-
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
-
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
-
Não existe valor para que haja perda da propriedade por abandono.
-
Essa eu só acertei porque as outras alternativas eram patentemente erradas, mas é meio duvidoso esse gabarito
-
Alternativa d -
Art. 1.275 CC. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
III - por abandono;
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições
-
Art. 1.275 do CC. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II (alienação e renúncia, apenas), os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Portanto, a perda por abandono não está sujeita ao registro.
-
Artigo 1.275, do CC: "Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
-por alienação
-pela renúncia
-por abandono
-por perecimento da coisa
-por desapropriação
-
Gabarito: D
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
-
Artigo 1.275: "Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I- por alienação;
II- pela renúncia;
III- por abandono;
IV- por perecimento da coisa;
V- por desapropriação."
Artigo 1.276: "O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições."
-
COMO PERDER A PROPRIEDADE: ALIEN PERDE RENABA
alienação;
perecimento da coisa;
desapropriação.
renúncia;
abandono;
No julgamento, não seremos avaliados por obras a Deus mas por nosso relacionamento com Cristo.
-
O abandono é uma das causas da perda da propriedade, prevista no art. 1.275, inciso III do CC, surgindo a denominada “res derelicta", ou seja, coisa abandonada, podendo qualquer pessoa vir a adquiri-la, seja por meio de ocupação, quando tiver como objeto um bem móvel, ou por usucapião, quando o bem for móvel ou imóvel.
O abandono dispensa a formalidade do registro.
Abandonado o bem, ele poderá ser arrecadado pelo município ou Distrito Federal, caso seja um imóvel urbano, ou pela União, caso situado na zona rural (art. 1.276, caput e § 1º), como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do ente da federação.
Acontece que fica afastada a possibilidade de arrecadação caso o bem esteja na posse de outrem e é nesse sentido que temos o Enunciado 597 do CJF: “A posse impeditiva da arrecadação, prevista no art. 1.276 do Código Civil, é efetiva e qualificada por sua função social". Portanto, qualquer particular pode exercer a posse sobre o bem abandonado e, posteriormente, adquirir a sua propriedade por meio da usucapião.
A usucapião é a forma originária de aquisição da propriedade (contato direto entre a pessoa e a coisa), sendo o registro do título aquisitivo a forma derivada (derivada porque não há contato direto entre a coisa e a pessoa, mas ocorre intermediação entre pessoas) e nos termos do art. 108 do CC, os contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis devem ser feitos por escritura pública caso o valor do imóvel seja superior a trinta salários mínimos (valor inferior a esse, o contrato poderá ser celebrado por instrumento particular). Para o abandono, é indiferente o valor do bem imóvel.
Por último, é bom recordar que a escritura pública é apenas uma formalidade, requisito de validade do negócio jurídico, não servindo para a aquisição da propriedade.
Passemos à análise das assertivas.
A) É indiferente o valor do bem para que ocorra a perda da propriedade por conta do abandono. Incorreto;
B) Conforme outrora falado, o abandono dispensa a formalidade do registro. Incorreto;
C) A eficácia do abandono independe de concordância do Município, do Distrito Federal ou da União, bem como o exercício da posse por outrem (Enunciado 597 do CJF). Aliás, o abandono decorre de um ato volitivo do titular do bem, cujos efeitos são definidos pela lei, tendo natureza jurídica de ato jurídico em sentido estrito;
D) Em consonância com o art. 1.275, inciso III do CC, está correta a assertiva.
Resposta: D
-
A) Não existe limite estabelecido para a perda da propriedade por abandono de bem imóvel.
B)O registro da perda da propriedade ocorre nos casos de alienação e renúncia (art.1275, pu).
C) Não é exigida a concordância do ente federativo.
D)literalidade do artigo 1275.
-
Nos casos de perda da propriedade, só é necessário o registro nos casos de alienação ou renúncia.
-
RESOLUÇÃO:
O imóvel, qualquer que seja o seu valor, pode ser abandonado e isso levará à perda da propriedade.
Resposta: D
-
A questão não explicita todos os requisitos necessários à perda da propriedade por abandono de bem imóvel urbano.
Faltou elencar a intenção do proprietário em não mais conservar o bem abandonado em seu patrimônio, bem como a arrecadação como bem vago pelo ente político para que, após 03 anos, passe à sua propriedade.
-
letra D, nao exige formalidade
-
PERDA DA PROPRIEDADE
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: (lembra da música ACERERE RA DERE ..) = AREAPEDE.
I - por Alienação;
II - pela REnúncia;
III - por Abandono;
IV - por PErecimento da coisa;
V - por DEsapropriação.
OBS: Nos casos de perda da propriedade, só é necessário o registro nos casos de alienação ou renúncia.
-
O poder público arrecadará esse terreno/imóvel como um bem vago. Depois de ter sido arrecadado, apenas 3 anos depois de uma declaração judicial de arrecadação num processo com publicação de editais, esse bem passará ao domínio público, podendo ser do Município, se o imóvel for urbano ou da União se o imóvel for rural.