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Essa vai pro caderno de anotações:
É certo que, enquanto permanece a violência, ou a clandestinidade, não existe posse. Há nesse exercício mera detenção. A questão é: que espécie de detenção é essa? Primeiramente é preciso ressaltar que existem duas espécies de detenção. Uma delas é aquela trazida pelo Código Civil, no artigo 1.198, em que se considera detentor aquele que, achando-se em uma relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Está caracterizada a detenção dependente, podendo ser chamado também de "fâmulo da posse". Considera-se, também, detenção dependente aquela derivada de mera permissão ou tolerância.
Já aquela detenção que gerou essa dúvida pertence à outra espécie de detenção, chamada de detenção autônoma ou interessada. Como bem explicou Francisco Eduardo Loureiro:
"Nota-se que é autônoma, mas ilícita, ao contrário dos casos de servidão da posse, de permissão e de tolerância, que são detenções dependentes, mas lícitas".
fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI64980,101048-Posse+justa+e+posse+injusta+aplicacoes+praticas+e+teoricas
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A) Art. 1.205, II do CC. A posse pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante. ERRADA.
B) A posse precária pe aquela cujo exercício inicia-se de forma lícita, mas como o possuidor desrespeita o prazo de entrega e sua obrigação de restituir, torna-se ilícita. Há a quebra de boa-fé e abuso de confiança. ERRADA.
C) Art.1.202, CC. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. ERRADA.
D) Art. 1.208, CC. Não induzem posse (apenas mera detenção, ilícita) os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Enquanto não cessada a violência ou clandestinidade, portanto, não há que se falar em posse, mas mera detenção. Após cessar, temos a posse injusta. CORRETA.
Gabarito: Letra D
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ESQUEMATIZANDO OS EFEITOS EM RELAÇÃO AO TERCEIRO, TEMOS:
O possuidor de boa-fé:
· Tem direito aos frutos percebidos;
· Não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa;
· Tem direito a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer o direito de retenção.
· Pode levantar as benfeitorias voluptuárias;
A indenização das benfeitorias ao possuidor de boa-fé será feita pelo valor atual delas.
O possuidor de má-fé:
· Responde pelos frutos colhidos e percebidos e pelos que deixou de perceber;
· Responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais;
· Tem direito apenas às benfeitorias necessárias;
· Tem direito de restituição das despesas de produção e custeio.
· Não tem direito de retenção.
A indenização das benfeitorias ao possuidor de má-fé será feita pelo valor atual ou pelo seu custo, a critério do reivindicante.
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Enquanto não cessar a violência, haverá somente detenção. Cessada a violência, a posse será injusta.
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a posse injusta pode ser: (a) violenta: aquela obtida por meio de esbulho, por força física ou violência moral (é possível associá-la ao crime de roubo); (b) clandestina: aquela obtida às escondidas, de forma velada, sem publicidade (é possível associá-la ao crime de furto); (c) posse precária ou esbulho pacífico: aquela obtida com abuso de confiança ou de direito (é possível associá-la ao crime de estelionato).
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A) O art. 1.205 do CC, inciso I dispõe que a posse pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante, com mandato ou sem mandato. Exemplo: o caseiro se apodera do terreno vizinho que está abandonado. Ele não adquire a posse em nome próprio, haja vista ser mero detentor, mas em nome do seu patrão, ou seja, do possuidor, sendo o contrato de trabalho considerado o instrumento de representação, substituindo o mandato (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 123). A assertiva está incorreta;
B) De acordo com o art. 1.200 do CC “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária". A posse precária “resulta do abuso de confiança do possuidor que indevidamente retém a coisa além do prazo avençado para o término da relação jurídica de direito real ou obrigacional que originou a posse. Inicialmente, o precarista era qualificado como titular de uma posse direta e justa, obtida através de negócio jurídico celebrado com o proprietário ou possuidor, conduzindo-se licitamente perante a coisa. Todavia, unilateralmente delibera por manter o bem em seu poder, além do prazo normal de devolução, praticando verdadeira apropriação indébita." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p.108). Incorreta a assertiva;
C) De acordo com o art. 1.202 do CC “A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente". Isso acontece mediante citação ou outro meio de interpelação judicial do possuidor que resulte, posteriormente, na validação da pretensão da daquele que pleiteia a restituição do bem. Logo, tomando conhecimento do vício, cessa a boa-fé. Assertiva errada;
D) Posse violenta é aquela obtida através da “vis absoluta", ou seja, uso da força física, ou “vis compulsiva", que é através de ameaça. Dispõe o legislador no art. 1.208 do CC que “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Portanto, enquanto durar a violência ter-se-á, apenas a detenção. Assertiva correta.
