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ID
2719054
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

     

    Art. 108 do Código Civil:  Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • Como complementação: 

     

     

    A compra e venda de bens IMÓVEIS pode ser feita por meio de contrato particular ou é necessária escritura pública?

     

    Em regra: é necessária escritura pública (art. 108 do CC).

    Exceção: a compra e venda pode ser feita por contrato particular (ou seja, sem escritura pública) se o valor do bem imóvel alienado for inferior a 30 salários-mínimos.

     

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

     

    Para fins do art. 108, deve-se adotar o preço dado pelas partes ou o valor calculado pelo Fisco?

    O valor calculado pelo Fisco.

    O art. 108 do CC fala em valor do imóvel (e não em preço do negócio). Assim, havendo disparidade entre ambos, é o valor do imóvel calculado pelo Fisco que deve ser levado em conta para verificar se será necessária ou não a elaboração da escritura pública.  A avaliação feita pela Fazenda Pública para fins de apuração do valor venal do imóvel é baseada em critérios objetivos, previstos em lei, os quais admitem aos interessados o conhecimento das circunstâncias consideradas na formação do quantum atribuído ao bem. Logo, trata-se de um critério objetivo e público que evita a ocorrência de fraudes.

    Obs: está superado o Enunciado 289 das Jornadas de Direito Civil do CJF.

     

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.099.480-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/12/2014 (Info 562).

     

    Fonte: Dizer o Direito. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2015/07/para-fins-do-art-108-do-cc-deve-se.html

  • Artigo 108, do CC= "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurpidicos que visem à constituir, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país".

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • Pergunta fácil, mas nessa de ler correndo me lasquei!

  • LETRA B 

     

    Art. 108 CC:  Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

     

    ENUNCIADO 289 DA JORNADA DE DIREITO CIVIL – Art. 108. O valor de 30 salários mínimos constante no art. 108 do Código Civil brasileiro, em referência à forma pública ou particular dos negócios jurídicos que envolvam bens imóveis, é o atribuído pelas partes contratantes e não qualquer outro valor arbitrado pela Administração Pública com finalidade tributária.

  • O art. 108 do CC aponta a regra de que os contratos que envolvam direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente devem observar a forma pública. Pergunta-se: deve prevalecer o valor atribuído pelas partes ou pelo Fisco? O Enunciado 289 do CJF aponta no sentido de que deve valer o valor atribuído pelas partes; no entanto o STJ, no Info 562, definiu que o valor atribuído pelo fisco deve prevalecer

  • Na escala ponteana, temos requisitos de validade: a capacidade do agente, a livre manifestação de vontade, o objeto lícito, possível e determinado/determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei. Dispõe o art. 107 do CC que “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Portanto, esse dispositivo prevê o princípio da liberdade de formas, não dependendo de forma especial a manifestação de vontade, salvo quando a lei expressamente exigir. Tal principio está em consonância com o principio da operabilidade, no sentido de simplicidade.

    Acontece que, em determinadas situações, a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais.

    A solenidade não se confunde com formalidade. Esta constitui uma exigência feita pelo legislador, a ser observada, como, por exemplo, a forma escrita. Já a solenidade é a necessidade do ato ser público (escritura pública). A forma é o gênero, enquanto a solenidade é a espécie.

    Assim, alguns contratos exigem a forma escrita, o que os torna formais, mas não solenes; porém, em outros, além de ser escrito a lei exige que seja feito por escritura pública e é o que acontece no art. 108 do CC quando o legislador dispõe que “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País".

    A inobservância a este dispositivo tem, como consequência, a nulidade do negócio jurídico. Portanto, a assertiva correta é a da letra B.

    (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 378) 

    Resposta: B

  • Essas decorebas são cansativas. Acerta o valor, na questão errada...

  • GABARITO: B

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • Marcus Vinicius Borges,

    "Para fins do art. 108, deve-se adotar o preço dado pelas partes ou o valor calculado pelo Fisco?

    O valor calculado pelo Fisco. O art. 108 do CC fala em valor do imóvel (e não em preço do negócio). Assim, havendo disparidade entre ambos, é o valor do imóvel calculado pelo Fisco que deve ser levado em conta para verificar se será necessária ou não a elaboração da escritura pública. A avaliação feita pela Fazenda Pública para fins de apuração do valor venal do imóvel é baseada em critérios objetivos, previstos em lei, os quais admitem aos interessados o conhecimento das circunstâncias consideradas na formação do quantum atribuído ao bem. Logo, trata-se de um critério objetivo e público que evita a ocorrência de fraudes.

    Obs: está superado o Enunciado 289 das Jornadas de Direito Civil do CJF."

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.099.480-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/12/2014 (Info 562).

  • Superior a 30 X o maior salario minimo vigente  

  • Algum colega conseguiu encontrar a diferença da letra "b" para a "c" ?

  • Sr. Batman, a diferença entre as alternativas B e C é o valor que será considerado como referência para calcular o total de 30 maiores salários mínimos vigentes no país: se o valor do imóvel ou o da transação. Pela leitura da lei entende-se que é o valor do imóvel e, por isso, a correta é a B e não a C. Esta diferença é importante porque a lei fala em "negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais", que podem ser o uso, o gozo, o usufruto etc. e podem contemplar, em si, apenas o valor parcial do imóvel. Porém, mesmo que o façam, o valor para o critério dos 30 salários é o valor total do imóvel, e não da transação a ser realizada.

  • Alguém pra elucidar a diferença entre B e C

    Imagina se esta letra C viesse em outra questão isolada. ( muitos mais errariam)

  • EU entendo que a diferença entre B e C está no fato de que o valor que se deve levar em consideração é o do IMÓVEL e não o da TRANSAÇÃO.

    Exemplo, faço um contrato de confissão de dívida com dação em pagamento. O valor da transação é de 100 mil, enquanto que o imóvel será dado em pagamento por 20 mil (abaixo de 30 salários mínimos) e o valor venal dele também é abaixo de 30 salários mínimos. Os outros 80 mil foi pago à vista, quitando a confissão de dívida.

    A PERGUNTA É, PODE ESSE CONTRATO PARTICULAR SER REGISTRADO SEM ESCRITURA?

    A resposta é sim. Porque o valor do imóvel e o valor venal dele são abaixo de 30 salários mínimos, assim, não importa a transação efetuada, desde que o valor do bem se encaixe nos requisitos.

  • Diferença da LETRA B para C

    Imagina se fosse o valor da transação

    Poderia-se transferir qualquer imóvel de qualquer valor, bastava que fizesse uma transação inicial de valor menor do que 30 salários mínimos e estaria satisfeita a condição.

    Exemplo: venda de uma casa de R$ 80 milhões cuja transação inicial fosse de apenas 20 salários mínimos, e o valor restante seria pago só depois de 10 anos.

    Diferente ocorre se é considerado o valor global do imóvel, pois passou de 30 salários, será necessário o Registro.

  • À luz do art. 108 do Código Civil: “Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”

    Nesse diapasão, para um melhor controle de atos e fiscalização tributária, faz-se necessário que imóveis cujo valor são acima de 30 salário mínimo, devem conter escritura pública. Sendo necesário frizar sobre o valor total do imóvel e não da transação, mesmo que parcelada.