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ID
2719048
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao registro de óbito, assinale a proposição verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva "C"

     

    NSCGJSP, Cap. XVII, itens:

    96. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar seu futuro reconhecimento; e no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados essa circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se realizada. Nesse caso, será extraída a individual datiloscópica, se no local existir esse serviço.
    96.1. A utilização do cadáver para estudos e pesquisa só ficará disponível após a lavratura do assento de óbito correspondente.
    96.2. Encaminhados cadáveres para estudos ou pesquisa científica, a escola de medicina deverá requerer a lavratura do assento de óbito junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais, apresentando, obrigatoriamente, os documentos atestatórios da morte (DO) e da remessa do cadáver.
    96.3. O requerimento mencionado no subitem anterior será autuado e sua autora promoverá a expedição de editais, publicados em algum dos principais jornais da cidade, em dez dias alternados e pelo prazo de trinta dias, onde deverão constar todos os dados identificadores disponíveis do cadáver e a possibilidade de serem dirigidas reclamações de familiares ou responsáveis legais ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
    96.4. Comprovada a expedição dos editais, mediante a apresentação dos originais da publicação, os autos serão remetidos ao MM. Juiz Corregedor Permanente para o julgamento de reclamações e a eventual concessão de autorização para lavratura do assento de óbito, onde ficará consignado o destino específico do cadáver e será observado o disposto no item 96. Na análise da autorização o MM Juiz Corregedor Permanente deverá atentar especialmente se a publicação dos editais atendeu ao disposto no subitem anterior, em termos de publicidade, e posteriormente enviar a relação dos assentos autorizados ao Núcleo de Criminologia - Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos do Ministério Público do Estado de São Paulo.

  • Complementação:


    A - "A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública, sendo desnecessário que o atestado seja firmado por um médico legista". ERRADO 


    Art. 77, § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. 


    B - "Em caso de natimorto, o registro será efetuado no Livro C-Auxiliar, vedada a atribuição de nome ao registradoERRADO


    Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.      

    § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.


    C - CORRETA, conforme comentário do Gui CB.


    D - "A competência para a lavratura do assento de óbito é exclusiva do Registro Civil do lugar do falecimento". ERRADO


    Art. 77, caput. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do  de cujus , quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.  



    Bons estudos a todos!

  • A respeito da alternativa "A", não entendi o motivo de estar errada. O dispositivo legal não cria a necessidade de o atestado ser firmado por médico legista, podendo ser feito por dois médicos (que, pela leitura, presume não serem legistas). Assim, ao afirmar ser desnecessário que o atestado seja firmado por médico legista, a alternativa, ao meu ver, está correta, pois o atestado pode ser firmado por 2 médicos não legistas.

    O conectivo "ou", traz a ideia de disjunção, o que possibilita que tanto o atestado pode ser firmado por apenas dois médicos quanto por um médico legista. Dentre as duas possibilidades qualquer uma que acontecer, independentemente da outra, torna o ato válido. Assim, é verdadeira a afirmação de não ser necessário que o atestado seja firmado por um médico legista, pois pode ser por dois médicos não necessariamente legistas.

    Art. 77, § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. 

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA, em relação ao óbito.

    A) INCORRETA. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública, sendo desnecessário que o atestado seja firmado por um médico legista".

    Consoante o artigo Art. 77, § 2º da Lei 6015/ 1973, no caso de cremação somente será feita:
    - por vontade do incinerado ou
    - por interesse público, aqui, é necessário o atestado de óbito, que pode ser: de 1 (um) médico legista ou 2 (dois) médicos.

    Art. 77, §2º. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.


    B) INCORRETA.  Em caso de natimorto, o registro será efetuado no Livro C-Auxiliar, vedada a atribuição de nome ao registrado.

    Pelo contrário, é possível atribuir o nome ao nascituro.
    Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.
    § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.

    Nesse passo, cumpre colacionar a jurisprudência do STJ, que assegurou o direito aos pais à receber a indenização do seguro DPVAT diante do aborto em razão do acidente automobilístico. Importante observar por meio da presente decisão o contorno dado ao tema nascituro pelo STJ:

    DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO NASCITURO. ART. 2º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXEGESE SISTEMÁTICA. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE ACENTUA A CONDIÇÃO DE PESSOA DO NASCITURO. VIDA INTRAUTERINA. PERECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 6.194/1974. INCIDÊNCIA.
    1. A despeito da literalidade do art. 2º do Código Civil - que condiciona a aquisição de personalidade jurídica ao nascimento -, o ordenamento jurídico pátrio aponta sinais de que não há essa indissolúvel vinculação entre o nascimento com vida e o conceito de pessoa, de personalidade jurídica e de titularização de direitos, como pode aparentar a leitura mais simplificada da lei.

    2. Entre outros, registram-se como indicativos de que o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a condição de pessoa viva do nascituro - embora não nascida - é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida" - tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 658).

