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ID
2719120
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos bens públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    B) Entretanto, são admitidas pela legislação algumas hipóteses em que particulares podem usufruir privativamente de certo bem público, mediante remuneração ou não. A utilização do bem público pelo particular deve necessariamente ser reduzida a instrumento por escrito e é precária em via de regra, pois o interesse público exige prerrogativas a favor da Administração, como, por exemplo, a faculdade de revogar uma autorização previamente concedida.
    https://jus.com.br/artigos/62622/uso-privativo-de-bens-publicos-por-particulares-autorizacao-permissao-e-concessao

     

    C)Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos,45841.html

     

     

    D) Os bens públicos não podem ser gravados com direitos reais de garantia (hipoteca, anticrese e penhor).

    Em que pese a posição doutrinária acima parecer estar correta, ex vi dos arts. 100 da CRFB/88 e arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil, esclarece a Prof.ª Maria Sylvia que “com relação à instituição de direitos reais de garantia sobre os bens dominicais, formaram-se duas correntes, uma entendendo impossível esta oneração, tendo em vista a impenhorabilidade desses bens, e a outra a considerando possível e enquadrando-a como uma das espécies de execução forçada contra a Fazenda Pública”.

    http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/7880-7879-1-PB.htm

  • Quanto a alternativa A, acredito que seja o fato de serem bens particulares afetados pela prestação de um serviço público. É o que acontece com os ônibus de uma concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros - são bens particulares, mas protegidos pelo regime jurídico de direito público. Além disso, é sabido que os serviços de notas e registros públicos são delegados por meio de concurso público de provas e títulos, já as suas instalações físicas ficam por conta e risco do delegatário.

  • CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS

    1- INALIENABILIDADE RELATIVA: Bens públicos de uso comum e de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem essa qualificação (afetados). Já os dominicais (desafetados) podem ser alienados.

    2- IMPENHORABILIDADE: Os bens públicos NÃO podem ser objeto de penhora. As dívidas da Fazenda Pública são quitadas mediante precatório.

    SE LIGA NA EXCEÇÃO: Admite exceção para a hipótese de sequestro de bens, nos termos do artigo 100, parágrafo 6°, da Constituição Federal de 1988, e para a concessão de garantia, em condições especialíssimas, em operações de crédito externo, cabendo ao Senado Federal dispor sobre limite e concessões, nos termos do artigo 52, VIII, da Constituição Federal de 1988.

    Art. 100, CF - (...)

    §6º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda, determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o SEQUESTRO da quantia respectiva.

    3- IMPRESCRITIBILIDADE: Os bens públicos NÃO podem ser objeto de usucapião, inclusive os dominicais.

    4- NÃO ONERABILIDADE: Os bens públicos NÃO podem constrituir GARANTIA REAL, COMO HIPOTECA E ANTICRESE. 

  • Cuidado para não confudir bens públicos com bens particulares destinados à prestação de serviço público, pois estes enquanto conservarem essa qualidade, possuem as mesmas garantias daqueles. 

  • a) Os móveis das instalações físicas destinadas à prestação do serviço delegado extrajudicial de notas e registro são bens públicos. ERRADA

    Considerando que "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF), seus bens são privados, ainda também considerando que o disposto no art. 98, do CC: 

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

     

    b) Os bens públicos não comportam a possibilidade de uso privativo por particulares.  ERRADA

    " é possível a transmissão da outorga a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, inexistindo qualquer impeditivo no que se refere ao usuário do bem." 

    Fonte: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12870

     

    c) A inalienabilidade do bem público é absoluta. ERRADA

    Os bens púlibcos dominicais, por exemplo, podem ser alienados, observadas as exigências da lei (art. 101, CC).

     

    d)  Os bens públicos de uso especial não permitem oneração por meio de hipoteca.  CORRETA

    Porque os bens públios de uso especial, assim como de uso comum do povo são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação. Somente poderia  ser onerados depois de haver a desafetação. 

