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ID
2719096
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa nas seguintes hipóteses:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B CORRETA 

    CF/88

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

  • I. ESTADO DE DEFESA

    É a medida menos gravosa aos direitos fundamentais.

    Pressupostos materiais:

    a)     grave perturbação da ordem pública ou da paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza

    b)    impossibilidade de restabelecimento da paz ou ordem pelos instrumentos normais

    Pressupostos formais:

    a)     prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 136, caput, CF);

    b)    decreto presidencial  (art. 136, § 1º, CF)

    c)     controle político, a posteriori,  pelo Congresso Nacional (comunicação em 24 horas e decisão, em 10 dias, por maioria absoluta)(art. 136, §§ 4º a 7º, CF).

     

    Limitação territorial:  o ED deve estar circunscrito a localidades determinadas (não cabe ED em todo o país).

     

    Limitação temporal:  até 30 dias (prorrogável, uma vez, por igual período)(art. 136, § 2º).

     

    Restrições possíveis durante o ED: serão especificadas pelo decreto. Podem incluir restrições ao direito de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica (vide art. 136, § 1º, inc. I, CF). Em caso de calamidade pública também pode incluir a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (vide art. 136, § 1º, inc. II, CF).

     

    Prisão por crime contra o Estado, durante a execução da medida – não pode ser superior a 10 dias e deve ser comunicada ao juiz competente. É vedada a incomunicabilidade do preso (vide outras particularidades sobre a prisão, no art. 136, § 3º, CF).

     

    Fonte: QC

  • II. ESTADO DE SÍTIO

    É medida mais enérgica.

    Modalidades:

    a)    Estado de Sítio repressivo 

          Pressupostos materiais: art. 137, I, CF

    b)    Estado de Sítio defensivo

         Pressupostos materiais: art. 137, II, CF

     

    Pressupostos formais:

    a)     prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 137, caput, CF);

    b)    autorização do Congresso Nacional (controle político prévio, com decisão por maioria absoluta)

    c)     decreto presidencial  (art. 138, CF)

    Extensão territorial: nacional (mas cabe ao decreto indicar as medidas para cada área)

    Limitação temporal: (art. 138, § 1º, CF)

    a)     ES repressivo: prazo máximo de 30 dias, mas prorrogável por número ilimitado de vezes, sempre por 30 dias, com repetição dos pressupostos formais;

    b)    ES defensivo: pelo tempo que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira

    Restrições possíveis durante o ES:

    a)     ES repressivo – as medidas previstas no art. 139, CF

    b)    ES defensivo – qualquer garantia constitucional pode ser suspensa

     

    DISPOSIÇÕES COMUNS A AMBAS AS MEDIDAS

    - Necessidade de convocação extraordinária do CN, caso esteja em recesso

     

    - Continuidade do funcionamento do CN enquanto perdurar as medidas

     

    - Acompanhamento e fiscalização, pelo CN, através de uma comissão especial composta de cinco membros  (art. 140, CF)

     

    - Cessação dos efeitos da medida, tão logo encerradas, sem prejuízo da responsabilização por eventuais abusos (141, caput, CF)

     

    - Necessidade de prestação de contas pelo Presidente, em mensagem enviada ao CN, sobre o que foi realizado e os que foram atingidos (art. 141, § único, CF).

     

    - Controle jurisdicional: é possível o controle de legalidade das medidas (através de HC ou MS), mas vedado o controle do mérito das decretações.

    Parte inferior do formulário

     

    No estado de DEFESA o presidente DECRETA o estado (D = D) e depois comunica ao Congresso.

    No estado de SÍTIO o presidente SOLICITA autorização para decretar ao congresso. (S = S)

    O estado de sítio vem depois do estado de defesa, portanto é mais grave (no alfabeto S vem depois de D)

     

    Fonte: QC

  • (B)
     

    Defesa: presidente Decreta

    Sitio: presidente Solicita

     

    Estado de defesa: prazo de 30+30 dias lugar restrito e determinado

    Estado de Sitio: prazo 30 em 30 dias qnts vezes for necessario. Comoção grave de repercussão nacional  (+Grave)

  • DICA

     

    Qual letra vem ANTES no alfabeto? D de defesa, depois S de sítio.

     

    Lembrando que não é obrigatório ser decretado estado de defesa antes para que seja decretado o estado de sítio. Mas, quando a CF/88 menciona a ineficácia de medida anterior, está se referindo ao estado de defesa.

     

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

     

    I (...) ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

     

    GAB: B

  • breve resumo sobre Estado de Defesa e Estado de Sítio.

     

    Estado de defesa:

    - ordem publica ou paz social ameaçada;

    - grave e iminente instabilidade institucional;

    - calamidade natural de grandes proporções;

    - decreto do presidente encaminhado ao CN;

    - ouvir Conselho da República e Conselho da Defesa Nacional.

     

    Estado de Sítio

    - comoção grave de repercução nacional;

    - ineficácia do Estado de Defesa;

    - declaração de estado de guerra;

    - resposta à agressão armada;

    - Presidente solicita aprovação/autorização do CN;

    - ouve Conselho de Defesa Nacional e Conselho da República.

     

    bons estudos.

