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GABARITO: B
Conforme o artigo 153, V, da CF, compete a União instituir o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos e valores imobiliários. Trata-se do famoso IOF que possui natuteza financeira com clara finalidade extrafiscal, pois possibilita à União intervir no funcionamento do mercado financeiro, aquecendo-o ou esfriando-o, de acordo com a necessidade.
Percebe-se que é necessário conceder à União agilidade na alteração da alíquota do tributo, o que levou o legislador a, seguindo o regime jurídico do Imposto Importação - II e do Imposto Exportação - IE, excluir o IOF do princípio da legalidade, no tocante à alteração das alíquotas, e dos princípios da anterioridade e noventena.
Fonte: Ricardo Alexandre, pag.677 - 11ed.
EXCEÇÕES A ANTERIORIDADE
- II, IE, IPI, IOF
- Impostos extraordinários de guerra
- Empréstimos compulsórios ( GUERRA E CALAMIDADE)
- Contribuições para financiamento da seguridade social
- ICMS monofásico sobre combustíveis
- CIDE combustível (exceção parcial - art. 177, parag. 4º, I, b)
EXCEÇÕES À NOVENTENA:
- II, IE, IOF
- Impostos extraordinários de guerra
- Emprestimos Compulsórios ( GUERRA E CALAMIDADE)
- Imposto de Renda
- Base de Cálculo do IPTU
- Base de Cálculo do IPVA
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É muito importante esclarecer que o IPI, assim como o II, IE, IOF (impostos reguladores da economia), realmente não obedece ao principio da anterioridade, haja vista que está excepcionado no art. 150, §1º da CF, razão pela qual se permite a sua cobrança no mesmo exercício financeiro em que tenha sido criado ou aumentado.
Entretanto, o IPI difere-se do II, IE, IOF e da base de calculo do IPVA e IPTU em relação ao princípio da Anterioridade Nonagesimal, pois não se encontra excepcionado no art.150, § 1º da CF. Assim, o IPI deve obediência à noventena, devendo aguardar o transcurso de 90 dias de sua publicação para que haja a cobrança do contribuinte.
Face ao referido dispositivo constitucional, é vedada a sua cobrança de imediato, como ocorre nos impostos: II, IE, IOF e da base de calculo do IPVA e IPTU, que não obedecem nem ao princípio da anterioridade do art. 150, III, b e nem o princípio da anterioridade Nonagesimal contido no art. 150, III, c , da CF/88.
A nossa CF/88 é clara em seu artigo 150, III, b e c, e § 1º, vejamos a íntegra do referido artigo:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
** fonte da CF/88 : http://www.planalto.gov.br
Dessa forma, verifica-se que o IPI deve respeitar a Noventena, sob pena de constituir-se em uma ofensa à Constituição Federal.
Contudo, calha lembrar que a lei proíbe a criação de novo tributo ou de seu aumento imediato, e não a sua minoração, uma vez que, neste caso, não há prejuízo ao contribuinte, pelo contrário, apenas benefício.
Fonte: http://mfestudarparaconhecer.blogspot.com/2011/12/ipi-e-o-principio-da-anterioridade_6450.html
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b) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários. - IOF
EXCEÇÕES A ANTERIORIDADE
- II, IE, IPI, IOF
- Impostos extraordinários de guerra
- Empréstimos compulsórios ( GUERRA E CALAMIDADE)
- Contribuições para financiamento da seguridade social
- ICMS monofásico sobre combustíveis
- CIDE combustível (exceção parcial - art. 177, parag. 4º, I, b)
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Empréstimo compulsório de investimento público relevante está submetido simultaneamente às anterioridade ANUAL E NONAGESIMAL(art. 150, III, b e c, da CF).
O empréstimo compulsório instituído no caso de guerra externa e de calamidade pública é de COBRANÇA IMEDIATA não se sujeitando nem à anterioridade anual, nem à nonagesimal (art. 150, § 1º, da CF).
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Seria empréstimo compulsório também, se na opção a viesse guerra ou calamidade!
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Bizu: Fica de olho quando na questão houver um imposto regulatório de mercado (II, IE, IOF, IPI), pois é bem provável que haja exceção.
