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ID
2719141
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal veda que determinados tributos sejam cobrados no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se de limitação constitucional ao poder de tributar, conhecida por princípio da anterioridade.


Assinale a alternativa na qual consta um tributo que excepciona tal princípio.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Conforme o artigo 153, V, da CF, compete a União instituir o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos e valores imobiliários. Trata-se do famoso IOF que possui natuteza financeira com clara finalidade extrafiscal, pois possibilita à União intervir no funcionamento do mercado financeiro, aquecendo-o ou esfriando-o, de acordo com a necessidade. 

    Percebe-se que é necessário conceder à União agilidade na alteração da alíquota do tributo, o que levou o legislador a, seguindo o regime jurídico do Imposto Importação - II e do Imposto Exportação - IE, excluir o IOF do princípio da legalidade, no tocante à alteração das alíquotas, e dos princípios da anterioridade e noventena. 

     

    Fonte: Ricardo Alexandre, pag.677 - 11ed. 

     

    EXCEÇÕES A ANTERIORIDADE

    - II, IE, IPI, IOF 

    - Impostos extraordinários de guerra

    - Empréstimos compulsórios ( GUERRA E CALAMIDADE)

    - Contribuições para financiamento da seguridade social 

    - ICMS monofásico sobre combustíveis 

    - CIDE combustível (exceção parcial - art. 177, parag. 4º, I, b)

     

    EXCEÇÕES À NOVENTENA: 

    - II, IE, IOF

    - Impostos extraordinários de guerra

    - Emprestimos Compulsórios ( GUERRA E CALAMIDADE)

    - Imposto de Renda

    - Base de Cálculo do IPTU

    - Base de Cálculo do IPVA

  • É muito importante esclarecer que o IPI, assim como o II, IE, IOF (impostos reguladores da economia), realmente não obedece ao principio da anterioridade, haja vista que está excepcionado no art. 150, §1º da CF, razão pela qual se permite a sua cobrança no mesmo exercício financeiro em que tenha sido criado ou aumentado.

    Entretanto, o IPI difere-se do II, IE, IOF e da base de calculo do IPVA e IPTU em relação ao princípio da Anterioridade Nonagesimal, pois não se encontra excepcionado no art.150, § 1º da CF. Assim, o IPI deve obediência à noventena, devendo aguardar o transcurso de 90 dias de sua publicação para que haja a cobrança do contribuinte.

    Face ao referido dispositivo constitucional, é vedada a sua cobrança de imediato, como ocorre nos impostos: II, IE, IOF e da base de calculo do IPVA e IPTU, que não obedecem nem ao princípio da anterioridade do art. 150, III, b e nem o princípio da anterioridade Nonagesimal contido no art. 150, III, c , da CF/88.

    A nossa CF/88 é clara em seu artigo 150, III, b e c, e § 1º, vejamos a íntegra do referido artigo:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    ** fonte da CF/88 : http://www.planalto.gov.br

    Dessa forma, verifica-se que o IPI deve respeitar a Noventena, sob pena de constituir-se em uma ofensa à Constituição Federal.

    Contudo, calha lembrar que a lei proíbe a criação de novo tributo ou de seu aumento imediato, e não a sua minoração, uma vez que, neste caso, não há prejuízo ao contribuinte, pelo contrário, apenas benefício. 

     

    Fonte: http://mfestudarparaconhecer.blogspot.com/2011/12/ipi-e-o-principio-da-anterioridade_6450.html

  •  b) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários. - IOF

    EXCEÇÕES A ANTERIORIDADE

    - II, IE, IPI, IOF 

    - Impostos extraordinários de guerra

    - Empréstimos compulsórios ( GUERRA E CALAMIDADE)

    - Contribuições para financiamento da seguridade social 

    - ICMS monofásico sobre combustíveis 

    - CIDE combustível (exceção parcial - art. 177, parag. 4º, I, b)

     

  •  Empréstimo compulsório de investimento público relevante está submetido simultaneamente às anterioridade ANUAL E NONAGESIMAL(art. 150, III, b e c, da CF).
     

    O empréstimo compulsório instituído no caso de guerra externa  e de calamidade pública  é de COBRANÇA IMEDIATA não se sujeitando nem à anterioridade anual, nem à nonagesimal (art. 150, § 1º, da CF).
     

  • Seria empréstimo compulsório também, se na opção a viesse guerra ou calamidade!