    3. As teorias mais restritivas dos direitos do nascituro - natalista e da personalidade condicional - fincam raízes na ordem jurídica superada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002. O paradigma no qual foram edificadas transitava, essencialmente, dentro da órbita dos direitos patrimoniais. Porém, atualmente isso não mais se sustenta. Reconhecem-se, corriqueiramente, amplos catálogos de direitos não patrimoniais ou de bens imateriais da pessoa - como a honra,  o nome, imagem, integridade moral e psíquica, entre outros.

    4. Ademais, hoje, mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais.

    5. Portanto, é procedente o pedido de indenização referente ao seguro DPVAT, com base no que dispõe o art. 3º da Lei n. 6.194/1974. Se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina. 6. Recurso especial provido. (REsp 1415727/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 29/09/2014).


    C) CORRETA. O registro de óbito após o prazo legal e o registro de óbito de cadáver destinado ao estudo e pesquisa, por escola de medicina, dependem, obrigatoriamente, da autorização do Juiz Corregedor Permanente.

    Fundamento no  Código de Normas de São Paulo, Cap.XVII:

    1 - Registro de Óbito após o prazo legal:
    Item 92. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, sempre dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, ou até dentro de 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do Registro Civil das Pessoas Naturais. Item 92.1. Ultrapassados os prazos acima estipulados para o registro do óbito, o Oficial deverá requerer a autorização do Juiz Corregedor Permanente.

    2 - Registro de Óbito de Cadáver destinado ao estudo e pesquisa, por escola de medicina:
    Item 96. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar seu futuro reconhecimento; e no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados essa circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se realizada. Nesse caso, será extraída a individual datiloscópica, se no local existir esse serviço.
    Item 96.1. A utilização do cadáver para estudos e pesquisa só ficará disponível após a lavratura do assento de óbito correspondente.
    (...)
    Item 96.4. Comprovada a expedição dos editais, mediante a apresentação dos originais da publicação, os autos serão remetidos ao MM. Juiz Corregedor Permanente para o julgamento de reclamações e a eventual concessão de autorização para lavratura do assento de óbito, onde ficará consignado o destino específico do cadáver e será observado o disposto no item 96. Na análise da autorização o MM Juiz Corregedor Permanente deverá atentar especialmente se a publicação dos editais atendeu ao disposto no subitem anterior, em termos de publicidade, e posteriormente enviar a relação dos assentos autorizados ao Núcleo de Criminologia - Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos do Ministério Público do Estado de São Paulo.

    D) INCORRETA. A competência para a lavratura do assento de óbito é exclusiva do Registro Civil do lugar do falecimento.

    A lavratura do assento de óbito pode ocorrer além do lugar de falecimento, também, no lugar de residência do de cujus, conforme preconiza o artigo 77 da Lei 6015/1973.

    Art. 77, caput. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus , quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • Disposições do Código de Normas de Goiás quanto à utilização de Cadáveres para Faculdades de Medicina:

    Art. 701. O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de 30

    (trinta) dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de

    caráter científico.198

    Art. 702. Encaminhado cadáver para estudo ou pesquisa científica, a escola de

    medicina requererá a lavratura do assento de óbito junto ao registro civil de pessoas naturais,

    apresentando, obrigatoriamente, os documentos da remessa do corpo e a Declaração de Óbito.

    §1º. Após a autuação do requerimento o solicitante promoverá a expedição de editais,

    a serem publicados nos principais jornais da cidade, durante 10 (dez) dias alternados e pelo prazo

    de 30 (trinta) dias, nos quais constarão todos os dados identificadores disponíveis do cadáver e a

    possibilidade de serem dirigidas reclamações de familiares ou responsáveis legais ao oficial de

    registro competente.

    §2º. Comprovado o cumprimento do disposto no §1º, os autos serão remetidos ao

    juízo com competência em registros públicos para apreciação de eventual reclamação ou

    concessão de autorização para a lavratura do assento de óbito.

    §3º. Havendo declaração firmada em vida pelo falecido ou documento que comprove

    a liberação do cadáver por cônjuge, companheiro ou parente, maior de idade, até o 2º grau, é

    dispensada a expedição de editais.

    §4º. No assento de óbito será consignado o destino específico do cadáver de que trata

    o caput.

    Art. 703. É vedado o encaminhamento de partes do cadáver ou sua transferência a

    diferentes instituições de ensino ou pesquisa.

  • Para a pessoa ser cremada de acordo com as leis, deve ter manifestado vontade prévia ou o fato ter sido de interesse da saúde púbica. Ademais, o atestado de óbito deve ser firmado por 2 médicos ou 1 legista, no caso de morte violente, depois de autorizado pela autoridade judiciária.

    No caso da criança ter nascido morta ou morrer no parto o assento deve conter os elementos que couberem. Nesse sentido, deve-se levar em consideração o Código Civil que diz que é direito da criança morta de ter um nome e sepultura.

    Outrossim, é cediço dizer que o registro do óbito deve ser inscrito no Livro C auxiliar com os elementos que couberem. Pode ser feito no local do falecimento ou no lugar da residência do de cujus, quando ocorrer em local diverso. Utilizando-se da praticidade e celeridade dos atos processuais do NCPC>