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GABARITO B
Exceções à Regra da Anterioridade e Noventena:
1) Não respeita nada (nem a ANTERIORIDADE, nem a NOVENTENA):
a) II;
b) IE;
c) IOF
d) Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário.
2) Não respeita a ANTERIORIDADE, mas sim a NOVENTENA:
a) ICM combustíveis;
b) CIDE combustíveis;
c) IPI;
d) Contribuição Social.
3) Não respeita a NOVENTENA, mas respeita a anterioridade:
a) IR;
b) IPVA (base de cálculo);
c) IPTU (base de cálculo).
OBS I: Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Questão boa, nela tem que lembrar que o empréstimo compulsório só não observa os principios da anterioridade se for pra calamidade pública ou guerra. No caso de investimento público deve observar o principio da anteriordade, conforme preve o art. 148, II da Constituição.
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jaqueser
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ATENÇÃO MEU POVO!!!
FIZ ESSE ESQUEMA, E DEPOIS QUE EU O DECOREI, NÃO ERRO MAIS NENHUMA QUESTÃO SOBRE TEMA.
Esse dispositivo (Art. 150, § 1º) trata das exceções aos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal. Segue abaixo as exceções a esses princípios, bem como as exceções ao princípio da legalidade (ESTE TEMA DEVE SER DECORADO... DESPENCA EM PROVAS DE CONCURSO).
> EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (total 06): II, IE, IOF e IPI (extrafiscais), CIDE combustíveis, ICMS combustíveis;
> EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (total 09): Todas as exceções ao Princípio da Legalidade acima (II, IE, IOF e IPI 'extrafiscais', CIDE combustíveis, ICMS combustíveis) + IEG, *EC e CFSS (Contribuição para o financiamento da seguridade social) .
> EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGÉSIMAL (total 08): II, IE, IOF (extrafiscais, exceto IPI), IEG, *EC, IR, BC-IPVA, BC-IPTU.
* = Somente empréstimos compulsórios decorrentes de calamidade pública e guerra externa.
Observações/Constatações:
1. Todas as Exceções ao princípio da legalidade, também são exceções ao princípio da anterioridade anual;
2. Exceções em comum aos três princípios (total 03): II, IE e IOF;
3. Exceções em comum aos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal (total 05): II, IE, IOF, IEG e *EC
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Os impostos extrafiscais não se submetem nem à anterioridade nonagesimal,nem mesmo à anterioridade anual
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Para responder essa questão, o candidato precisa saber as exceções ao princípio da anterioridade. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Há previsão expressa que nesse caso deve ser observado o princípio da anterioridade, conforme art. 148, II, CF, que faz remissão ao art. 150, III, b. Errado.
b) O princípio da anterioridade está previsto no art. 150, III, b, CF. As exceções estão previstas no §1º, do mesmo dispositivo. Entre as exceções, está o art. 153, III, que é justamente o IOF. Correto.
c) Essa contribuição não consta nas exceções ao princípio da anterioridade. Errado.
d) O ITR não consta nas exceções ao princípio da anterioridade. Errado.
Resposta do professor = B
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II IE e IOF não respeitam a noventena nem a anterioridade.
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FORA AS Q Ñ RESPEITAM NADA, P/ GRAVAR EXC À 90 EU FAÇO A ESCADINHA
FEDERAL IR
ESTADUAL IPVA (BC)
MUNICIPAL IPTU (BC)
LEMBRAR Q IPI E IR Ñ COMBINAM!!
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Deve-se partir do mais amplo para chegar no menos amplo. Ou seja vamos falar primeiro da exceçao do principio anual: II, IE, IPI, IOF, EC, IEG, CIDE COMBUSTIVEIS, ICMS COMBUSTÍVEIS, CFSS(Social). Outrossim as exceçoes do principio da anterioridade nonagesimal são: II, IE, IOF,EC, IEG,IR,IPVA,IPTU.
Para frizar, deve-se ter em mente que os emprestimos compulsorios sao exceção apenas em caso de calamidade publica e guerra externa, situaçoes extremas.
Finalmente as exceçoes à legalidade sao os impostos extrafiscais como II, IE, IPI.