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ID
2719165
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Tulio e Lívia possuem, respectivamente, sessenta e cinquenta e quatro anos de idade e celebraram pacto antenupcial, no qual adotaram o regime da participação final nos aquestos. Convencionaram, nesse pacto, a dispensa da autorização conjugal para a livre disposição dos bens imóveis particulares. O referido pacto antenupcial é

Alternativas
Comentários
  • Código Civil. Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares. (Trata-se de típica manifestação da autonomia de vontade)

  • CC. Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

  • PACTO ANTENUPCIAL

    Requisito de Validade: Escritura Pública

    Requisito de Eficácia: o Registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    .

    Quase marquei nulo, pois a questão não informou a forma do documento e muito menos a existência do Registro.

  • Resposta: Letra A - Válido

    A outorga conjugal existe no ordenamento jurídico com a finalidade de controle patrimonial , isto é, a fim de evitar prejuízo pela disposição imobiliária por um dos cônjuges ao outro que não é titular do bem. Tal preocupação se dá considerando que em eventual dissolução da sociedade conjugal, terá que ser preservada a meação do cônjuge.

    Porém, é possível notar que a regra não aplica a todos os regimes de bens. Isto é, a outorga conjugal é dispensada  nos casos de separação total de bens (convencional ou legal, já que a lei não distingue), e também no regime da participação final nos aquestos, quanto aos bens particulares, desde que haja pacto antenupcial neste sentido (art. 1.656 CC).

    CC, Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

  • O negócio jurídico é válido, pois o Código Civil no  Art. 1.656, permite que no Regime de Participação Final nos aquestos, pode-se convencionar a livre disposição de bens imóveis, desde que particulares. Vejamos:

    Art. 1.656 do CC. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • Tulio e Lívia possuem, respectivamente, sessenta e cinquenta e quatro anos de idade?? Esta questão foi redigida com equívocos? Como a resposta certa é a alternativa "A" com os nubentes com 65 e 4 anos de idade, respectivamente?

  • Colega João Araújo, a questão diz: 60 e 54 anos de idade. Por isso a exatidão da letra A.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "A"

    CC, Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

    Apenas por referência e, para relembrar, o regime da separação obrigatória de bens ocorre quando um ou ambos os nubentes possuem mais de 70 (setenta) anos de idade, nos termos do inciso II, do art. 1.641, CC.