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ID
2719150
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do imposto sobre propriedade territorial rural (ITR), assinale alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C, conforme o art.158, II, CF

     

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). 

    Art. 153, § 4º, III: O imposto previsto no inciso VI (ITR) do caput: será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. 

     

    ITR 

    Imposto extrafiscal (visa a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas 

    Está sujeito aos princípios da legalidade, anterioridade e noventena

    Fato gerador: a propriedade, o domínio últil ou a posse de imóvel por natureza, localizada fora da zona urbana do Município; 

    - Base de cálculo: valor FUNDIÁRIO do imóvel 

    - Contribuintes: é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio últil, ou seu possuidor a qualquer título

    - Lançamento: por homologação

    Características: progressividade

  • LETRA A - ERRADA - Art. 153, §4o, inciso I da CF/88

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    (...)

    VI - propriedade territorial rural;

    (...)

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:                 

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;    

    LETRA B - ERRADA - Art. 30, do CTN

    Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.

    LETRA C - CORRETA - Art. 153, §4o, inciso III, da CF/88

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    (...)

    VI - propriedade territorial rural;

    (...)

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:       

    (...)

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.         

    LETRA D - ERRADA - Art. 1o, §1o, da Lei 9.393 (Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências)

    § 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

  • data venia, mas pelo que sei terra  nua é tratada como sinônimo  de valor fundiário.  Logo, não me parece incorreta a B.

  • concordo com concurseiro consultor.

    - A base de cálculo do tributo é definida, pela legislação aplicável, como o valor da terra nua, o que significa o valor do terreno, desconsiderados eventuais obras ou melhorias (construções, plantações, pastagens, culturas diversas) e excluídas as áreas de reserva ambiental ou não utilizáveis. fonte: Material ciclos r3

  • Segundo o professor Charles Giacomini (Curso Ênfase), a base de cálculo do ITR é o valor fundiário do imóvel, trata-se o valor da terra nua. Essa é uma expressão técnica, rende uma sigla, que é VTN (valor da terra nua) ou VTN.t (valor da terra nua tributável). Que consiste no preço de mercado.

     

    LEI 9393/96, Art. 10, § 1º. Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:

    I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:
    a) construções, instalações e benfeitorias;
    b) culturas permanentes e temporárias;
    c) pastagens cultivadas e melhoradas;
    d) florestas plantadas

     

    INDIQUEI A QUESTÃO PARA COMENTÁRIO, POIS NÃO VEJO ERRO NA ALTERNATIVA "B".


     

  • c) - O ITR será fiscalizado e cobrado pelos municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:       

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.         

  • PESSOAL, CONFORME INFORMATIVO 890 STF.....A BASE DE CÁLCULO DO ITR É SOBRE O VALOR FUNDIÁRIO = VALOR SOBRE A TERRA NUA TRIBUTÁVEL...SENDO ASSIM, A ASSERTIVA "B", TAMBÉM NÃO ESTARIA CORRETA?

  • art. 158 da CF que estipula que aos Municípios pertencem:

     

                "II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III".

       

     

     

    A instituição do ITR é de competência da União, conforme prevê o art. 153, VI da CF/88. Entretanto, a fiscalização e a cobrança deste tributo poderão ser delegadas aos municípios, conforme redação do art. 153, VI, § 4º, III que dispõe que o ITR:

     

                "será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal."

     

                Em decorrência do inciso III supra destacado, foi publicada a Lei 11.250, de 27/12/2005, prevendo a celebração de convênios entre a União e o Distrito Federal ou os Municípios que assim optarem, no intuito de delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do ITR, sempre observando a legislação federal de regência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. É importante destacar que a respectiva opção não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

     

                O ITR está previsto no art. 29 do Código Tributário Nacional - CTN:

     

                "O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou aposse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município." (vide art. 79 a 81 do Código Civil)

     

                O conceito de zona urbana, por sua vez, está contido no artigo 32, §§ 1º e 2º do CTN, a partir do qual, a contrario sensu, pode-se extrair o conceito de zona rural:

     

                "§1º Para os efeitos deste imposto (IPTU), entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

     

                I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

                II – abastecimento de água;

                III – sistema de esgotos sanitários;

                IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

                V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado".

