido Provimento sobre registro tardio de nascimento, na falta  de identificação dos genitores, o registro será lavrado sem a indicação de filiação.
    Art 9, § 5º. Se não houver elementos nos termos do presente artigo para se estabelecer ao menos um dos genitores, o registro deverá será lavrado sem a indicação de filiação.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.