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ID
2719186
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao usufruto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • Gabarito Letra C

     

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • a) FALSO. Vejamos: alguns doutrinadores classificam o usufruto em Usufruto próprio e usufruto impróprio (ou quase usufruto):

    "O usufruto próprio é aquele que recai sobre bens infungíveis e inconsumíveis, ao término do usufruto o usufrutuário devolverá exatamente a coisa dada em usufruto. O usufruto impróprio, chamado de quase usufruto, recai sobre bens fungíveis e/ou consumíveis. Assim dispõe o artigo 1392, &1º do Código Civil. Nessa situação o usufrutuário adquire a propriedade e ao término do usufruto vai devolver bens do mesmo gênero quantidade e qualidade.

    Observem que os parágrafos do art 1392 CC tratará dos acrescido e acessórios.

    "§ 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição".

    (FONTE: https://rafagraner.jusbrasil.com.br/artigos/510461817/efeitos-e-especies-de-usufruto-no-codigo-civil-de-2002)

    b) FALSO. Segundo Carlos Roberto Gonçalves “O usufruto pode constituir-se por determinação legal, ato de vontade e usucapião”.  E assim sinaliza o art. 1391 CC, que permite sim a aquisição do usufruto pela usucapião. 

    c) CORRETO. Art. 1.411 CC "Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente".

    d) FALSO. O exercício do usufruto admite penhora, assim como os respectivos fruto.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • Conforme art. 1.390, do C. Civil (O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.), o usufruto pode recair sobre:
    • Bens móveis;
    • Bens Imóveis;
    • Direitos;
    • Sobre um patrimônio inteiro.
    Se o usufruto recair sobre bens fungíveis, haja vista a dificuldade quanto à restituição, será ele denominado de “Quase Usufruto” ou “Usufruto Impróprio”, casos em que se submeterá às regras do contrato de mútuo, onde não há exigência de restituição da mesma coisa. o usufruto é um Direito Real temporário, de forma que o prazo máximo é de 30 (trinta) anos se for instituído para Pessoa Jurídica, e, no caso de usufruto por pessoa
    física, o prazo máximo é a vida da pessoa. Assim, o usufruto pode ser, no máximo, vitalício. 

     

    Gab "C".

  • LETRA c) no usufruto simultâneo ou conjuntivo, o direito de acrescer entre os usufrutuários, ocorrendo o falecimento de um deles, depende de estipulação expressa. CORRETA

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • Alguém pode explicar como é que se adquire usufruto por usucapião?

  • Gab C:

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

     

    Sobre a D:

    O direito do usufruto é impenhorável.

    Já o exercício é penhorável.

    Visto que o usufruto não pode ser alienado, salvo ao proprietário, indaga-se: poderá ser penhorado o direito do usufruto? Responde Carvalho Santos: “o direito de usufruto não pode ser objeto de penhora, como conseqüência da sua inalienabilidade. O exercício desse direito, porém, pode ser penhorado, consoante doutrina geralmente admitida e sancionada por pacífica jurisprudência”. (Código Civil Brasileiro interpretado, 16a ed. Vol. IX, São Paulo : Freitas Bastos, p. 368).

    E prossegue o festejado civilista: “sobre essa questão tivemos ocasião de escrever, em arrazoado, o seguinte: ´toda a questão, que tanto tem sido protelada em seu julgamento pelos inesgotáveis recursos de uma desenfreada chicana, se resume nisto: poderá ser penhorado o exercício do direito de usufruto?’ Para chegar à conclusão a que chegou, precisou o nobre ex adverso esquecer que direito de usufruto é uma coisa e exercício desse é coisa diversa. É o próprio Clóvis, a cuja autoridade se pretendem amparar os embargantes, mas, contraproducentemente, quem nos ensina que o usufruto é inalienável, acrescentando em seguida que o exercício desse direito, porém, pode ser transferido (Cód. Civ. Com., ob. ao art. 717) . A razão é óbvia. O usufrutuário pode vender ou ceder o seu direito, mas essa cessão ou aquela venda dizem respeito, antes aos rendimentos que pode produzir do que ao próprio direito;

    (...)

    http://www.irib.org.br/obras/a-impenhorabilidade-do-direito-real-de-usufruto

    -

    Obs final: NÃO CONFUNDIR COM O "TESTAMENTO CONJUNTIVO" QUE É PROIBIDO (seja SIMULTÂNEO, recíproco ou correspectivo). art. 1.863.

  • EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA "B", QUE FALA DA AQUISIÇÃO DE USUFRUTO POR USUCAPIÃO...

     

    Venosa dá, como exemplo, o caso da pessoa que recebe a coisa de quem não é proprietário, mas se arroga como tal, sendo mero usufrutuário.

     

    Nesse caso, a pessoa que recebeu poderia, decorrido o tempo suficiente, tornar-se usucapiente. Porém, como ninguém pode transferir mais direitos do que possui, o usufrutuário que mentia se dizendo proprietário somente terá transmitido a posse que ele detinha nesta qualidade, nunca a posse na qualidade de proprietário. Desse modo, é óbvio que a aquisição se dará somente sobre o usufruto, jamais sobre a propriedade. 

     

    Venosa ressalva que essa hipótese dificilmente se verá na prática. 

  • GABATITO: LETRA C

    Usufruto simultâneo - é aquele instituído em favor de vários usufrutuários.

    De acordo com o art. 1.411 do CC, constituído o usufruto vitalício em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente, ou seja, não existe direito de acrescer, em regra, nessa modalidade, salvo, previsão expressa em sentido contrário.

    ATENÇÃO!!!

    Tal regra não se coaduna com o usufruto constituído por testamento, pois o art. 1.946 do CC estabelece que se for legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos colegatários, ou seja, quando advém do testamento o direito de acrescer é regra no usufruto simultâneo, que só poderá ser mudada por estipulação diversa.

    "Elementos de Direito Civil, 5a Edição - Christiano Cassetari"

     

  • No usufruto simultâneo ou conjuntivo há uma pluralidade de usufrutuários que, simultaneamente, usam e gozam do bem, sendo que, morrendo cada um dos usufrutuários instituídos, o nu-proprietário vai consolidando de volta, paulatinamente, a plenitude da propriedade, que se dará de forma absoluta com a morte do último usufrutuário. É dizer: com a morte dos usufrutuários, a parte que lhe cabia no usufruto não se transfere aos demais usufrutuários, mas sim ao proprietário; a morte de um deles só irá reverter em favor dos demais sobreviventes se houver estipulação expressa no título constitutivo do usufruto. Enfim, em regra, no usufruto, não há direito de acrescer.

  • A) Não há óbice legal quanto à possibilidade do usufruto ter como objeto bens consumíveis ou fungíveis, pelo contrário, há previsão no art. 1.392, § 1º do CC. Ao final, deverá ser restituído o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, como num contrato de mútuo. Percebam que o usufrutuário será o proprietário dos acessórios ou acrescidos do bem objeto de usufruto, podendo, inclusive, deles se dispor. Assertiva incorreta;

    B) O art. 1.391 do CC traz a possibilidade do usufruto ser adquirido por usucapião, hipótese em que o registro será meramente declaratório. “Imagine-se a situação de um possuidor que obteve posse direta da coisa, em virtude de uma relação de usufruto travada com o proprietário. Tempos depois, toma conhecimento que havia recebido a posse a “non domino “, pois o concedente não era o verdadeiro proprietário. Porém, pelo fato de desenvolver posse mansa e pacífica, com justo título aliado à boa-fé pelo prazo assinalado na usucapião ordinária (5 ou 10 anos – art. 1.242 do CC), terá acesso a uma sentença que lhe declare usucapião do usufruto, a ser respeitado pelo verdadeiro proprietário." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 707). Incorreta a assertiva;

    C) “Figura interessante é o usufruto simultâneo ou conjuntivo. Surge quando esse direito real é concedido em prol de duas ou mais pessoas. À medida que os usufrutuários falecem, o gravame extingue-se parte a parte, consolidando-se o domínio com o proprietário (art. 1.411 do CC). Mas, se o usufruto simultâneo for instituído juntamente com cláusula de direito de acrescer, será excepcionada a regra geral da extinção do usufruto pela morte do usufrutuário (art. 1.410, I), pois aos usufrutuários sobreviventes serão acrescidas as parcelas dos que vierem a falecer, só retornando a propriedade desonerada ao nu-proprietário – ou a seus herdeiros – no instante subsequente ao falecimento do último usufrutuário" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 718). Correta a assertiva;

    D) Pelo disposto no art. 1.393 do CC “Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso". Isso significa que o direito de usufruto não é passível de penhora, mas os frutos que dele decorram sim.