     

     

    https://jus.com.br/artigos/8547/os-municipios-e-o-itr

  • Letra C - CORRETA

     

    Em relação à LETRA B    -  "A base de cálculo do ITR é o valor da terra nua."  ERRADA

     

    Tecnicamente, o Valor da Terra Nua - VTN apenas INTEGRA a Base de Cálculo do ITR. 

     

    Embora seja comum a expressão na prática, o VTN - apesar de determinante no cálculo -, deve ser conjugado com a alíquota progressiva e as áreas tributáveis mencionadas no art. 10, §1º, da Lei n. 9.393/96 (lei do ITR). Depois dessa operação é que se chega à base de cálculo. 

  • Qual a diferença de valor fundiário par valor da terra nua ? existe alguma ?

  • LETRA E) - INCORRETA


    Segundo o professor Eduardo Sabagg (com base o decreto nº 4.382/2002):


    O ITR incide ainda sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

  • LETRA A - ERRADA - Art. 153, §4o, inciso I da CF/88

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    (...)

    VI - propriedade territorial rural;

    (...)

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:         

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;    

    LETRA B - ERRADA - Art. 30, do CTN

    Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.

    LETRA C - CORRETA - Art. 153, §4o, inciso III, da CF/88

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    (...)

    VI - propriedade territorial rural;

    (...)

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:    

    (...)

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.         

    LETRA D - ERRADA - Art. 1o, §1o, da Lei 9.393 (Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências)

    § 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as disposições constitucionais sobre o ITR. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A CF prevê a progressividade do ITR para desestimular propriedades improdutivas, nos termos do art. 153, §4º, I. Errado.

    b) A base de cálculo do ITR é o Valor da Terra Nua Tributável (VTNt), nos termos do art. 11, da Lei 9393/96. O VTNt é obtido pela multiplicação do Valor da Terra Nua (VTN) pelo quociente entre a área tributável e a área total (art. 10, §1º, III, da Lei 9393/96). Errado.

    c) Trata-se de transcrição do art. 153, §4º, III, CF. Correto.

    d) A declaração de interesse social para fins de reforma agrária apenas autoriza a União a propor a ação de desapropriação (art. 184, §2º, CF). Logo, não é prontamente retirado o domínio da propriedade, motivo pelo qual não se afasta a incidência do ITR. Errado.

    Resposta do professor = C

  • Já ouvi falar que era sobre a terra nua...mas como tinha mais certeza na C, fui nela

  • Conforme a CF/88, o ITR sera

    I) progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas,

    II) não incidira sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel, (imunidade)

    III) será fiscalizado e cobrado pelos municípios que assim optarem ( convenio administrativo), na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renuncia fiscal.

    Conforme CTN art. 30 - a base de calculo do imposto é o valor fiduciario = terra nua

  • A Base de Cálculo do ITR não está no CTN, mas no art. 11 da Lei 9.393:

    Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências.

    Valor do Imposto

    Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no , considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU.

    § 1º Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as exclusões previstas no art. 10, § 1º, inciso IV, serão aplicadas as alíquotas, correspondentes aos imóveis com grau de utilização superior a 80% (oitenta por cento), observada a área total do imóvel.

    § 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

  • Inicialmente, quando o municipio opta por fiscalizar e cobrar ITR, nao pode reduzir este imposto ou aderir a outra forma de renuncia fiscal, agindo sempre de acordo com a lei.

    A constituiçao tem seguido a tendencia de progressividade dos impostos e o ITR nao e exceçao.

    Em relaçao a reforma agraria, incide ITR desde que o imovel nao tenha sido transferido.