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ID
2719042
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o casamento religioso para efeitos civis, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva " B"

     

    NSCGJSP, Cap. XVII, item 86.3. O casamento religioso celebrado sem as formalidades exigidas pela lei civil poderá ser registrado a qualquer tempo, desde que se proceda à prévia habilitação.

     

    Lei nº 6.015/73, art. 75. - O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.

  • GABARITO: A

    A) O registro no Livro B-Auxiliar produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento. (art. 75, L. 6.015/73)

    B) o casamento religioso celebrado sem as formalidades exigidas pela lei civil jamais poderá ser registrado.

    Art. 74, Lei 6.015/73.  O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.

    C) Apresentado o termo do casamento religioso para fins de registro, o Registrador Civil deverá formalizar a lavratura do ato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

    Art. 73, Lei 6.015/73. No prazo de 30 dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.

    D) Expirado o prazo decadencial (90 dias da celebração do casamento - desde que previa a habilitação), os nubentes terão de promover NOVA habilitação e cumprir todas as formalidades legais, se desejarem realmente conferir efeitos civis ao casamento religioso.

     

  • Erro da assertiva C:

    C) apresentado o termo do casamento religioso para fins de registro, o Registrador Civil deverá formalizar a lavratura do ato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

    Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (§ 2°, art. 73, Lei 6.015/73).

  • a) CORRETA, Art. 33, III c/c art. 75 Lei 6015.

    b) Pode ser registrado a qualquer tempo, mediante prévia habilitação (§ 2° do art. 1516, CC)

    c) 24 horas ( § 2° do art. 73, Lei 6015)

    d) Após 90 dias o registro depende de nova habilitação. (§ 1° do art. 1516, CC)

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) Correta.  Art. 75, L. 6.015/73. O registro no Livro B-Auxiliar produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento. 

    B) Incorreta. O casamento religioso celebrado sem as formalidades exigidas pela lei civil jamais poderá ser registrado.

    Nos termos do artigo 74 da Lei 6.015/73, o casamento religioso celebrado sem as formalidades exigidas pela lei civil poderá ser registrado, observado os requisitos necessários disposto no referido artigo. Vejamos:

    Art. 74, Lei 6.015/73. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.


    C) Incorreta. Apresentado o termo do casamento religioso para fins de registro, o Registrador Civil deverá formalizar a lavratura do ato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

    No que tange ao prazo para a lavratura do ato, o correta é 24 (vinte e quatro) horas, com base no Art. 73, §2º, da Lei 6.015/73: "Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas."

    D) Incorreta. O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de 90 (noventa) dias de sua realização, desde que previamente certificada a habilitação. Expirado o prazo, ainda que se proceda a nova habilitação, o registro não poderá mais ser autorizado.

    De acordo com Art. 1.516, § 1º, do CC, uma vez que não fora requerido o registro civil do casamento religioso, no prazo de até 90 dias de sua realização, após esse prazo, somente mediante nova habilitação. 
     Art. 1.516, §1º, do CC. O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • Código de Normas Goiás:

    Art. 663. O casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do

    casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a

    partir da data de sua celebração.

    Art. 664. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos

    exigidos para o casamento civil.

    Art. 665. Os nubentes habilitados para o casamento poderão requerer ao oficial de

    registro que lhes forneça a respectiva certidão, para se casarem perante a autoridade ou ministro

    religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.

    Art. 666. O termo ou assento do casamento religioso conterá os dados da celebração,

    como data, lugar, culto religioso, nome e qualidade do celebrante, a serventia que expediu a

    habilitação, nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os

    nomes dos contraentes.

    Parágrafo único. Para o registro do termo ou assento do casamento religioso exige-se

    o reconhecimento da firma do celebrante.

    Art. 667. A autoridade ou ministro celebrante arquivará o certificado de habilitação

    que lhe foi apresentado, anotando-se a data da celebração do casamento.

    Art. 668. O registro civil do casamento religioso realizar-se-á no prazo de 90

    (noventa) dias de sua celebração, mediante comunicação do celebrante à serventia competente ou

    por iniciativa de qualquer interessado, desde que previamente homologada a habilitação para o

    casamento.

    §1º. Findo o prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

    §2º. Anotada a entrada do requerimento, o oficial de registro ou escrevente

    autorizado fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

    Art. 669. Caso o documento referente à celebração do casamento religioso omitir

    requisito que dele deva constar, os contraentes suprirão a falta mediante declaração por ambos

    assinada ou declaração tomada por termo pelo oficial de registro ou escrevente autorizado.

    Art. 670. O registro feito no Livro B-Auxiliar, da serventia onde foi processada a

    habilitação, conterá, no que couber, os mesmos elementos do registro de casamento civil, além

    da indicação da data de celebração, do culto religioso, do nome do celebrante e sua qualidade.

    Art. 671. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, terá efeito civil

    se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no Registro Civil de Pessoas

    Naturais, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente.

    Art. 672. Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer

    dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

  • A pessoa pode demorar 90 dias para requerer o registro do casamento religioso com efeitos civis, MAS O OFICIAL TEM 24 HORAS PARA REGISTRAR?! Que contrassenso!

  • Para gravar os detalhes, deve-se marcar que o registro da casamento no religioso é feito no Livro B- auxiliar e o Oficial tem apenas 24 horas para registrar tal ato. Além disso, o prazo decadencial é de 90 dias, passando este prazo, deverá ser feita uma nova habilitação. Para finalizar, o registro de casamento religioso só terá efeito jurídico após a celebração do casamento.