     

     

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR BRUNO LIRA SOBRE A LETRA A:

    A) Os móveis das instalações físicas destinadas à prestação do serviço delegado extrajudicial de notas e registro são bens públicos.

     

    Alternativa incorreta. A alternativa é bem polêmica. Vejam o Enunciado nº 287 do Conselho da Justiça Federal, fruto da IV Jornada de Direito Civil: "O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos".

    Dessa forma, podemos entender que os bens citados na alternativa poderiam ser considerados como bens públicos. O detalhe que pode justificar o erro da alternativa é que ela não deixa claro que os móveis em questão são afetados à prestação de serviços públicos. 

     

    Como não temos tal informação, não podemos considerar por intuição que estão afetados. Considerando então que não estão afetados, não são bens públicos, o que torna a alternativa de fato incorreta.

  • No tocante a letra A) - os móveis são particulares, mas OS LIVROS são PÚBLICOS! Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.

  • para contribuir: Código Civil. Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca

  • Examinemos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    De início, é preciso pontuar que são bens públicos apenas os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, como assevera o art. 98 do Código Civil, in verbis:

    "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."

    Já os serviços notariais e de registro são delegados em caráter privado, conforme art. 236 da CRFB/88, que abaixo transcrevo:

    "Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público."

    Impossível, portanto, pretender considerar como públicos os bens que guarnecem a prestação de um serviço delegado, e que, por expressa imposição constitucional, tem caráter privado.

    b) Errado:

    Existem, sim, instrumentos jurídicos que viabilizam a utilização privativa de bens públicos por particulares, sendo os mais conhecidos a autorização, a permissão e a concessão de uso de bem público. Sobre o tema, Maria Sylvia Di Pietro assim se manifestou:

    "Uso privativo, que alguns denominam como uso especial, é o que a Administração Publica confere, mediante título jurídico individual, a pessoa ou grupo de pessoas determinadas, para que o exerçam, com exclusividade, sobre parcela de bem público."

    c) Errado:

    Bens públicos possuem a característica da inalienabilidade apenas enquanto afetados a uma dada finalidade pública, o que significa dizer que os bens públicos que estiverem desafetados, isto é, que, no momento, não estiverem atendendo a uma finalidade pública, poderão ser alienados, observados os demais requisitos legais.

    É o que se depreende da leitura dos artigos 100 e 101 do Código Civil, que a seguir reproduzo:

    "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

    Logo, equivocada esta opção.

    d) Certo:

    De fato, dentre as características dos bens públicos, como consequência da inalienabilidade (ou alienabilidade condicionada), encontra-se a não onerabilidade, que impede que os bens públicos sejam gravados com garantia real, dentre as quais a hipoteca. A base normativa repousa no art. 1420, parte final, do CC/2002, litteris:

    "Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca."


    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Sobre a alternativa "A", Celso Antônio Bandeira de Mello diz que os bens de pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos e que são indispensáveis para a continuidade da atividade se revestem dos atributos pertencentes aos bens públicos (impenhorabilidade, por exemplo). Nesse sentido o trem do metrô não poderia ser penhorado para satisfazer eventual dívida da empresa que o administra, sob pena de paralisação do serviço.

  • Com relação à alternativa A, é tudo do tabelião ou registrador. Quando ele não for mais tabelião ou registrador, leva tudo pra casa ou vende no OLX.

  • Gab letra "D".

    "6.2 Não-onerabilidade 

    O professor Ricardo Alexandre explica que onerar um bem é dá-lo em garantia ao credor para o caso de inadimplemento da obrigação. Os bens públicos não podem ser dados em garantia para o caso de inadimplemento de obrigação....

    Assim, temos que os bens públicos não podem ser onerados com direito real de garantia (penhor, hipoteca, anticrese)."

    Mód 8, D. ADM - Bens públicos, pág 13