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ID
2719159
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Apresentado requerimento de habilitação para o casamento, constatou-se que o nubente contava com dezessete anos de idade, mas tinha sido emancipado, enquanto que a nubente possuía dezessete anos, porém estava sob tutela. Nesse caso hipotético, no que concerne à autorização para contrair matrimônio, deve o Oficial do Cartório de Registro Civil exigir autorização

Alternativas
Comentários
  • CC:

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.

    Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

  • Enunciado 511 da V Jornada de Direito Civil: “O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado.”. A doutrina majoritária também aponta nesse sentido, como Waldir de Pinho Veloso.

  • A) Exige-se apenas a autorização do tutor da nubente, que é o seu representante legal (art. 1.517). Incorreta;

    B) Em consonância ao que dispõe o art. 1.517, a assertiva está correta;

    C) Sabemos que a menina precisa da autorização do tutor, mas o rapaz não, haja vista ser emancipado, tendo, portando, capacidade de fato para exercer direitos e contrair obrigações por si só, sem a necessidade da figura do representante legal para os atos da vida civil (art. 1.690 do CC). Assertiva incorreta;

    D) Já sabemos que o nubente emancipado não precisa de autorização, pelas razões expostas no item anterior, bem como será o tutor, representante legal na nubente, que concederá a autorização, podendo o juiz supri-la (art. 1.519 do CC). Incorreta a assertiva.

    Resposta: B

  • Complementando com o art. 36 ECA, que torna incorreta a alternativa A:

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    :^)

  • Letra B

  • Fiz uma Questão da consulplan que cobrou o artigo 1.517 do CCB e cujo gabarito disse que o emancipado menor de idade necessitava de autorização dos pais.

    :(

  • Caro T mclr, em aulas aprendi o mesmo que você, a lei exige IDADE (autorização ou alvará) para casar, sendo irrelevante o fato da emancipação (CAPACIDADE).

  • Enunciado nº 512 do CJF

    O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado.

  • Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

  • Atualização importante:

    LEI Nº 13.811, DE 12 DE MARÇO DE 2019

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. 

  • "Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código." (NR)

  • Não sabia dessa atualização. Já anotei aqui! Valeu galera

  • Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los ATÉ completarem a maioridade ou serem emancipados.

    Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

    O nubente emancipado possui capacidade de fato para exercer direitos e contrair obrigações por si só, sem a necessidade de ser representado para os atos da vida civil. Este é o entendimento que predomina pela concatenação dos artigos que seguem:

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

    Art. 5o. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631 .

    V Jornada de Direito Civil - Enunciado 512: O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, NÃO SE APLICA AO EMANCIPADO.

    Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.     (Redação dada pela Lei no 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código . (Redação dada pela Lei no 13.811, de 2019)

    "Se quiser triunfar na vida, faça da perseverança a sua melhor amiga; da experiência, o seu conselheiro; da prudência, o seu irmão mais velho; e da esperança, o seu anjo da guarda." Joseph Addison

  • Quanto a alternativa "A":

    Tal alternativa traz uma contradição em termos, visto que só haverá tutela quando não houver mais poder familiar por parte dos pais, seja por morte ou por destituição. Nesse sentido, art. 36, P. Ú., ECA:

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.