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a) na exclusão por indignidade, os fatos que a fundamentam não podem ser posteriores à morte do autor da herança.
INCORRETA
A indignidade pode ser fundamentada em atos anteriores ou posteriores à morte do autor da herança. A deserdação, ao contrário, só se estabelece por causas anteriores à morte do autor da herança, pois se estabelece necessariamente pela via testamentária.
b) CORRETA
c) a deserdação e a exclusão por indignidade atingem herdeiros necessários e testamentários.
INCORRETA Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
d) Todos os motivos que ensejam a deserdação configuram causas que servem de fundamento para a exclusão por indignidade.
INCORRETA. As causas de deserdação são as mesmas de indignidade (art. 1.814) e também as previstas nos arts. 1.962 e 1.963
Causas de indignidade
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Causas de deserdação
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
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Alternativa C:
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
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INDIGINIDADE: X DESERDAÇÃO:
- herdeiros necessários, testamentários e legatários - herdeiros necessários
- ação judicial - testamento
- hipóteses previstas no rol do art. 1814, CC - hipóteses previstas nos arts. 1962 e 1963
+ hipóteses indignidade
- figura do perdão reabilitador
- prazo de 04 anos da abertura da sucessão - prazo de 04 anos da abertura do testamento
- obs: MP tem legitimidade p/ ajuizar ação de indignidade
Fonte: anotações de aula Prof. Cassetari.
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a) Falso. As hipóteses, previstas no art. 1.814 do CC, trazem aspectos compatíveis com condutas posteriores à morte do autor da herança, igualmente graves a fim de impor a exclusão por indignidade.
b) Verdadeiro. As hipóteses de dederdação permanecem incólumes, considerando que a condição de herdeiro necessário deriva da lei, não sendo atingida pela nulidade do testamento. Neste sentido, plenamente possível acolher a causa de deserdação, em que pese reconheça-se a nulidade do testamento, por terem planos de fundo diferentes e autônomos.
c) Falso. A deserdação é instituto que se destina, tão somente, aos herdeiros necessários (art. 1.961 do CC), ao passo que a exclusão por indignidade atinge todos os tipos de herdeiros (art. 1.814 do CC).
d) Falso. As hipóteses são distintas. A deserdação é, na verdade, uma soma das hipóteses de exclusão por indigidade com as suas próprias, previstas no art. 1.962 do CC.
Resposta: letra B.
Bons estudos! :)
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A indignidade, cujas hipóteses estão previstas no art. 1.814 do CC, pode ser conceituada como a “sanção imputada a um herdeiro ou legatário, por conta do alto grau de reprovabilidade, jurídica e social, de uma determinada conduta praticada, revelando um desafeto evidente em relação ao titular do patrimônio transmitido por conta de seu falecimento." (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7. p. 107).
Não está apenas prevista no campo do direito sucessório, mas consta, também, no âmbito do direito de família (art. 1.708, § ú do CC), a ponto de ocasionar a perda do direito aos alimentos, a depender da gravidade do caso, e na doação (art. 557 do CC).
A deserdação, cujas hipóteses estão arroladas nos incisos dos arts. 1.962 e 1.963, “é o ato privativo do autor da herança, por declaração expressa de vontade, através de testamento, que exclui da sua sucessão um herdeiro necessário (descendentes, ascendentes ou cônjuge, na forma do art. 1.845 do Codex), por conta de um ato repugnante que lhe ultrajou, posteriormente confirmado pelo juiz." (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7. p. 128).
A) Os atos que configuram a indignidade podem ser praticados antes ou depois da morte do autor da herança, o que serve para distinguir da deserdação, que sempre diz respeito à prática de atos anteriores à abertura da sucessão e que chegam ao conhecimento do autor da herança. Incorreta;
B) Outro fator distintivo é que para a indignidade deverá ser proposta uma ação, sendo legitimado qualquer interessado (herdeiro, legatário, interessado indireto), inclusive o MP, de acordo com o art. 1.815, § 2º; já na deserdação o legitimado é o próprio autor da herança, que se utiliza do testamento, que necessitará, posteriormente, de confirmação judicial, sujeitando-se ao prazo decadencial de quatro anos, contados da abertura da sucessão.
No que toca à figura do sujeito apenado, apenas os herdeiros necessários estão sujeitos à deserdação; já na indignidade, os apenados podem ser tanto herdeiros quanto legatários. Vamos pensar, então, que o filho pratique injuria contra o seu pai. Ciente disso, o pai faz um testamento para deserdá-lo. Sendo o testamento declarado nulo, nada impede que em face desse filho seja proposta a ação de indignidade pelo irmão, filho do “de cujus", com fundamento no art. 1.814, inciso II, segunda parte do CC, que goza de legitimidade para isso. Correta;
C) Conforme explicado na assertiva anterior, a deserdação atinge apenas os herdeiros necessários, ao passo que a indignidade pode atingir herdeiros (legítimos ou testamentários), bem como legatários e isso tem uma explicação lógica. Sabemos que na deserdação, o legitimado para praticar tal ato é o próprio autor da herança. Assim, caso ele queira contemplar um amigo, seja com uma herança ou legado, mas descubra posteriormente que este vem praticando injúrias graves contra a sua pessoa, para que não seja contemplado basta não beneficiá-lo por testamento. Caso já tenha feito o testamento contemplando esse amigo, basta que revogue a cláusula. Já com herdeiro legítimo necessário é diferente, pois a este é destinada a legítima (art. 1.846 do CC), de maneira que, para que o autor da herança possa exclui-lo, deverá apresentar justificativa, sendo esta feita por meio do testamento. Dai que a deserdação só pode ser feita pelo próprio titular do patrimônio, atingindo somente herdeiros necessários. Incorreta;
D) Todos os motivos que ensejam indignidade configuram causas que servem de fundamento para a exclusão por deserdação. É o inverso, portanto, e isso a gente extrai da leitura dos arts. 1.961 a 1.961. Incorreta.
Resposta: B
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Código Civil. Exclusão por indignidade:
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
§ 1 O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
§ 2 Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Código Civil. Deserdação:
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Gabarito B
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
- E se o testamento for nulo? R: a deserdação pode não se concretizar.
- Mas e se embora o testamento tenha sido nulo, a causa de deserdação também for causa de exclusão? R: poderá ser proposta ação para exclusão do herdeiro indigno.
B) se a deserdação não se concretizar por ser nulo o testamento que a contempla, e a causa invocada pelo testador for causa também de exclusão por indignidade, poderá ser proposta ação para exclusão do herdeiro indigno.
Vale lembrar:
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de 04 quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
Art. 1815, § 1 O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em 04 quatro anos, contados da abertura da sucessão.
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misera de assunto chato da peste
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Sobre a D:
É o contrário.
Todas as causas que ensejam a exclusão por indignidade (art. 1.814) são também causa de deserdação.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
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Porque a indignidade decorre da lei, no que tange ao testamento, ocorre quando o autor da herança perdoa expressamente o indigno!
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-->todos os motivos que ensejam a deserdação configuram causas que servem de fundamento para a exclusão por indignidade.
sobre a letra "d": errada
exemplo: relações ilícitas com padrasto é causa de deserdação, mas não é causa de indignidade.
Deserdação contempla todos os casos de indignidade e mais alguns, indignidade é mais restrito, logo, não são todos os aspectos da deserdação que fundamentam a indignidade.
vide arts. 1.962, 1.963 e 1.814.