GAB D
Art. 3º. Do requerimento constará:
(...)
d) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais e sua residência atual, inclusive para apuração de acordo com os art. 8º e seguintes deste Provimento;
f) indicação dos prenomes e dos sobrenomes dos avós paternos e maternos que somente serão lançados no registro se o parentesco decorrer da paternidade e maternidade reconhecidas;
h) fotografia do registrando e, quando possível, sua impressão datiloscópica, obtidas por meio material ou informatizado, que ficarão arquivadas na serventia, para futura identificação se surgir dúvida sobre a identidade do registrando.
(..)
§ 4º. A ausência das informações previstas nas alíneas “d”, “e”, “f” e “h” deste artigo não impede o registro, desde que fundamentada a impossibilidade de sua prestação.
(..)
§ 5º. Ausente a identificação dos genitores, será adotado o sobrenome indicado pelo registrando, se puder se manifestar, ou, em caso negativo, pelo requerente do registro tardio.
fonte: http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/provimento_tardio.pdf
PROVIMENTO 28 CNJ
Art. 3
§ 5º. Ausente a identificação dos genitores, será adotado o sobrenome indicado pelo registrando, se puder se manifestar, ou, em caso negativo, pelo requerente do registro tardio.
Art 9.
§ 5º. Se não houver elementos nos termos do presente artigo para se estabelecer ao menos um dos genitores, o registro deverá será lavrado sem a indicação de filiação
Lembrando que o artigo 18 do tratado interamericano de Direitos Humanos garante o direito ao nome dos pais, determinando que a lei regule a forma de assegurar que todos tenham esse direito, inclusive com a atribuição de nomes fictícios, se for o caso.
Esse dispositivo não vincula, por falta de norma regulamentadora, a atuação do registrador na lavratura do assento de nascimento, de modo que a pretensão deve ser exercida judicialmente.