GABARITO: A
A) O registro no Livro B-Auxiliar produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento. (art. 75, L. 6.015/73)
B) o casamento religioso celebrado sem as formalidades exigidas pela lei civil jamais poderá ser registrado.
Art. 74, Lei 6.015/73. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.
C) Apresentado o termo do casamento religioso para fins de registro, o Registrador Civil deverá formalizar a lavratura do ato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 73, Lei 6.015/73. No prazo de 30 dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.
D) Expirado o prazo decadencial (90 dias da celebração do casamento - desde que previa a habilitação), os nubentes terão de promover NOVA habilitação e cumprir todas as formalidades legais, se desejarem realmente conferir efeitos civis ao casamento religioso.
Código de Normas Goiás:
Art. 663. O casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do
casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a
partir da data de sua celebração.
Art. 664. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos
exigidos para o casamento civil.
Art. 665. Os nubentes habilitados para o casamento poderão requerer ao oficial de
registro que lhes forneça a respectiva certidão, para se casarem perante a autoridade ou ministro
religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.
Art. 666. O termo ou assento do casamento religioso conterá os dados da celebração,
como data, lugar, culto religioso, nome e qualidade do celebrante, a serventia que expediu a
habilitação, nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os
nomes dos contraentes.
Parágrafo único. Para o registro do termo ou assento do casamento religioso exige-se
o reconhecimento da firma do celebrante.
Art. 667. A autoridade ou ministro celebrante arquivará o certificado de habilitação
que lhe foi apresentado, anotando-se a data da celebração do casamento.
Art. 668. O registro civil do casamento religioso realizar-se-á no prazo de 90
(noventa) dias de sua celebração, mediante comunicação do celebrante à serventia competente ou
por iniciativa de qualquer interessado, desde que previamente homologada a habilitação para o
casamento.
§1º. Findo o prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§2º. Anotada a entrada do requerimento, o oficial de registro ou escrevente
autorizado fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 669. Caso o documento referente à celebração do casamento religioso omitir
requisito que dele deva constar, os contraentes suprirão a falta mediante declaração por ambos
assinada ou declaração tomada por termo pelo oficial de registro ou escrevente autorizado.
Art. 670. O registro feito no Livro B-Auxiliar, da serventia onde foi processada a
habilitação, conterá, no que couber, os mesmos elementos do registro de casamento civil, além
da indicação da data de celebração, do culto religioso, do nome do celebrante e sua qualidade.
Art. 671. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, terá efeito civil
se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no Registro Civil de Pessoas
Naturais, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente.
Art. 672. Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer
dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.