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ID
2719087
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São agentes administrativos os

Alternativas
Comentários
  • Senadores e Deputados (Vereadores), Ministros e Secretários de Estado  - Agentes Políticos

    Magistrados e Membros do MP - É adotado pela minoria como sendo Agentes Políticos.

     

    b) servidores investidos em cargos, empregos e funções públicas e os servidores contratados por tempo determinado - CORRETO

     

    AGENTES POLÍTICOS -  São os membros de Poder que ocupam a cúpula diretiva do Estado. É o caso dos parlamentares, Presidente da República, governadores, prefeitos, e seus respectivos vices, ministros de Estado e secretários.

    Adotando posicionamento minoritário, Hely Lopes Meirelles inclui os magistrados e membros do Ministério Público entre os agentes políticos, ao argumento de que eles também exercem uma parcela da soberania estatal. Tal entendimento, entretanto, raramente é adotado em provas e concursos públicos. A categoria dos magistrados e a dos membros do Ministério Público ficam mais bem alocadas entre os servidores estatutários vitalícios.

    AGENTES MILITARES - Aqueles que compõem os quadros permanentes das forças militares possuem vinculação estatutária, e não contratual, mas o regime jurídico é disciplinado por legislação específica diversa da aplicável aos servidores civis.

     

     

     

  • Gabarito B

     

    AGENTES PÚBLICOS:

     

    • AGENTES POLÍTICOS: exercem típicas atividades de governo, decidindo as diretrizes políticas dos entes públicos. Ex: Chefes do Poder Executivo, Ministros e Secretários de Estado e membros do Legislativo. Para Hely Lopes, o conceito também engloba Magistratura, MP e Tribunal de Contas.

     

    • PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO: pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo de trabalho, com ou sem remuneração. Ex: titulares de serviços notariais, jurados, convocados para prestar serviço eleitoral...

     

    • MILITARES: prestam serviços às Forças Armadas, às Polícias Militares ou aos Corpos de Bombeiros Militares, com vínculo estatutário, mas específico, diverso dos servidores públicos.

     

    • SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (também denominados por parte da doutrina de agentes administrativos): servidores estatutários (ocupam cargo público), empregados públicos (contratados pelo regime celetista) e servidores temporários (exercem função, sendo contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante lei específica).

     

    • AGENTES DE FATO: agentes que, mesmo sem ter uma investidura regular, executam uma função pública em nome do Estado, em razão de uma situação excepcional de emergência (agentes necessários) ou os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido (agentes putativos).

     

    Nota: Carvalho Filho entende que os empregados públicos não são abrangidos pelo conceito de servidores públicos lato sensu.

     

    Fontes: Carvalho Filho e Ricardo Alexandre.

  • por tempo determinado?

  • Militares NÃO são agente administrativos. Apenas os Servidores Públicos, Empregados Públicos e Servidores temporários são agentes administrativos.

  • A nomenclatura "agentes administrativos" não é comumente encontrada nas obras de Direito Administrativo, quando se trata de classificação dos agentes públicos. Nada obstante, é de se notar que nas opções "a", "c" e "d", a Banca inseriu ao menos um exemplo de autoridades classificadas pela doutrina como agentes políticos, categoria esta que engloba, sem maiores discussões, no mínimo, os Chefes do Poder Executivo, seus auxiliares diretos, e os parlamentares, também nas três esferas federativas.

    A única alternativa em que não há agentes políticos é a letra "b". Soma-se a isso o fato de que não há como se pretender considerar que "agentes administrativos" seria expressão sinônima de agentes políticos, o que nos leva a concluir que, realmente, a opção correta é aquela indicada na alternativa "b".

    Com efeito, a Banca, ao se referir a "agentes administrativos", pretendeu abraçar a classificação proposta, por exemplo, por Maria Sylvia Di Pietro, porém sob a denominação de servidores públicos, em sentido amplo, que abrange os servidores estatutários, os empregados públicos e os servidores temporários.

    Na linha do exposto, é ler:

    "São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.
    Compreendem:
    1. os servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos;
    2. os empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público;
    3. os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição); eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público."

    Neste conjunto de agentes públicos, situam-se, de fato, ocupantes de cargos, empregos e funções públicas, bem assim os contratados temporários, tal como indicada na letra "b".

    Logo, confirma-se que a opção correta encontra-se na alternativa "b".


    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • GABARITO: LETRA B

    Considera-se AGENTE PÚBLICO toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. Espécies:

    a) agentes políticos - São os integrantes dos mais altos escalões do poder público, aos quais incumbe a elaboração das diretrizes de atuação governamental, e as funções de direção, orientação e supervisão geral da administração pública.São agentes políticos os chefes do Poder Executivo (Presidente da República, governadores e prefeitos), seus auxiliares imediatos (ministros, secretários estaduais e municipais) e os membros do Poder Legislativo (senadores, deputados e vereadores).

    b) agentes administrativos - São todos aqueles que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem. Podem ser assim classificados: servidores públicos, empregados públicos e temporários.

    c) agentes honoríficos - São cidadãos requisitados ou designados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional. São os jurados do tribunal do júri, os mesários eleitorais, os membros dos Conselhos Tutelares criados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e outros dessa natureza.

    d) agentes delegados - São particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante.São os concessionários e permissionários de serviços públicos, os leiloeiros, os tradutores públicos, entre outros.

    e) agentes credenciados - Segundo a definição do Prof. Hely Lopes Meirelles, "são os que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante". Seria exemplo a atribuição a alguma pessoa da tarefa de representar o Brasil em determinado evento internacional (um artista consagrado que fosse incumbido de oficialmente representar o Brasil em um congresso internacional sobre proteção da propriedade intelectual). São considerados "funcionários públicos" para fins penais.

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado