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Gabarito B
“O poder constituinte supranacional busca a sua fonte de validade na cidadania universal, no pluralismo de ordenamentos jurídicos, na vontade de integração e em um conceito remodelado de soberania”. (...) “faz as vezes do poder constituinte porque cria uma ordem jurídica de cunho constitucional, na medida em que reorganiza a estrutura de cada um dos Estados ou adere ao direito comunitário de viés supranacional por excelência, com capacidade, inclusive, para submeter as diversas constituições nacionais ao seu poder supremo”.
Expressões suas na Constituição Federal:
• A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações (Art. 4º, Parágrafo único).
• Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (Art. 5º, § 2º).
• Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (art. 5º, § 3º).
O STF adotou a tese de que tratados de direitos humanos que não passaram pelo rito do art. 5º, § 3º, tem status normativo de supralegalidade, para, com base no Pacto de San José, assentar a tese da Súmula Vinculante 25: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito".
Fonte: Lenza, Mendes.
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A meu ver, o problema da questão é o português, pois a resposta considerada correta (letra B) é dúbia.
Pela forma que foi gramaticalmente construída, dá a entender que os tratados internacionais ingressariam como norma superior à CF ou equivalente a essa.
Enfim, mal redigida.
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Concordo com a colega Bruna Ramos.
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b) por meio dela, tratados internacionais, dos quais o Brasil seja signatário, ingressam na ordem interna como normas superiores ou de igual hierarquia à Constituição Federal.
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EXCELENTE COMENTÁRIO DA COLEGA YARA CANCHE
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A afirmação da letra "B" se trata apenas de direitos humanos, não qualquer tratado como conota o português da alternativa.
Art. 5º § 3º CRFB/88: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Bons estudos a todos.
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Gilmas mendes, Gilmar mendes... sempre querendo aparecer
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Por meio de cláusula de supranacionalidade , os Estados podem ter sua soberania mitigada, na medida em que tratados internacionais dos quais o Estado seja signatário ingressa na ordem interna do País como norma superior à Constituição ( e.g. CF 5º. § 4º.: submissão do Brasil às decisões do Tribunal Penal Internacional) ou de igual hierarquia (e.g. CF 5º. § 3º.: tratado internacional sobre direitos humanos como norma constitucional).
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Constituição Federal comentada e legislação Constitucional : De acordo com as recentes Emendas Constitucionais. atual. até 10.04.2006, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 117.
Em OLIVEIRA, Dinara de Arruda. A intervenção do Estado na ordem econômica e a Constituição de 1988. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 29 ago. 2011. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.33127>. Acesso em: 12 out. 2018.
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4. PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL (Marcelo Novelino, p. 85/86)
A ruptura das tradicionais premissas de organização dos Estados deu origem à ideia de existência de um Poder Constituinte pautado na cidadania universal, no pluralismo de ordenamentos jurídicos e em uma visão remodelada de soberania. Trata-se de um poder destinado a elaborar uma constituição supranacional, apta a vincular os Estados ajustados sob o seu comando e fundamentada na vontade do povo-cidadão universal, seu verdadeiro titular. Este poder é considerado constituinte por ter a força de criar uma ordem jurídica de cunho constitucional, na medida em que reorganiza a estrutura de cada um dos Estados que adere ao direito comunitário e submete as constituições nacionais ao seu poder supremo (RODRIGUES, 2000).
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Nem todo tratado internacional do qual o Brasil seja signatário ingressam no ordenamento jurídico com status constitucional ou de de norma superior (supralegal).
Os tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos, tem status de emenda constitucional, portanto equivalem a normas constitucionais.
Os tratados internacionais sobre direitos humanos, dos quais o Brasil seja signatário que não passam pelo rito das emendas constitucionais tem status supralegal, ficando acima das leis ordinárias e abaixo da constituição.
Já os tratados que não tratem de direitos humanos, ingressam no ordenamento como lei ordinária.
Assim, a meu ver, como o enunciado não explicita tratar-se de tratado internacional sobre direitos humanos, a alternativa B também está INCORRETA.
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Realmente a questão peca pelo português. A resposta acaba sendo marcada por eliminação.
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Bruna S. Resende Ramos, foi justamente assim que entendi. Por isso, não marquei a letra como correta.
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Achei a redação da questão péssima, sobretudo a redação da letra B.
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Pelo que entendi e contrariando a maioria dos comentários, o gabarito está correto.
" Gilmar Mendes também ressaltou a interpretação do artigo 4º, parágrafo único da Constituição Federal, que dispõe que o Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação da comunidade latino-americana de nações. “Haveria aí a possibilidade, ou reconhecimento, de um Direito supranacional?”, questionou Mendes, lembrando que alguns juristas entendem que essa seria uma cláusula de transferência de soberania. “Sabemos que não tem sido esse o entendimento do STF”, afirmou, já que o Tribunal exige que a adaptação seja feita por emenda constitucional"
Link para pesquisa:
http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesClipping.php?sigla=portalStfDestaque_pt_br&idConteudo=332173
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Pela sua redação péssima.. o Que a questão pediu ao meu ver era o conceito de supralegalidade.
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Vamos melhorar a redação ein? Já não basta ter que estudar doutrina, lei seca, jurisprudência, informativo... agora ter que decifrar o que o examinador quer dizer com a redação da alternativa? é osso.
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Péssima redação da assertiva tida como correta, letra B.
"por meio dela, tratados internacionais, dos quais o Brasil seja signatário, ingressam na ordem interna como normas superiores ou de igual hierarquia à Constituição Federal".
Para tanto, sob a ótica do STF, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, obedecendo procedimento do art. 5o. parágrafo 3o. da EC 45/2004, que sejam, aprovados em cada casa do CN, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
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A banca viajou legal agora .....kkkk
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Acho problemático falar em ingressam na ordem interna como normas superiores ou de igual hierarquia à Constituição Federal.
Quer dizer que existem normas superiores à CF?
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Tratados internacionais ACIMA da Constituição Federal? Isso não fere o princípio da soberania (art. 1º, I, CF) e também não fere o princípio da autodeterminação dos povos (Art. 4º, III, CF)? Alguém poderia me explicar?
Obs.: Não sou graduado em direito!
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Não amigo, vc está enganado, não houve erro de português na questão, o examinador não sabe o que é supranacionalidade. A pior coisa eh quando uma questão tem todas as alternativas absolutamente erradas... vc tem que responder algo que vc sabe q está errado, eu respondi a A, sabendo que estava errada... mas todas as outras estão.
Me desculpem, mas isso está absolutamente errado, eu já mais marcaria isso como certo: por meio dela, tratados internacionais, dos quais o Brasil seja signatário, ingressam na ordem interna como normas superiores ou de igual hierarquia à Constituição Federal. ISSO NÃO EXISTE NO BRASIL
No meu humilde conhecimento, nem sou da área de direito, supranacionalidade é a corrente que defende ou que pratica a aplicação interna de tratados e normas internacionais, eh tipo buscar subsídios na "lei internacional", isso não tem nada a ver com ingressar na ordem jurídica....
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A Supranacionalidade é muito bem tratada no Direito Internacional Público. A supranacionalidade cria uma ordem jurídica de cunho constitucional, na medida em que reorganiza a estrutura de cada um dos Estados ou
adere ao direito comunitário de viés supranacional por excelência, com capacidade, inclusive, para submeter as diversas constituições nacionais ao seu poder supremo. Da mesma forma, e em segundo lugar, é supranacional, porque se distingue do ordenamento positivo interno assim como do direito internacional.
A VUNESP ao se referir a Tratados Internacionais como superiores a Constituição fez uma mistura de conceitos que é desenvolvido pelo Direito Internacional Público ao tratar do Tratados Internacionais e a Supranacionalidade.
A VUNESP É A PIOR BANCA DO PAÍS!!!
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Acredito que a banca está se referindo ao fato de que com a promulgação da EC 45/2004, a Constituição Federal, em seu art. 5º, § 3º, passou a estabelecer que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Os outros o STF entende que tem caráter SUPRALEGAL, ou seja estão acima das normas infraconstitucionais e abaixo da constituição. Mas bem estranha essa pergunta.
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No máximo nós temos os tratados internacionais de direitos humanos aprovados em cada casa do C.N por 3/5 do votos em 2 turnos cada, equivalendo a E.C.
obs: Marquei a letra (a).
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A questão não falou diretamente do Brasil.
Ela só queria saber se o candidato sabia sobre a cláusula supranacional.
Essa questão exige um pouco de conhecimento em direito internacional.
Em apertada síntese, caminhamos para uma comunidade global, universal, e, essa cláusula faz uma integração entre os ordenamentos jurídicos de diversos Estados (países).
Hoje, temos como exemplo a União Européia.
Só acertei porque havia lido um artigo há pouco que disponibilizo aqui:
União Européia X Mercosul - Supranacionalidade versus Intergovernabilidade
Eduardo Biacchi Gomes
Realmente só fiquei na dúvida porque em regra o Brasil não admite essas cláusulas, mas aí lembrei imediatamente da adesão ao Tribunal Penal Internacional e imaginei que seria essa cláusula. Realmente não sei se está correto meu raciocínio.
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Conforme entendimento da banca, podemos observar que nesta questão ela trata dos tratados internacionais, que foram recepcionados pelo ordenamento jurídico, mas não são tratados que versem sobre direitos humanos e não foram aprovados pelo quórum específico (3/5 - 2X), conforme entendimento ainda não pacificado, entende-se que trata-se de norma supralegal, ou seja, ficam acima das leis, mas abaixo da constituição.
A banca ao usar a expressão, "supranacionalidade" faz entender que seria tudo aquilo que sai do direito internacional e entra para o direito interno.
Aula de Direito Constitucional - 2019 - Profa. Susanna Schwantes
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Não há ingresso de normas no ordenamento jurídico nacional com status supraconstitucional, na verdade, nada está acima da Constituição, carta que rege todo o nosso ordenamento jurídico. Embora este conceito esteja sofrendo certa relativização no direito internacional, o STF já pacificou o entendimento de que o ingresso de normas alienígenas se dá de três formas: a) tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados por 3/5 dos votos de seus membros, em dois turnos, em cada casa, equivalem a emendas constitucionais; b) tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pela regra anterior a reforma da EC 45/04, rito normal para aprovação das leis, terão natureza supralegal (acima das leis e abaixo da constituição) e; c) tratados e convenções de outra natureza tem força de lei ordinária.
Por esta razão pode-se dizer que a banca está MUITO errada, não pouco, em afirmar que as cláusulas de supranacionalidade ingressam em nosso ordenamento jurídico com status supraconstitucional, em evidente contraste com o que já decidiu o STF na recepção de tratados e acordos internacionais. Lamentável ver uma questão desta em um concurso tão importante.
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Cara, acima da constituição?
Não existe
Caso passe pelo processo das 2 casas , 3/5 e tal , vira emenda , caso não passe , vira supralegal...
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Gabarito duvidoso, a idéia trazida é que os tratados poderiam ser superiores a Constituição
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Supranacional = supralegal???
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constituição federal = maior, não tem nada acima. emendas constitucionais se igualam quando respeitam um rito de aprovação.
supralegal = intermediária entre a constituição e as infras.
infralegal = abaixo, inferior
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Gabarito''B''.
No que tange à cláusula de supranacionalidade, é correto afirmar que
por meio dela, tratados internacionais, dos quais o Brasil seja signatário, ingressam na ordem interna como normas superiores ou de igual hierarquia à Constituição Federal.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Resposta incompleta, pois, pra ter status de Emenda Constitucional , conforme (Art. 5º, § 3º da CRFB - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros) , dos quais o Brasil seja signatário, ingressam na ordem interna como normas superiores ou de igual hierarquia à Constituição Federal.
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Superior à CF?
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A questão exige conhecimento acerca da
cláusula de supranacionalidade. Conforme NERY JUNIOR (2006), por meio de cláusula
de supranacionalidade , os Estados podem ter sua soberania mitigada, na medida
em que tratados internacionais dos quais o Estado seja signatário ingressa na
ordem interna do País como norma superior à Constituição ( e.g. CF 5º. § 4º.: submissão do Brasil às decisões
do Tribunal Penal Internacional) ou de igual hierarquia (e.g. CF 5º. § 3º.: tratado internacional sobre
direitos humanos como norma constitucional).
Portanto, é correto dizer que por meio desta
cláusula, tratados internacionais, dos quais o Brasil seja signatário,
ingressam na ordem interna como normas superiores ou de igual hierarquia à
Constituição Federal.