    Resposta: C 
  • Usucapião é forma de aquisição de qualquer direito real em que seja possível o exercício da posse. O usufruto é um desses casos. O usufrutuário poderá adquirir o usufruto por usucapião.


    Ex: "A", nu-proprietário, concede a "B" usufruto vitalício sobre imóvel da sua propriedade. Não houve a feitura da escritura pública de instituição do usufruto ou, mesmo tendo sido feita, não foi levada a registro no Cartório de Imóveis. Digamos que, passados 20 anos, "A" aliene a propriedade plena a "C", que não deseja a permanência de "B", assinalando a este o prazo de 30 dias para devolução do imóvel. Mesmo sem o registro, "B" poderá intentar ação de usucapião para adquirir o usufruto vitalício que "A" lhe outorgara mas não houve registro.

  • O USUFRUTO tem duas classificações quanto aos bens que ensejam.

    PRÓPRIO = recai sobre bens infungíveis e inconsumíveis

    IMPRÓPRIO OU QUASE USUFRUTO = recai sobre bens fungíveis e consumíveis, sendo nesse caso obrigado a restituir o valor ou outra nas mesma características.

  • Código Civil. Usufruto:

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    § 1 Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

    § 2 Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.

    § 3 Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Código Civil. Usufruto:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: C

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoasextinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • Em relaçao a letra E, colaciona-se julgado do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA.

    EXERCÍCIO DO USUFRUTO. POSSIBILIDADE.

    1. O entendimento desta Corte é no sentido de possibilidade de penhora do exercício do direito de usufruto, bem como pela aplicação da regra do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 que exclui o bem de família de fiador de contrato de locação da garantia de impenhorabilidade.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgInt no REsp 1662963/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)

    É necessário esclarecer, que conforme preleciona Tartuce, o USUFRUTO É IMPENHORÁVEL, contudo, admite-se a penhora de seus frutos.

  • RESOLUÇÃO:

    a) o usufruto não pode ter por objeto bens consumíveis ou fungíveis. à INCORRETA: o usufruto pode recair sobre bens consumíveis ou fungíveis.

    b) o direito de usufruto não pode ser adquirido por usucapião. à INCORRETA: o direito de usufruto é usucapível.

    c) no usufruto simultâneo ou conjuntivo, o direito de acrescer entre os usufrutuários, ocorrendo o falecimento de um deles, depende de estipulação expressa. à CORRETA!

    d) o exercício do usufruto é impenhorável. à INCORRETA: os frutos que decorrem do usufruto são passíveis de penhora, embora o próprio direito de usufruto não o seja.

    Resposta: C

  • usufruto é um direito real autônomo em relação a propriedade e sendo passível de penhora __ CUIDADO o que se pode penhora é o seu exercício e nao o usufruto que é direito personalíssimo.r nao pode ser alienado
  • Vale lembrar:

    Em relação a letra "D".

    O usufrutuário não pode dar o bem em garantia! Mas, pode dar o exercício do usufruto.

  • usufruto (do latim usus fructus, uso dos frutos) é um  de gozo ou desfruto de uma coisa alheia, presente no  e jurisdições mistas que unem os dois interesses de propriedade de usus e fructus.

    O usufrutuário possui a coisa mas essa coisa não é dele, isto é, tem a sua , mas não a sua . Pode utilizar e desfrutar a coisa, obter os seus frutos, tanto naturais como civis. O usufrutuário não pode alienar a coisa, pois não tem o direito de disposição.

    A propriedade da coisa é do chamado nu-proprietário, que é quem pode dispor da mesma e reivindicá-la quando desacreditada sua propriedade.