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a) tem caráter absoluto em relação ao pai e relativo em relação a terceiros. --> Errada. A presunção de paternidade não tem caráter absoluto, podendo ser ilidida por meio de prova em contrario.
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
b) configura-se para os havidos a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários decorrentes de concepção artificial heteróloga. --> Errada. Presume-se a paternidade quanto aos embriões excedentários somente quando forem decorrentes de concepção artificial homóloga. Nesse sentido:
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
V - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
c) é estabelecida para os havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido. --> Correta.
Art. 1.597. Omissis.
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
d) é estabelecida para os havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que haja prévia autorização do marido e mediante comprovação de que esse seja incapaz de procriar. --> Incorreta. Não é necessária a comprovação da incapacidade para procriar, não podendo o interprete, nem o magistrado, criar requisitos que não estejam previstos na legislação, pois isto caracterizaria impor limitações a direitos em desacordo com a lei.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
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LETRA C CORRETA
CC
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
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Quando o doador do esperma for o marido, a inseminação artificial é denominada homóloga; quando o doador do esperma for terceira pessoa, a inseminação artificial é denominada heteróloga.
Embrião excedentário é aquele que não foi implantado no útero materno, portanto, constitui o embrião que sobrou no processo de fertilização artificial. Desse modo, acha-se ele congelado (criopreservado).
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A fecundação artificial homóloga se dá quando o óvulo e o sêmen pertencerem ao casal, pais da criança. A heteróloga é aquela na qual o material fertilizante é de terceiro.
O tratamento dado pela lei a essas formas de concepção que geram, presumidamente, a filiação é o seguinte: na fecundação homóloga haverá presunção ainda que falecido o marido, mas em se tratando de fecundação heteróloga há necessidade de prévia autorização do marido, quando a presunção de paternidade será absoluta. (Fonte: LFG)
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Vejamos o que dispõe o art. 1.597 do CC:
“Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido."
A fecundação homóloga é aquela efetuada com o material genético dos próprios cônjuges.
O inciso IV trata de embriões decorrentes da manipulação genética e que se encontram armazenados em entidade especializada, já que não foram introduzidos no ventre materno. Nessa situação, diz-se que a fecundação ocorre "in vitro", ou seja, fora do corpo da mulher.
O inciso V traz a inseminação artificial heteróloga, em que se utiliza o material genético de terceiro, sendo necessária a prévia autorização do marido para que exista a presunção de paternidade.
Passemos à análise das assertivas.
A) Não há caráter absoluto na presunção de paternidade, haja vista o direito a que se tem no que toca a busca da verdade biológica, por meio da realização do exame de DNA. Incorreta;
B) Havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga (inciso IV). Incorreta;
C) Trata-se do inciso III. Correta;
D) O legislador não exige a comprovação de que o marido seja incapaz de procriar, no inciso V. Incorreta.
Resposta: C
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a) tem caráter absoluto em relação ao pai e relativo em relação a terceiros.
FALSO
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
b) configura-se para os havidos a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários decorrentes de concepção artificial heteróloga.
FALSO
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
c) é estabelecida para os havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido.
CERTO
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
d) é estabelecida para os havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que haja prévia autorização do marido e mediante comprovação de que esse seja incapaz de procriar.
FALSO
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
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LETRA C
Só para complementar os estudos.
Até a presunção de maternidade não é em caráter absoluto, por exemplo, a barriga de aluguel.
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.597 – Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C
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Para guardar na memoria na hora da prova, lembrar que nos filmes o doador de esperma tem que autorizar sua doaçao. Ou seja, a concepçao heterologa ( terceiro ), tem que ter prévia autorizaçao do marido. todavia, a concepção homologa , do próprio marido, nao precisa de autorizaçao, e pode ser feita mesmo que este tenha falecido.
Para complementar o estudo, lembrar do julgamento do amicus curiae a respeito das celulas tronco e o direito a vida julgado no STF.