Gabarito do professor: letra b.
Referência:
NERY
JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Constituição Federal comentada e
legislação Constitucional : De acordo com as recentes Emendas Constitucionais.
atual. até 10.04.2006, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 117.
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A questão exige conhecimento acerca da cláusula de supranacionalidade. Conforme NERY JUNIOR (2006), por meio de cláusula de supranacionalidade , os Estados podem ter sua soberania mitigada, na medida em que tratados internacionais dos quais o Estado seja signatário ingressa na ordem interna do País como norma superior à Constituição ( e.g. CF 5º. § 4º.: submissão do Brasil às decisões do Tribunal Penal Internacional) ou de igual hierarquia (e.g. CF 5º. § 3º.: tratado internacional sobre direitos humanos como norma constitucional).
Portanto, é correto dizer que por meio desta cláusula, tratados internacionais, dos quais o Brasil seja signatário, ingressam na ordem interna como normas superiores ou de igual hierarquia à Constituição Federal.
Gabarito do professor: letra b.
Referência:
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Constituição Federal comentada e legislação Constitucional : De acordo com as recentes Emendas Constitucionais. atual. até 10.04.2006, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 117.
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Se for levar ao "pé da letra" o conceito de SUPRANACIONALIDADE, nenhum item está correto!!!
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Na minha opinião, a questão é passível de recurso, haja vista que a alternativa B não é o conceito correto de Supranacionalidade......
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Eu entendo que não há norma superior a Constituição, por isso o termo Carta Magna:
O que é Carta Magna de 1988?
Aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte em 22 de setembro de 1988 e promulgada em 5 de outubro de 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico.
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Os Tratados Internacioonais que versam sobre direitos humanos e seguem os tramites previstosna CF, tem status de Emenda Constitucional, ou seja, no máximo igual a Constituição e nunca superior!
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Supranacionalidade está ligada aos Tratados Internacionais.
Tratados Internacionais que versem sobre direitos humanos e aprovado pelo rito das emendas estão no topo da pirâmide de kelsen, ou seja no mesmo patamar que a constituição.
Tratados Internacionais que versem sobre direitos humanos e aprovado pelo rito ordinário são consideradas supralegais ou infraconstitucional acima das leis (normas).
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Supranacionalidade está ligada aos Tratados Internacionais.
Tratados Internacionais que versem sobre direitos humanos e aprovado pelo rito das emendas estão no topo da pirâmide de kelsen, ou seja no mesmo patamar que a constituição.
Tratados Internacionais que versem sobre direitos humanos e aprovado pelo rito ordinário são consideradas supralegais ou infraconstitucional acima das leis (normas).
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O comentário da Barbara Goldman mostra exatamente de onde o examinador retirou a afirmativa da letra B (que é o gabarito da questão). Merecia ser o comentário mais curtido dessa questão.
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Assertiva b
por meio dela, tratados internacionais, dos quais o Brasil seja signatário, ingressam na ordem interna como normas superiores ou de igual hierarquia à Constituição Federal.
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Cai na pegadinha de achar que os tratados internacionais ingressariam como norma superior à CF ou equivalente a essa.
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Costa entende que a supranacionalidade está:
ligada à legitimidade regional e apenas tem sentido quando é instrumento das demandas sociais, notadamente a de integração. A opção por órgãos e direitos supranacionais não é, assim, uma questão de mera vontade, mas principalmente de finalidades e possibilidades sociais. Deve, portanto, estar balizada por uma análise profunda da sociedade e da economia, mas nunca pode lançar suas bases sobre modelos formais, cujo transplante apenas pode resultar em rejeição.[3]
Sendo que:
(...) a origem da supranacionalidade encontra-se na transferência de parcelas soberanas por parte dos Estados-nacionais em benefício de um organismo que, ao fusionar as partes recebidas, avoca-se desse poder e opera por cima das unidades que o compõe, na qualidade de titular absoluto.[4]
A supranacionalidade não pode ser relacionada somente às instituições da UE, mas também é um qualificador do bloco União Europeia como um todo e das fontes, que também estão em um nível supranacional, ostentam primazia frente ao Direito interno dos países. O bloco, as instituições e as fontes comunitárias são supranacionais.
