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Correta letra C
PROVIMENTO CG N° 41/2012 - MODIFICA O CAPÍTULO XVII, DO TOMO II, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo nº 2012/162147 - CAPITAL - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Parecer nº 487/2012-E
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - REGISTRO CIVIL - MINUTA DE PROVIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO CAPÍTULO XVII DO TOMO II.
Da Conversão da União Estável em Casamento
87. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio. Processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.
87.2. Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.
87.3. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro B, exarando-se o determinado no item 80 deste Capítulo, sem a indicação da data da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento.
87.4. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil.
87.5. Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração desta. Subseção V Do Casamento ou Conversão da União Estável em Casamento de Pessoas do Mesmo Sexo
88. Aplicar-se-á ao casamento ou a conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo as normas disciplinadas nesta Seção.
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Gabarito: assertiva "C"
NSCGJSP, Cap. XVII, itens - 87.1. Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento;
87.2. Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.
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40 pessoas atualizadíssimas marcaram letra B
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Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento (segue as mesmas regras e procedimentos para o casamento), mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Parte da doutrina entende tratar-se de dispositivo inconstitucional, haja vista que a Constituição manda facilitar a conversão da união estável em casamento, porém, o CC torna o procedimento mais complexo ao exigir requerimento dirigido ao juiz, o que demanda a presença de advogado e o pagamento de custas e honorários. Assim, do ponto de vista prático, torna-se mais fácil casar do que converter a união estável em casamento. Daí a afronta ao texto constitucional, que determina a facilitação da conversão. A conversão produzirá efeitos ex tunc. Assim, o casal é tido como casado desde a união estável e não apenas depois da conversão. Não obstante, os efeitos patrimoniais são ex nunc, não retroativos, mantendo-se os efeitos patrimoniais da união estável até a data do casamento.
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O ordenamento jurídico oferece duas opções ao casal:
a) pode fazer a conversão extrajudicial, nos termos do art. 8º da Lei 9.278/96; ou
b) pode optar pela conversão judicial, conforme preconiza o art. 1.726 do CC.
STJ em 17/8/2017.
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A) O art. 1.726 do CC prevê a conversão da união estável em casamento, devendo os Estados da Federação regulamentarem a conversão por meio de provimento das corregedorias dos Tribunais de Justiça. É o caso do Estado de São Paulo, que regula a matéria por meio do Provimento 25/2005, atualizada pelo Provimento 41/2012.
Vejamos:
“Da Conversão da União Estável em Casamento
87. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio.
87.1. Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.
87.2. Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.
87.3. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro 'B', exarando-se o determinado no item 80 deste Capítulo, sem a indicação da data da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento.
87.4. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil.
87.5. Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração desta".
Portanto, a união estável poderá converter-se em casamento mediante pedido dos companheiros perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio (item 87). Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação (item 87.1). Incorreta a assertiva;
B) O STF reconheceu que a união homoafetiva deve ser equiparada à união estável para todos os efeitos, inclusive para a conversão em casamento, aplicando-se o art. 1.726 do CC (Informativo 625). Temos, ainda, nesse sentido o Enunciado 526 do CJF, sendo que a Resolução 175 do CNJ obriga os cartórios a realizarem casamento entre casais do mesmo sexo. Incorreta a assertiva;
C) É o que se extrai da leitura do item 87.1 do Provimento. Correto, portanto;
D) O item 87.2 do Provimento prescinde o ato da celebração do matrimônio, sendo que o item 87.5 dispõe que não constará, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração desta da união estável. Incorreta a assertiva.
Resposta: C
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Se é possível a conversão extrajudicial, não há razão de o pedido ser feito ao juiz corregedor dos cartórios.
Se é possível a conversão, não há razão para ser dispensada a habilitação, pois que o contrário geraria burla ao casamento (pessoas que não preencheriam os requisitos para casar diriam que já tinham união estável).
Pessoas do mesmo sexo podem manter união estável/se casar (aquela já reconhecida pelo STF).
Logo, só restava a alternativa C.
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"40 pessoas atualizadissimas marcaram letra b"
Vai pentear macaco o cara pálida!
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242 pessoas atualizadas até hoje dia 23/10/2019
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Trocaram "o ato da celebração" por "registro da celebração". Deveriam ter anulado essa questão.