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Gab C.
Aqueles que estão acostumados a descartar alternativas com palavras extremas (nunca, sempre, qualquer) podem ter escorregado.
Atenção sempre!
Bons estudos!
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Comentário à alternativa D:
O Presidente da República, através de seu veto à lei considerada inconstitucional, exerce o controle de constitucionalidade preventivo. Neste, o Poder Judiciário não poderá exercer seu controle, mas tão somente o próprio Poder Legislativo, que através da maioria absoluta do Congresso Nacional, poderá derrubá-lo.
"O STF decidiu, no julgamento da ADPF nº 1, que o veto não é passível de controle judicial. No julgamento da ADPF nº 45 o relator, Min. Celso de Melo, em decisão monocrática, chegou a aventar a possibilidade de controle judicial das razões do veto. Contudo, essa arguição não chegou a ser julgada pelo Plenário, de modo que a última decisão do STF sobre o assunto negou a possibilidade de questionamento judicial das razões do veto."
http://www.jurisciencia.com/concursos/resumo-controle-preventivo-de-constitucionalidade-no-direito-brasileiro/1074/
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Para complementar, segue um quadro esquemático (material EBEJI) acerca da divergência na doutrina sobre a letra "D":
Entendimento doutrinário tradicional: O entendimento mais tradicional é o de que se trataria de uma competência política discricionária, e, consequentemente, insuscetível de apreciação de mérito pelo Judiciário
Entendimento doutrinário mais recente: A literatura jurídica mais recente tem optado, com melhor razão, pela vinculação do Chefe do Executivo à Constituição e à realidade dos motivos que invoca para a prática de determinado ato. Por essa linha, representantes da maioria que aprovou o projeto deveriam ter reconhecido a possibilidade de suscitar a controvérsia, utilizando-se, por exemplo, de mandado de segurança.
EM FRENTE!
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Gabarito: C
Conforme Pedro Lenza:
"O controle difuso, repressivo, ou posterior, é também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário."
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GABARITO: C
Características básicas do Controle difuso-concreto:
a) Realizado por todos os juízes;
b) via de exceção (ou defesa);
c) em um caso concreto;
d) de modo incidental (incidente de inconstitucionalidade em um caso concreto).
OBS.: Assim sendo, o juiz terá que enfrentar a questão incidental (prejudicial) para chegar (e decidir) a questão principal do caso concreto.
Características básicas do Controle concentrado:
a) Realizado somente pelo STF;
b) via de ação específica, na qual o controle de constitucionalidade se torna a questão principal (por isso, via principal);
c) de modo direto (no STF);
d) vai se dar, via de regra, in abstrato, pois não há caso concreto, não há partes e não há lide, conforme entendimento majoritário;
e) envolve, portanto, via de regra, uma análise de uma lei em tese (ou da falta de lei, no caso da ADI por omissão).
FONTE: Curso de Direito Constitucional - 10ª ed. - Bernardo Fernandes Gonçalves
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ATENÇÃO: Colegas, vamos ficar atentos a tendência dos concursos - ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO.
Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?
SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.
Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.
Bem explicadinho pelo querido Dr. Márcio: https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html
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A questão exige conhecimento acerca da
teoria geral do controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a": está incorreta. A ADPF
direta ou autônoma é uma típica ação de controle concentrado e principal
de constitucionalidade com o objetivo de defesa de preceitos fundamentais
ameaçados ou lesados por qualquer ato do poder público.
Alternativa “b": está incorreta. A Ação
Direta de Inconstitucionalidade genérica, conhecida como “ADI" advém do controle
concentrado de constitucionalidade e é promovida mediante ação judicial, e
está prevista nos artigos 102 I, “a" e 103 da CF/88. Trata-se de ação com rol
restrito de legitimados (não pode ser ajuizada por qualquer cidadão).
Alternativa “c": está correta. Quando
a constitucionalidade é analisada em um processo constitucional subjetivo, com
a finalidade principal de solucionar uma controvérsia envolvendo direitos
subjetivos, costuma-se denominar esta espécie de controle concreto. A
verificação da constitucionalidade será um antecedente lógico, temporal e
incidental para a formação do juízo de convicção acerca da controvérsia
principal. Por isso, a expressão controle incidental. Antes de decidir a
questão de fato formulada no pedido será necessário aferir, incidenter tantum,
a questão de direito envolvendo a compatibilidade entre a lei e o parâmetro constitucional.
Alternativa “d": está incorreta. O
controle concreto se dá por via de exceção. Todavia, não é correto dizer que
qualquer interessado poderá suscitar a inconstitucionalidade, em qualquer
processo e em qualquer juízo. Na verdade, ele pode ser realizado por
qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário.
Alternativa “e": está incorreta. Essa
modalidade está relacionada ao Controle preventivo pelo Executivo. No Poder
Executivo, o controle preventivo ocorre por meio do veto jurídico oposto pelo Presidente
da República a projeto de lei considerado inconstitucional (CF, art. 66, § 1°).
Art. 66, CF/88 – “A Casa na qual tenha
sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República,
que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Presidente da República considerar o
projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas,
ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
Gabarito do professor: letra c.
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A única alternativa correta é a apresentada pela letra ‘c’! O controle difuso de constitucionalidade se dará por via de exceção, podendo ser exercício por qualquer interessado que provoque o Poder Judiciário para avaliar, como questão incidental ou prejudicial, a compatibilidade de uma norma perante a CF/88. Não custa recordar que a ADI e a ADPF são ações do controle concentrado.
Gabarito: C
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Quadro comparativo:
Controle repressivo jurisdicional
Controle concentrado; Interessados, em tese, abstrato, 'erga omnes", Áustria,, concentrado na cúpula, CF=STF, CE=TJ, ADI< ADC< ADPF<<SV, legitimados 103CF,"ex tunc".
Controle difuso: partes, incidental, caso concreto, inter partes, em regra, EUA, primeira instância juiz de direito,"ex tunc".
Controle preventivo;
executivo: o presidente considera o projeto de lei no todo ou em aparte inconstitucional ou contrário ao interesse público. Ou seja, ele previne que uma lei chegue ao Congresso par ser votada.
legislativo: pode ser preventivo pela CCJ que emite pareceres antes do assunto ser levado ao plenário ou pode ser repressivo sustando atos normativos do poder executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa. Resta dizer que esta última opção é uma exceção quando feitas as medidas provisórias pelo presidente.