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Talvez o STF coloque como norma supranacional as recomendações da OMS.
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Cláusula da supranacionalidade seria a relativização da soberania de um determinado país?
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A questão exige conhecimento acerca da cláusula de supranacionalidade. Conforme NERY JUNIOR (2006), por meio de cláusula de supranacionalidade , os Estados podem ter sua soberania mitigada, na medida em que tratados internacionais dos quais o Estado seja signatário ingressa na ordem interna do País como norma superior à Constituição ( e.g. CF 5º. § 4º.: submissão do Brasil às decisões do Tribunal Penal Internacional) ou de igual hierarquia (e.g. CF 5º. § 3º.: tratado internacional sobre direitos humanos como norma constitucional).
Portanto, é correto dizer que por meio desta cláusula, tratados internacionais, dos quais o Brasil seja signatário, ingressam na ordem interna como normas superiores ou de igual hierarquia à Constituição Federal.
Gabarito do professor: letra b.
Referência:
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Constituição Federal comentada e legislação Constitucional : De acordo com as recentes Emendas Constitucionais. atual. até 10.04.2006, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 117
Comentário de Bruno Farage
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GABARITO LETRA B
Mas nem todos os tratados internacionais que versem sobre Direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico com status constitucional .
ANTES DA EMENDA 45/04 – Status normativo supralegal. Art. 49, I, e art. 84, VIII, CF.
DEPOIS DA EMENDA 45/04 – Status normativo constitucional. Art. 5º, §3º, CF.
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A alternativa B dá a entender que o tratado ingressa no ordenamento jurídico como norma superior à CF, por isso não assinalei...
Assim fica difícil!!!
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Questão ambígua, passiva de anulação!
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VUNESP dá uns "tropicão" na escrita que dói na alma....
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Redação ridícula que induz a erro. Deu a entender que são superiores à própria CF!
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Cláusula de supranacionalidade-
Estados podem ter sua soberania mitigada por tratados Internacionais cuja norma seja superior às Constituições ou de mesma hierarquia- Um exemplo disso, são os Tratados Internacionais relativas às normas do tribunal Penal Internacional na Constituição federal do Brasil.
Para complementar, é cediço que está ocorrendo uma relativização da soberania por ingerência de organizações internacionais. Um exemplo disso, é a união europeia, que compartilha soberania com governança multinível respondendo à ONU diante de assuntos como nacionalidade, refugiados, direitos humanos, meio ambiente e petróleo.
Finalmente, a ONU responde pelo princípio da não intervenção interna, mas esse princípio não é absoluto.
Para Perotti (2004) uma particularidade do texto é que a integração pensada pelo constituinte de 1988 não se esgota na esfera econômica, mas pode ser de natureza política, social e cultural. Assim, o referido autor afirma que a integração prevista no parágrafo único do artigo 4º é de alcance quase inesgotável, permitindo processos regionais das mais variadas formas e sem restrições quanto aos âmbitos que podem versar. Para o autor, a simples menção do artigo quanto a possibilidade de integração econômica já responde afirmativamente a possibilidade de ratificação de tratados constituídos por órgãos supranacionais, e quanto as demais prescrições do artigo – “política, social e cultural dos povos da América Latina” – o mesmo entende que a expressão “integração política”, permite, constitucionalmente, a celebração dos acordos pelos quais se criem órgãos supranacionais, autorizando a delegação de atribuições estatais a órgãos diferenciados do Estado brasileiro.
Além disso, refere o citado autor, que a integração buscada pelo constituinte tem como meta a formação de uma comunidade com os demais sócios da América-Latina, ou seja, a criação de uma comunidade de nações. Para ele, a eleição do termo “comunidade latino-americana de nações” não parece um capricho do constituinte, inclusive porque na teoria da integração econômica, a utilização dessa expressão representa uma das etapas mais avançadas de um processo regional, ou seja, uma comunidade de Estados.
Perotti (2004) observa ainda, que com a expressão “comunidade latino-americana de nações” significa dizer que a constituição brasileira exige não só a conformação de uma zona de livre comércio, uma união aduaneira, ou um mercado comum, a idéia é alcançar uma “comunidade”, com todas as implicações que isto gera.