Resposta: D
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Código Civil. Posse:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
Vida à cultura democrática, Monge.
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RESOLUÇÃO:
a) a posse não pode ser adquirida por representante do possuidor ante a necessidade de atos materiais de apreensão da coisa. à INCORRETA: a posse pode ser adquirida por representante do possuidor, que praticará os atos materiais de apreensão da coisa.
b) posse precária é a exercida de forma velada, sem publicidade, não ostensiva. à INCORRETA: a posse clandestina é a exercida de forma velada, sem publicidade, não ostensiva.
c) mesmo tendo o possuidor de boa-fé tomado conhecimento inequívoco da existência de vício na aquisição de sua posse, esta permanece de boa-fé, em consideração ao momento de sua aquisição. à INCORRETA: a boa-fé cessa quando o possuidor conhece o vício na aquisição da sua posse.
d) a denominada posse violenta tem natureza jurídica de detenção. à CORRETA!
Resposta: D
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A detenção não seria a posse injusta por clandestinidade?! Não entendi...
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D) Posse violenta é aquela obtida através da “vis absoluta", ou seja, uso da força física, ou “vis compulsiva", que é através de ameaça. Dispõe o legislador no art. 1.208 do CC que “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Portanto, enquanto durar a violência ter-se-á, apenas a detenção. Assertiva correta.
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Em 31/01/20 às 18:12, você respondeu a opção B.
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Você errou!
Em 19/11/18 às 12:46, você respondeu a opção B.
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Você errou!
Em 16/10/18 às 13:03, você respondeu a opção B.
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Você errou!
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Marcus Vinicius de Matos, não nesta questão, mas eu tbm sou teimoso
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A - a posse não pode ser adquirida por representante do possuidor ante a necessidade de atos materiais de apreensão da coisa.
ERRADA - A posse PODE SIM ser adquirida por terceiro, inclusive sem mandato, porém, dependendo de ratificação. Vide art. 1.205, do CC:
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
B - posse precária é a exercida de forma velada, sem publicidade, não ostensiva.
ERRADA - Esta afirmação corresponde ao conceito de Posse Clandestina, sem publicidade, não ostensiva, "na muquiada", "na surdina", "na moita".
Posse precária é aquela que se inicia de forma lícita, na confiança, porém o possuidor não respeito o prazo para restituição da coisa.
Relaciona-se com o abuso de confiança ou de direito (precário). Tem forma assemelhada ao crime de estelionato ou à apropriação indébita, sendo também denominada esbulho pacífico.
C - mesmo tendo o possuidor de boa-fé tomado conhecimento inequívoco da existência de vício na aquisição de sua posse, esta permanece de boa-fé, em consideração ao momento de sua aquisição.
ERRADA - Amigão, se quando você adquiriu a posse já sabia que "a coisa ia feder", bem intencionado você não estava, logo, você não agiu de boa-fé.
No tocante a posse, onde houver conhecimento de vício, afasta-se a boa-fé.
A posse de boa-fé é aquela em que o possuidor justamente ignora os vícios ou obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou do direito possuído.
Lembrando que há presunção da boa-fé quando se tem justo título. Porém, atenção, admite-se prova em contrário.
D - a denominada posse violenta tem natureza jurídica de detenção.
CORRETA - Duas informações importantes do enunciado: (i) POSSE VIOLENTA e (ii) DETENÇÃO.
É possível se adquirir a posse por atos de violência? Não!
O art. 1.208 do CC dispõe que "Não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade."
Lembra do conceito de detenção? Detenção é o exercício dos poderes inerentes a propriedade EM NOME DE TERCEIROS, não em nome próprio. Guarda isso!
Pensa comigo:
Você sabe que os atos de violência (posse violenta) não lhe dão o direito de possuir a coisa. Nessa, você já "pegou" a menção à "POSSE VIOLENTA" do enunciado.
Aí você pensa: Se o cara está com a coisa, mas não possui o direito de possuí-la, ele não está agindo em nome próprio, afinal, você lembra que adquire-se a posse exercendo, em nome próprio, os direitos inerentes à propriedade.
Ora, o que é exercer esses atos em nome de terceiro? DETENÇÃO!
Logo:
POSSE VIOLENTA = não gera posse
POSSE VIOLENTA = não lhe dá o direito de agir em nome próprio
Falou em posse, mas em "NÃO AGIR EM NOME PRÓPRIO", pensou em "DETENÇÃO".
Não sei se ficou claro.... kkkk
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Posse violenta: obtida mediante uso de violência, seja física ou moral.
Posse clandestina: adquirida às escondidas.
Posse precária: agente nega-se a devolver a posse da coisa que detém por contrato ou confiança.