-
LETRA B CORRETA
CF/88
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
-
I. ESTADO DE DEFESA
É a medida menos gravosa aos direitos fundamentais.
Pressupostos materiais:
a) grave perturbação da ordem pública ou da paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza
b) impossibilidade de restabelecimento da paz ou ordem pelos instrumentos normais
Pressupostos formais:
a) prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 136, caput, CF);
b) decreto presidencial (art. 136, § 1º, CF)
c) controle político, a posteriori, pelo Congresso Nacional (comunicação em 24 horas e decisão, em 10 dias, por maioria absoluta)(art. 136, §§ 4º a 7º, CF).
Limitação territorial: o ED deve estar circunscrito a localidades determinadas (não cabe ED em todo o país).
Limitação temporal: até 30 dias (prorrogável, uma vez, por igual período)(art. 136, § 2º).
Restrições possíveis durante o ED: serão especificadas pelo decreto. Podem incluir restrições ao direito de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica (vide art. 136, § 1º, inc. I, CF). Em caso de calamidade pública também pode incluir a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (vide art. 136, § 1º, inc. II, CF).
Prisão por crime contra o Estado, durante a execução da medida – não pode ser superior a 10 dias e deve ser comunicada ao juiz competente. É vedada a incomunicabilidade do preso (vide outras particularidades sobre a prisão, no art. 136, § 3º, CF).
Fonte: QC
-
II. ESTADO DE SÍTIO
É medida mais enérgica.
Modalidades:
a) Estado de Sítio repressivo
Pressupostos materiais: art. 137, I, CF
b) Estado de Sítio defensivo
Pressupostos materiais: art. 137, II, CF
Pressupostos formais:
a) prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 137, caput, CF);
b) autorização do Congresso Nacional (controle político prévio, com decisão por maioria absoluta)
c) decreto presidencial (art. 138, CF)
Extensão territorial: nacional (mas cabe ao decreto indicar as medidas para cada área)
Limitação temporal: (art. 138, § 1º, CF)
a) ES repressivo: prazo máximo de 30 dias, mas prorrogável por número ilimitado de vezes, sempre por 30 dias, com repetição dos pressupostos formais;
b) ES defensivo: pelo tempo que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira
Restrições possíveis durante o ES:
a) ES repressivo – as medidas previstas no art. 139, CF
b) ES defensivo – qualquer garantia constitucional pode ser suspensa
DISPOSIÇÕES COMUNS A AMBAS AS MEDIDAS
- Necessidade de convocação extraordinária do CN, caso esteja em recesso
- Continuidade do funcionamento do CN enquanto perdurar as medidas
- Acompanhamento e fiscalização, pelo CN, através de uma comissão especial composta de cinco membros (art. 140, CF)
- Cessação dos efeitos da medida, tão logo encerradas, sem prejuízo da responsabilização por eventuais abusos (141, caput, CF)
- Necessidade de prestação de contas pelo Presidente, em mensagem enviada ao CN, sobre o que foi realizado e os que foram atingidos (art. 141, § único, CF).
- Controle jurisdicional: é possível o controle de legalidade das medidas (através de HC ou MS), mas vedado o controle do mérito das decretações.
Parte inferior do formulário
No estado de DEFESA o presidente DECRETA o estado (D = D) e depois comunica ao Congresso.
No estado de SÍTIO o presidente SOLICITA autorização para decretar ao congresso. (S = S)
O estado de sítio vem depois do estado de defesa, portanto é mais grave (no alfabeto S vem depois de D)
Fonte: QC
-
(B)
Defesa: presidente Decreta
Sitio: presidente Solicita
Estado de defesa: prazo de 30+30 dias lugar restrito e determinado
Estado de Sitio: prazo 30 em 30 dias qnts vezes for necessario. Comoção grave de repercussão nacional (+Grave)
-
DICA
Qual letra vem ANTES no alfabeto? D de defesa, depois S de sítio.
Lembrando que não é obrigatório ser decretado estado de defesa antes para que seja decretado o estado de sítio. Mas, quando a CF/88 menciona a ineficácia de medida anterior, está se referindo ao estado de defesa.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I (...) ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
GAB: B
-
breve resumo sobre Estado de Defesa e Estado de Sítio.
Estado de defesa:
- ordem publica ou paz social ameaçada;
- grave e iminente instabilidade institucional;
- calamidade natural de grandes proporções;
- decreto do presidente encaminhado ao CN;
- ouvir Conselho da República e Conselho da Defesa Nacional.
Estado de Sítio
- comoção grave de repercução nacional;
- ineficácia do Estado de Defesa;
- declaração de estado de guerra;
- resposta à agressão armada;
- Presidente solicita aprovação/autorização do CN;
- ouve Conselho de Defesa Nacional e Conselho da República.
bons estudos.
-
C) no caso de declaração de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira. Errada
Determina a Constituição Federal que o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
a) comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; ou
b) declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino. 16 ª ed. Pag. 893.
