SóProvas


ID
2719174
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A substituição compendiosa é

Alternativas
Comentários
  • Segundo Caio Mario da Silva Pereira: "Não é, porém, vedado conciliar o fideicomisso com a substituição vulgar, designando um substituto para o caso de o fideicomissário não poder ou não querer aceitar. Esta conjugação das duas espécies (vulgar e fideicomissária) é o que na linguagem dos autores se designava, e ainda pode denominar-se substituição compendiosa, por encerrar num só ato o resumo ou compêndio de ambas

  • A etimologia de fideicomisso está associada à expressão romana fidei tua comitto, o que bem evidencia o caráter fiduciário da substituição fideicomissária, inserindo-se no ordenamento jurídico como forma excepcional de nomeação sucessiva de herdeiros ou legatários.

    Não se confundindo com a substituição vulgar (simples, coletiva ou recíproca), em que ocorre uma única transmissão, beneficiando ou os primeiros nomeados ou os seus substitutos, o fideicomisso implica dupla transmissão hereditária: primeiro, ao fiduciário; e, depois, ao fideicomissário. Havendo combinação de substituições vulgar e fideicomissária, dá-se a chamada substituição compendiosa.

    http://www.irib.org.br/obras/fideicomisso

  • Tartuce em sua obra:

     

    Cumpre esclarecer o sentido da expressão substituição compendiosa, conforme consta da obra anterior escrita com José Fernando Simão, em pesquisa realizada pelo então coautor, a quem se dá mais uma vez os créditos. Para Sílvio Rodrigues e Itabaiana de Oliveira, substituição compendiosa é sinônimo de substituição fideicomissária. Todavia, para Washington de Barros Monteiro, Maria Helena Diniz e Sílvio de Salvo Venosa, a substituição compendiosa seria um misto de substituição vulgar com substituição fideicomissária. Exemplo citado, para a última corrente doutrinária, que é a que prevalece na contemporaneidade: “Deixo meus bens para João, que transmitirá ao primeiro filho de José. Caso João não queira ou não possa receber, os bens ficarão com José, que deverá transmiti-los ao seu primeiro filho”.

  • Pelo amor de Deus...vou ignorar uma questão dessa

  • Substituição Vulgar: art. 1947, CC (para o caso do herdeiro ou legatário  nomeado não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado) - há 1 substituição.

     

    Substituição Fideicomissária: art. 1951 e 1952, CC (para o caso de prole eventual) - há 2 substituições (ao fiduciário e posteriormente ao fideicomissário)

     

    Bons Estudos !!!

  • misericórdia 

     

    GAB: LETRA D

  • O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira (art. 1.947 do CC). É o que se denomina de substituição vulgar. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela (art. 1.948 do CC).

     

    Por outro lado, é possível que o testador queira destinar parte de seus bens a alguém ainda não concebido ao tempo de sua morte, ou seja, a título de prole eventual. Neste caso, pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário. Esta substituição se denomina fideicomissária (art. 1.951 do CC) e só se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador (art. 1.952 do CC).

     

    A substituição fideicomissária é compatível com a substituição vulgar e ambas podem ser estipuladas na mesma cláusula testamentária. Quando isto acontece, dá-se o que a doutrina denomina substituição compendiosa.

     

    Resposta: letra D.

    Bons estudos! :)

  • Segundo Maria Helena Diniz, "a substituição compendiosa constitui um misto de substituição vulgar e de substituição fideicomissária. É o que se verifica na hipótese em que o testador dá substituto ao fiduciário ou ao fideicomissário prevendo que um ou outro não queira ou não possa aceitar a herança ou o legado, não ocorrendo violação do Código Civil, uma vez que a substituição continua sendo de segundo grau" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 6. Direito das Sucessões - 24. ed. - São Paulo: Saraiva, 2010, p. 376 e 377).

    A) A substituição ordinária, também chamada de vulgar, com previsão no art. 1.947 do CC, é aquela que ocorre quando testador indica uma outra pessoa para substituir o beneficiário que não queira ou não possa receber a herança ou o legado. Ex: deixo minha casa de praia para Ticio, mas caso este não queira ou não possa receber, deixo para Caio.
    Já a substituição recíproca, prevista no art. 1.948, consiste na possibilidade do testador indicar dois ou mais herdeiros ou dois ou mais legatários como substitutos uns dos outros, caso qualquer um deles não queira ou não possa aceitar o benefício. Ex: contemplo Caio e Ticio com a casa de praia, sendo que caso Caio não queira ou não possa receber o legado, Ticio irá substitui-lo. Incorreto;

    B) Trata-se da substituição do fideicomisso, onde temos três personagens: o fideicomitente, que é o testador, que institui o benefício condicional a alguém; o fiduciário, que é a pessoa nomeada pelo fideicomitente para funcionar como substituta, recolhendo a herança ou legado no momento em que ocorrer a abertura da sucessão, até que a condição seja cumprida; e o fideicomissário, que é o beneficiário do testamento (o herdeiro ou legatário) sob determinada condição e que, só depois do seu efetivo implemento, poderá reclamá-lo. Com previsão no art. 1.951 e seguintes. Ex: Mévio (fideicomitente) deixa a casa de praia para Ticio (fiduciário), sendo que quando Ticio morrer a casa deverá ir para o filho de Caio (fideicomissário). Caio, no momento em que foi feito o testamento, é apenas uma criança. Percebam que Mévio está beneficiando a prole eventual de Caio e esta é a exigência feita pelo legislador no art. 1.952 (“A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador"). Assim, com a morte de Mévio, Ticio receberá a casa. Com a morte de Ticio, o legado irá para o filho de Caio. Incorreto;

    C) Na substituição compendiosa o testador designa um substituto para o fiduciário, caso este não queira ou não possa receber a herança ou legado, e um substituto para o fideicomissário, caso este não queira ou não possa receber a herança ou o legado. Incorreto;

    D) De acordo com o conceito apresentado incialmente, está correta a assertiva.

    Resposta: D 
  • Vou passar sem saber isso. Muito desperdício de neurônio para ato não comum.

  • é sério, ta ruim de ler nessa versão!! Fonte LIXO>

  • Amanda Queiroz sempre nos brindando com explicações de clareza solar.
  • Questão muito complicada

    Fica aí minha denúncia!

  • Questão dada para a banca!

  • Justificativa: Ensina Maria Helena Diniz que “a substituição compendiosa constitui um misto de substituição vulgar e de substituição fideicomissária. É o que se verifica na hipótese em que o testador dá substituto ao fiduciário ou ao fideicomissário prevendo que um ou outro não queira ou não possa aceitar a herança ou o legado, não ocorrendo violação do Código Civil, uma vez que a substituição continua sendo de segundo grau”.

                             Nesse sentido, dispõe o Art. 1.947 que trata da substituição vulgar e, em seguida, o art. 1.951 que prevê a substituição fideicomissária, ambos do CC:  

                             “O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira”.

                             “Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.”

  • kkkk amado???

  • EU N SEI NEM O QUE É FIDEICOMÍSSIO

  • Cai por terra Satanás!! KKKkkk Essa é novidade!!!