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Correta D
Princípio da Impessoalidade => estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa.
Podemos, no dia a dia, ver a aplicação do referido princípio nos seguintes atos administrativos:
Concursos Públicos;
Processos Seletivos Simplificados;
Processos Licitatórios p/ contratação de serviços etc...
A - Errada - Motivação => determina que a administração deverá justificar seus atos, apresentando as razões que o fizeram decidir sobre os fatos com a observância da legalidade governamental. Os atos administrativos precisam ser motivados, levando as razões de fato E de direito que levaram a administração a proceder daquele modo.
B - Errada - Públicidade => a públicidade é a regra geral, com as exções das previsões legais de sigilo.
C - Errada - Supremassia do Interesse Público sobre o Privado => Princípio implícito, que tem suas aplicações explicitamente previstas em norma jurídica. A Administração atua voltada aos interesses da coletividade. Assim, em uma situação de conflito entre interesse de um particular e o interesse público, este último deve predominar.
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IMPESSOALIDADE: o agir da administração pública não pode prejudicar ou beneficiar o cidadão individualmente considerado, de modo que será imposto ao Administrador Público que só pratique ato para o seu fim legal.
Ademais, a impessoalidade é o fundamento para a Responsabilidade Objetiva do Estado, porquanto, o agir da Administração Pública não se confunde com a pessoa física de seu agente.
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Importante ressaltar que a vedação à promoção pessoal também está atrelada ao PRINCÍPIO DA MORALIDADE.
#atépassar
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Gabarito Letra D
Principio da impessoalidade.
*A partir da primeira perspectiva, o princípio da impessoalidade estabelece que os atos administrativos devem ser praticados tendo em vista o interesse público, e não os interesses pessoais do agente ou de terceiros. Impede, assim, que a Administração beneficie ou prejudique esta ou aquela pessoa em especial.
*finalidade:busca sempre o interesse publico
*vedação a promoção pessoal:não constar nomes em obras publica
* isonomia:todos são iguais perante a lei
* vedação do nepotismo: exigência de concurso publico.
*licitação:previa regime dos precatórios:
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Somando aos colegas:
pode-se afirmar que a publicidade é como regra um dever da administração pública,
evidenciando a transparência dos serviços.
Transparência não é apenas disponibilizar dados, mas fazê-lo em linguagem clara e acessível a toda a sociedade interessada. Dessa forma, dar transparência é chamar a sociedade para participar dos rumos do Estado, é motivar a decisão tomada e também divulgar todos os atos, salvo as exceções normativas.
#Deusnocontrole!
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CRFB, Art. 37, §1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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CORRETA D
Princípio da Impessoalidade - toda atuação da administração deve visar ao interesse público, com outras palavras qualquer ato praticado com objetivo diverso da satisfação do interesse público será nulo por desvio de finalidade.
CF/88 - Art. 37, §1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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GB D
PMGOOOO
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GB D
PMGOOOO
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gb d
PMGOOO
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GB D
PMGOO
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Caros colegas, alguns comentários são improdutivos! (infelizmente).
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O trecho contido no enunciado da presente questão aborda um dos importantes aspectos atinentes ao princípio da impessoalidade.
Cuida-se da vedação de promoção pessoal dos agentes públicos, nos moldes previstos no art. 37, §1º, da CRFB/88, in verbis:
"Art. 37 (...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos."
Sobre a temática, Rafael Carvalho Rezende Oliveira assim se expressou (destaques acrescentados):
"O princípio da impessoalidade, consagrado expressamente no art. 37 da CRFB, possui duas acepções possíveis:
a) igualdade (ou isonomia): (...)
b) proibição de promoção pessoal: as realizações públicas não são feitos pessoais dos seus respectivos agentes, mas, sim, da respectiva entidade administrativa, informativo ou de orientação pessoal, 'dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos (art. 37, §1º, da CRFB)."
Do exposto, resta claro que a opção correta reside na letra "d".
Gabarito do professor: D
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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GABARITO: LETRA D
Maria Sylvia Zanella de Pietro define bem esse sentido da finalidade do princípio da impessoalidade quando diz que:
“o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.”
De acordo com o autor Marcelo Alexandrino:
“a impessoalidade como prisma determinante da finalidade de toda atuação administrativa é a acepção mais tradicional desse princípio e traduz a ideia de que toda atuação da Administração deve visar o interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público.” (Alexandrino , Marcelo, Direito Administrativo Descomplicado, 17ª Ed,
2009, pag.200)
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O Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado - princípio da finalidade pública - não está expresso na Constituição Federal, contudo existem regras que são tidas como manifestações desse princípio de maneira concreta, como: a desapropriação – artigo 5º, XXIV – e a requisição administrativa – artigo 5º, XXV.
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O princípio da impessoalidade se traduz na ideia de que a atuação do agente público deve-se pautar pela busca dos interesses da coletividade, não visando a beneficiar ou prejudicar ninguém em especial. Dessa forma, é possível considerar que, ao Estado, é irrelevante conhecer quem será atingido pelo ato, pois sua atuação é impessoal. O agente fica proibido de priorizar qualquer inclinação ou interesse seu ou de outrem.
Ademais, existe uma outra perspectiva para princípio da impessoalidade, o qual também pode ser analisado sob a ótica do agente. Nesse sentido, quando o agente público atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas sim o Estado - órgão que ele representa. Assim sendo, a vontade do agente público se confunde com a da própria pessoa jurídica estatal, não se admitindo a responsabilização do administrador pelos danos causados a terceiros, nem mesmo seu reconhecimento pelos benefícios gerados à coletividade.
Assim, o enunciado da questão, ao mencionar “sem a promoção do servidor público ou autoridade que realizou o ato” está claramente se referindo ao princípio da impessoalidade. Ademais, vamos comentar os princípios mencionados nas outras assertivas.
a) Motivação: é o dever imposto ao ente estatal de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática dos atos administrativos.
b) Publicidade: veda a edição de atos secretos pelo poder público, definindo a ideia de que a Administração deve atuar de forma plena e transparente. A administração não age em nome próprio e por isso nada mais justo que o maior interessado, o cidadão, tenha acesso ao que acontece com seus direitos.
c) Supremacia do interesse público: o interesse público é supremo sobre o interesse particular, e todas as condutas estatais têm como finalidade a satisfação das necessidades coletivas. Nesse sentido, os interesses da sociedade devem prevalecer diante das necessidades específicas dos indivíduos.
Gabarito: alternativa “d”