D) para restabelecer a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional, e no caso da ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de sítio.Errada
Conforme entendimento supracitado na questão "A"
-
A) no caso de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de sítio. Errada
O estado de defesa visa a reprimir ameaças à ordem pública ou à paz social em locais restritos e determinados. A área a ser abrangida pelo esta de defesa será especificado pelo Presidente da República no decreto que institui a medida. A Constituição Federal não estabelece limites objetivos para a definição de "locais restritos e determinados", mas uma interpretação sistemática do texto constitucional leva a concluir que não pode ela ter amplitude nacional, pois, nesse caso (isto é, no caso de comoção grave de repercussão nacional), a medida a ser adotada seria o estado de sítio conforme determina o art. 137, I, da Lei Maior.
Fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino. 16ª ed. Pag. 890
B) para restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidade de grandes proporções da natureza.Correta
O estado de defesa é medida de exceção mais branda do que o estado de sítio, adiante estudado, e corresponde às antigas medidas de emergência, que vigoravam no regime constitucional pretérito. Seu objetivo é restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza (note-se que não é qualquer calamidade pública que legitima a decretação do estado de defesa; a Constituição exige que o estado de calamidade seja de grande proporção e que, ademais, gere situação de grave perturbação à ordem pública ou à ordem social).
Fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino. 16 ª ed. Pag. 889
Continuação no próximo comentário...
-
art 136 do Estado de Defesa e estado de Sítio a banca cobrou a literalidade da lei seca Gab B
-
ESTADO DE DEFESA (CARACTERÍSTICAS):
1) Grave e iminente instabilidade institucional.
2) Calamidade de grandes proporções na natureza.
Iniciativa: Presidente - Após oitiva dos Conselhos da República e da Defesa Nacional.
É instituído por Decreto após manifestação prévia dos Conselhos - Não podendo ultrapassar 30 dias (cabe uma única prorrogação).
Aprovação da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.
Consiste em restrições a alguns direitos fundamentais:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.
ESTADO DE SÍTIO (CARACTERÍSTICAS):
1) Grave comoção nacional
2) Conflito armado envolvendo um Estado estrangeiro
3) Quando o Estado de Defesa se mostra insuficiente
Audiência prévia dos Conselhos da República e da Defesa Nacional - Prévia autorização do Congresso Nacional (maioria absoluta), formalizada na edição de um Decreto Legislativo - Presidente age como executor de medidas específicas como a área abrangida.
GAB: B
-
A questão exige conhecimento acerca da
disciplina constitucional relacionada à defesa do Estado e das instituições
democráticas. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Alternativa “a": está incorreta. Trata-se
de hipótese de decretação de estado de sítio. Conforme art. 137 - O Presidente
da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de
sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de
fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa.
Alternativa “b": está correta.
Conforme art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para
preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a
ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Alternativa “c": está incorreta. Trata-se
de hipótese de decretação de estado de sítio. Conforme art. 137 - O Presidente
da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de
sítio nos casos de: [...] II - declaração de estado de guerra ou resposta a
agressão armada estrangeira.
Alternativa “d": está incorreta. Conforme
o art. 136, caput, o Estado de Defesa não é utilizado quando do caso da
ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o
estado de sítio. Na realidade, há uma inversão. O Estado de Sítio pode ser
decretado quando o Estado de Defesa se mostrar ineficiente.
Gabarito do professor: letra b.
-
Apenas Letra da Lei.
GABARITO : B
Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez !
RUMO #PCPR #DEPEN
-
Gab: letra B.
Lembrar sempre: "ineficácia de medida tomada durante o estado de DEFESA, GUERRA E AGRESSÃO ARMADA = SEMPRE SERÁ PARA AUTORIZAR O ESTADO DE SÍTIO.
Questão corriqueira!
"Siga seu sonho
ou continue dormindo!"
Deus no comando SEMPRE!
-
O Estado de Sítio é uma medida mais gravosa, então será precedido pelo Estado de Defesa, caso seja decretado com as mesmas finalidades.
-
ESTADO DE DEFESA
As hipóteses em que se poderá decretar o estado de defesa estão previstas o art. 136, caput, de forma taxativa, quais sejam: para preservar ou prontamente reestabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
PROCEDIMENTOS E REGRAS GERAIS
Titularidade: o PR, mediante decreto, pode, ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar o estado de defesa.
Veja que esses Conselhos são apenas órgãos de consulta, sendo previamente ouvidos. Porém, suas opiniões não possuem caráter vinculativo, ou seja, o PR, mesmo diante de um parecer opinando pela desnecessidade de decretação, poderá decreta o estado de defesa.
Ademais, atente-se que o decreto que instituir o estado de defesa deverá determinar:
>>> O tempo de duração;
>>> A área a ser abrangida (locais restritos e determinados);
>>> As medidas coercitivas que devem vigorar durante sua vigência;
>>> Tempo de duração: 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período;
Das medidas coercitivas:
>>> Restrição ao direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações;
>>> Restrição ao direito de sigilo de correspondência;
>>> Restrição ao direito de sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.
>>> Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 136, §3º Na vigência do Estado de Defesa:
Da prisão por crime contra o Estado
A prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
A referida ordem de prisão por crime contra o Estado não poderá ser superior a 10 dias, salvo quando autorizada pelo Judiciário.
É vedada a incomunicabilidade do preso.