SóProvas


ID
2719168
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da tomada de decisão apoiada.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Código Civil
    Art. 1.783

  • Art. 116.  O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo III:

    “CAPÍTULO III

    Da Tomada de Decisão Apoiada

    (...)

    § 5o  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

  • GAB: A

    Código Civil

                                                                                                                       CAPÍTULO III 

                                                                                                         Da Tomada de Decisão Apoiada

     

    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

     

    § 1o  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. 

     

    § 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

     

    § 3o  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

     

    § 4o  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

     

    § 5o  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

     

    § 6o  Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

     

    § 7o  Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. 

     

    § 8o  Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

     

    § 9o  A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. 

     

    § 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. 

     

    § 11.  Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.

     

  • Tá, mas essa questão não deveria estar classificada como sendo do Estatuto das Pessoas com Defiiência, mas sim em Direito Civil já que vem do Código Civil...

  • Gabarito: A

    O erro da letra D é afirmar que os apoiadores passarão a representá-la nos atos da vida civil, quando na verdade não há a priori representação, pois o que se busca é o acompanhamento e o apoio em decisões sobre os atos da vida civil, como contratos ou negócios, declarações, assunção de compromissos, decisões e questões que encerram importância econômica ou patrimonial. Em outros atos próprios da subsistência e comuns da vida não se requer a participação dos apoiadores.

     

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2015/10/21/os-deficientes-e-a-tomada-de-decisao-apoiada/

  • Julgo válido ressaltar que essa parte da tomada de decisão apoiada gerou alterações no código civil.

    Essas alterações estão expressamente dispostas na Lei 13.146, mas estão localizadas no fim do código, acredito que muitos concurseiros, assim como eu, pulam essa parte.

  • A presente questão versa sobre a tomada de decisão apoiada, que nada mais é do que uma alternativa à curatela, onde a pessoa com deficiência nomeia duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança, para poderem auxilia-la na tomada de decisão dos atos da vida civil. 

    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.            

    Neste sentido, a questão requer a alternativa correta de acordo com o tema tratado. Vejamos:

    A) CORRETA. Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar aos apoiadores que contra-assinem o contrato, especificando, por escrito, suas respectivas funções em relação ao apoiado. 

    É a alternativa correta a ser assinalada, de acordo com a previsão do §5º do artigo 1.783-A do Código Civil. Neste sentido, um terceiro com quem a pessoa com deficiência mantenha relação negocial pode solicitar que os dois apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.  


    B) INCORRETA. Antes da apreciação do pedido de tomada de decisão apoiada, é imprescindível a realização de perícia por equipe multidisciplinar, podendo ser dispensada, a critério do magistrado, a oitiva pessoal do requerente e das pessoas que lhe prestarão apoio.

    O juiz, antes de analisar o pedido de tomada de decisão apoiada, deverá ouvir o requerente e as duas pessoas que lhe prestarão apoio, devidamente assistido por equipe multidisciplinar, após a oitiva do Ministério Público. Desta forma, incorreto afirmar que a oitiva do requerente é dispensável. 

    Art. 1.783-A. § 3o  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. 

    C) INCORRETA. É um procedimento que implica em uma restrição da capacidade civil do autor do pedido, seja com relação à sua pessoa, seja com relação aos seus bens.
    O instituto da tomada de decisão apoiada não incorre na restrição da capacidade civil do autor, mas sim um auxilio para que possa tomar decisões relacionadas à sua vida civil.

    D) INCORRETA. Os apoiadores da pessoa com deficiência serão por ela indicados, com observância do rol previsto no artigo 1.775 do Código Civil e passarão a representá-la nos atos da vida civil.
    Não se trata de uma representação, nem tampouco segue a regra constante do artigo 1.775. O Código Civil exige que os apoiadores sejam pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança.          

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.783 A – ...

    § 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado;

    b) após oitiva do MP, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio;

    c) não implica restrição da capacidade civil, pois o apoiador fornece elementos para o seu exercício;

    d) o CC exige apenas que os apoiadores sejam pessoas idôneas; com vínculos e que gozem da confiança do apoiado, Além disso, na tomada de decisão apoiada não há representação;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • A. Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar aos apoiadores que contra-assinem o contrato, especificando, por escrito, suas respectivas funções em relação ao apoiado. correta

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual A PESSOA COM DEFICIÊNCIA elege pelo menos 2 (DUAS) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. 

    § 5° Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.         

  • Gabarito: A (1.783-A, §5 do CC)

    A) § 5 o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (GABARITO)

    B) § 3 o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    C) Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    D) Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  • "IMPLICA EM" não pode