     

  • Bizu: Fica de olho quando na questão houver um imposto regulatório de mercado (II, IE, IOF, IPI), pois é bem provável que haja exceção.

  • GABARITO B

     

    Exceções à Regra da Anterioridade e Noventena:

     

    1)      Não respeita nada (nem a ANTERIORIDADE, nem a NOVENTENA):

    a)      II;

    b)      IE;

    c)       IOF

    d)      Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário.

    2)      Não respeita a ANTERIORIDADE, mas sim a NOVENTENA:

    a)      ICM combustíveis;

    b)      CIDE combustíveis;

    c)       IPI;

    d)      Contribuição Social.

    3)      Não respeita a NOVENTENA, mas respeita a anterioridade:

    a)      IR;

    b)      IPVA (base de cálculo);

    c)       IPTU (base de cálculo).

    OBS I: Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.

     

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  • Questão boa, nela tem que lembrar que o empréstimo compulsório só não observa os principios da anterioridade se for pra calamidade pública ou guerra. No caso de investimento público deve observar o principio da anteriordade, conforme preve o art. 148, II da Constituição.

  • jaqueser

  • ATENÇÃO MEU POVO!!! 

    FIZ ESSE ESQUEMA, E DEPOIS QUE EU O DECOREI, NÃO ERRO MAIS NENHUMA QUESTÃO SOBRE TEMA.

    Esse dispositivo (Art. 150, § 1º) trata das exceções aos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal. Segue abaixo as exceções a esses princípios, bem como as exceções ao princípio da legalidade (ESTE TEMA DEVE SER DECORADO... DESPENCA EM PROVAS DE CONCURSO)

    > EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (total 06): II, IE, IOF e IPI (extrafiscais), CIDE combustíveis, ICMS combustíveis; 

    > EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (total 09): Todas as exceções ao Princípio da Legalidade acima (II, IE, IOF e IPI 'extrafiscais', CIDE combustíveis, ICMS combustíveis) + IEG, *EC e CFSS (Contribuição para o financiamento da seguridade social) . 

    > EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGÉSIMAL (total 08): II, IE, IOF (extrafiscais, exceto IPI), IEG, *EC, IR, BC-IPVA, BC-IPTU. 

    * = Somente empréstimos compulsórios decorrentes de calamidade pública e guerra externa.

    Observações/Constatações

    1. Todas as Exceções ao princípio da legalidade, também são exceções ao princípio da anterioridade anual;

    2. Exceções em comum aos três princípios (total 03): II, IE e IOF;

    3. Exceções em comum aos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal (total 05): II, IE, IOF, IEG e *EC  

  • Os impostos extrafiscais não se submetem nem à anterioridade nonagesimal,nem mesmo à anterioridade anual

  • Para responder essa questão, o candidato precisa saber as exceções ao princípio da anterioridade. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Há previsão expressa que nesse caso deve ser observado o princípio da anterioridade, conforme art. 148, II, CF, que faz remissão ao art. 150, III, b. Errado.

    b) O princípio da anterioridade está previsto no art. 150, III, b, CF. As exceções estão previstas no §1º, do mesmo dispositivo. Entre as exceções, está o art. 153, III, que é justamente o IOF. Correto.

    c) Essa contribuição não consta nas exceções ao princípio da anterioridade. Errado.

    d) O ITR não consta nas exceções ao princípio da anterioridade. Errado.

    Resposta do professor = B

  • II IE e IOF não respeitam a noventena nem a anterioridade.

  • FORA AS Q Ñ RESPEITAM NADA, P/ GRAVAR EXC À 90 EU FAÇO A ESCADINHA

    FEDERAL IR

    ESTADUAL IPVA (BC)

    MUNICIPAL IPTU (BC)

    LEMBRAR Q IPI E IR Ñ COMBINAM!!

  • Deve-se partir do mais amplo para chegar no menos amplo. Ou seja vamos falar primeiro da exceçao do principio anual: II, IE, IPI, IOF, EC, IEG, CIDE COMBUSTIVEIS, ICMS COMBUSTÍVEIS, CFSS(Social). Outrossim as exceçoes do principio da anterioridade nonagesimal são: II, IE, IOF,EC, IEG,IR,IPVA,IPTU.

    Para frizar, deve-se ter em mente que os emprestimos compulsorios sao exceção apenas em caso de calamidade publica e guerra externa, situaçoes extremas.

    Finalmente as exceçoes à legalidade sao os impostos extrafiscais como II, IE, IPI.