  • C) no caso de declaração de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira. Errada

    Determina a Constituição Federal que o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    a) comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; ou

    b) declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino. 16 ª ed. Pag. 893.

    D) para restabelecer a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional, e no caso da ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de sítio.Errada

    Conforme entendimento supracitado na questão "A"

  • A) no caso de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de sítio. Errada

    O estado de defesa visa a reprimir ameaças à ordem pública ou à paz social em locais restritos e determinados. A área a ser abrangida pelo esta de defesa será especificado pelo Presidente da República no decreto que institui a medida. A Constituição Federal não estabelece limites objetivos para a definição de "locais restritos e determinados", mas uma interpretação sistemática do texto constitucional leva a concluir que não pode ela ter amplitude nacional, pois, nesse caso (isto é, no caso de comoção grave de repercussão nacional), a medida a ser adotada seria o estado de sítio conforme determina o art. 137, I, da Lei Maior.

    Fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino. 16ª ed. Pag. 890

    B) para restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidade de grandes proporções da natureza.Correta

    O estado de defesa é medida de exceção mais branda do que o estado de sítio, adiante estudado, e corresponde às antigas medidas de emergência, que vigoravam no regime constitucional pretérito. Seu objetivo é restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza (note-se que não é qualquer calamidade pública que legitima a decretação do estado de defesa; a Constituição exige que o estado de calamidade seja de grande proporção e que, ademais, gere situação de grave perturbação à ordem pública ou à ordem social).

    Fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino. 16 ª ed. Pag. 889

    Continuação no próximo comentário...


  • art 136 do Estado de Defesa e estado de Sítio a banca cobrou a literalidade da lei seca Gab B

  • ESTADO DE DEFESA (CARACTERÍSTICAS):

    1) Grave e iminente instabilidade institucional.

    2) Calamidade de grandes proporções na natureza.

    Iniciativa: Presidente - Após oitiva dos Conselhos da República e da Defesa Nacional.

    É instituído por Decreto após manifestação prévia dos Conselhos - Não podendo ultrapassar 30 dias (cabe uma única prorrogação).

    Aprovação da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.

    Consiste em restrições a alguns direitos fundamentais:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.

    ESTADO DE SÍTIO (CARACTERÍSTICAS):

    1) Grave comoção nacional

    2) Conflito armado envolvendo um Estado estrangeiro

    3) Quando o Estado de Defesa se mostra insuficiente

    Audiência prévia dos Conselhos da República e da Defesa Nacional - Prévia autorização do Congresso Nacional (maioria absoluta), formalizada na edição de um Decreto Legislativo - Presidente age como executor de medidas específicas como a área abrangida.

    GAB: B

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional relacionada à defesa do Estado e das instituições democráticas. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a": está incorreta. Trata-se de hipótese de decretação de estado de sítio. Conforme art. 137 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa.

    Alternativa “b": está correta. Conforme art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Alternativa “c": está incorreta. Trata-se de hipótese de decretação de estado de sítio. Conforme art. 137 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: [...] II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme o art. 136, caput, o Estado de Defesa não é utilizado quando do caso da ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de sítio. Na realidade, há uma inversão. O Estado de Sítio pode ser decretado quando o Estado de Defesa se mostrar ineficiente.

    Gabarito do professor: letra b.



  • Apenas Letra da Lei.

    GABARITO : B

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR #DEPEN

  • Gab: letra B.

    Lembrar sempre: "ineficácia de medida tomada durante o estado de DEFESA, GUERRA E AGRESSÃO ARMADA = SEMPRE SERÁ PARA AUTORIZAR O ESTADO DE SÍTIO.

    Questão corriqueira!

    "Siga seu sonho

    ou continue dormindo!"

    Deus no comando SEMPRE!

  • O Estado de Sítio é uma medida mais gravosa, então será precedido pelo Estado de Defesa, caso seja decretado com as mesmas finalidades.

  • ESTADO DE DEFESA

    As hipóteses em que se poderá decretar o estado de defesa estão previstas o art. 136, caput, de forma taxativa, quais sejam: para preservar ou prontamente reestabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    PROCEDIMENTOS E REGRAS GERAIS

    Titularidade: o PR, mediante decreto, pode, ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar o estado de defesa.

    Veja que esses Conselhos são apenas órgãos de consulta, sendo previamente ouvidos. Porém, suas opiniões não possuem caráter vinculativo, ou seja, o PR, mesmo diante de um parecer opinando pela desnecessidade de decretação, poderá decreta o estado de defesa.

    Ademais, atente-se que o decreto que instituir o estado de defesa deverá determinar:

    >>> O tempo de duração;

    >>> A área a ser abrangida (locais restritos e determinados);

    >>> As medidas coercitivas que devem vigorar durante sua vigência;

    >>> Tempo de duração: 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período;

    Das medidas coercitivas:

    >>> Restrição ao direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    >>> Restrição ao direito de sigilo de correspondência;

    >>> Restrição ao direito de sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.

    >>> Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 136, §3º Na vigência do Estado de Defesa:

    Da prisão por crime contra o Estado

    A prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    A referida ordem de prisão por crime contra o Estado não poderá ser superior a 10 dias, salvo quando autorizada pelo Judiciário.

    É vedada a incomunicabilidade do preso.