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ID
2719180
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O silêncio circunstanciado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

  • GABARITO: C

    Em regra o silêncio NÃO importa anuência.

    Código Civil Art. 111. O silêncio importa anuência,QUANDO as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Ou seja, SE as circunstâncias ou os usos autorizarem PODE produzir efeitos jurídicos.

  • SILÊNCIO CIRCUNSTANCIADO OU QUALIFICADO - Excepcionalmente, o silêncio valerá como manifestação de vontade, podendo produzir os mesmos efeitos de uma manifestação válida de vontade. Portanto, é um silêncio capaz de gerar um ato ou negócio jurídico eficaz válido.

    A regra é que o silêncio não vale como consentimento. O silêncio vale como manifestação de vontade quando as circunstâncias do caso concreto, a conduta anterior das partes, dispense a manifestação expressa e a lei não exigir essa forma.

    Exemplo: duas empresas, uma fábrica tecidos para fantasias de carnaval e a outra fábrica fantasias, e então é feito um contrato de compra de tecidos para ser entregues em janeiro, foi entregue certinho, esta manifestação de vontade foi verbal e expressa. No ano seguinte foi feita a mesma coisa, e nos outros 15 anos foi feita a mesma coisa mas sem a oferta, somente mandando e recebendo. Num certo ano ela diz que não pediu os tecidos, mas as circunstâncias, o comportamento anterior das partes indicava que se ela manifestava sempre o interesse em receber, significa que ela queria o tecido. O fato dela não ter ligado naquele ano dizendo que não queria o tecido significa que ela queria o tecido e por isso lhe foi encaminhado. Este silêncio vale como manifestação de vontade. Essa declaração de vontade pode ser feita pela própria parte, pelo próprio sujeito envolvido ou eventualmente ela pode ser feita por intermédio de um representante.



  • Pelo Código Civil quem cala PODE vir a consentir, a depender das circunstâncias. 

    Lembrando que, em outro giro, pelo direito Administrativo quem cala APENAS consente caso assim seja determinado através de Lei. O silêncio, nestes casos, não pode ser considerado um ato, mas fato administrativo. 

     

    Lumus!

  • CUIDADO: Silêncio não se confunde com a declaração tácita de vontade.

    Isso porque no silencio o que se tem é uma abstenção total, enquanto na declaração tácita de vontade o sujeito desenvolve uma conduta que só é compatível com a intenção de celebrar o negócio jurídico, logo a vontade de extrai de um comportamento, ex.: art. 659 do CC-02, art. 1.805 do CC-02.

  • “O ordenamento pátrio adotou a teoria do silêncio qualificado (ou circunstanciado), pela qual se admite a juridicidade do silêncio, desde que evidenciada certas circunstâncias – anteriores ou concomitantes – que o legitimem.”

    Disponível em:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12709

  • Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

  • A pergunta é: o que significa o silêncio para o direito civil?

    Antes de encontrarmos a resposta, vale lembrar que na escala ponteana temos os requisitos de validade do negócio jurídico: a capacidade do agente, a livre manifestação de vontade, o objeto lícito, possível e determinado/determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei.

    No que toca ao consentimento, este pode ser expresso (escrito ou verbal) ou tácito (decorre de um comportamento implícito, que importe em anuência). Daí temos, então, o art. 111 do CC, que dispõe que “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa."

    Logo, em regra, quem cala não consente, sendo que, para que o silêncio resulte na manifestação tácita da vontade, mister se faz a presença dos requisitos apontados pelo legislador, ou seja, as circunstâncias ou os usos autorizarem e que não seja necessária a declaração de vontade expressa.

    Passemos à análise das assertivas.

    A) Não há vedação pelo art. 111 do CC. Incorreto;

    B) Vimos que nem sempre, pois o art. 111 do CC traz exceção à regra. Incorreto;

    C) Conforme explicações, de fato o silêncio pode produzir efeitos jurídicos, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa. Correto;

    D) Essa assertiva nos remete à hipótese do art. 147 do CC: “Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado". Aqui estaremos diante do dolo, vício de consentimento, que pode gerar a anulabilidade do negócio jurídico. Enquanto o erro é a falsa noção da realidade, o dolo nada mais é do que induzir alguém a erro. Acontece que esse induzimento pode decorrer de um comportamento comissivo (ação), bem como através do silêncio, hipótese narrada pelo legislador no referido dispositivo legal, tratando-se de verdadeira omissão dolosa. Incorreto.

    Resposta: C 
  • Art. 111, CC: O silêncio pode significar anuência (Concordância), em certas circunstâncias, produzindo, assim, efeitos jurídicos.

  • GABARITO: C

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

  • O silêncio circunstanciado ou qualificado produz sim efeito, é o que dispõe o Art. 111 do cc. Um exemplo que podemos citar é o caso da Doação no Art. 539 do cc, que possibilita a aceitação se passado o prazo de se manifestar e o donatário não o fizer.

    Abs.

  • O silêncio pode produzir efeitos jurídicos.

    GAB C

  • m regra o silêncio NÃO importa anuência.

    Código Civil Art. 111. O silêncio importa anuência,QUANDO as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Ou seja, SE as circunstâncias ou os usos autorizarem PODE produzir efeitos jurídicos.

  • Vale lembrar:

    Silêncio intencional constitui omissão dolosa provando que sem ela o negócio não seria celebrado.

  • O silêncio que vale como manifestação de vontade é chamado "silêncio qualificado" ou "circunstanciado", o silêncio qualificado é o que produz os mesmos efeitos de uma manifestação de vontade expressa. Portanto, é um silêncio capaz de gerar um ato ou negócio jurídico eficaz válido.