SóProvas


ID
2719192
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No âmbito dos Direitos Reais de Garantia previstos no Código Civil, é correto afirmar que o direito de preferência

Alternativas
Comentários
  • O direito de preferência ou prioridade significa conferir ao credor hipotecário ou pignoratício o direito de excutir, em primeiro lugar, o bem dado em garantia. É uma preferência específica, sobre qualquer outro crédito. Previsão: art. 1.422 do CC

     

    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

     

     

    Esse direito, contudo, não prevalece quando a lei estabelece, em favor de algum crédito, preferência sobre quaisquer outros, como no caso do art. 965 e dos créditos com privilégio geral na falência. Previsão: parágrafo único do 1.422 do cc

     

    Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.

  • GABARITO LETRA B

     

    a) errado, o direito de preferência sofre mitigação em virtude da previsão, em outras leis,  de dívidas que devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.

     

    b)CORRETO, e o direito de preferência não existe em relação ao CREDOR ANTICRÉTICO.

     

    c) errada, a dívida considera-se vencida se o credor cair em insolvência ou falir.

     

    d) errada (?????)

  • acredito que "a noção do vínculo real a que se prende" afirmada na alternativa E está mais relacionada à característica da sequela, ou seja, acompanhar o bem mesmo que ele seja vendido

  • O direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil não se aplica na venda de fração de imóvel entre coproprietários, ou seja, quando não há o ingresso de terceiros numa propriedade em condomínio.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Direito-de-prefer%C3%AAncia-n%C3%A3o-se-aplica-na-venda-de-fra%C3%A7%C3%A3o-de-im%C3%B3vel-entre-copropriet%C3%A1rios

  • b) Princípio do Absolutismo

    Os direitos reais se exercem erga omnes, ou seja, contra todos, fazendo, novamente surgir o direito de sequela, bem como o direito de preferência.

    A primeira informação de destaque com relação ao direito de preferência é a de que os mesmos estão restritos aos direitos reais de garantia (Orlando Gomes, p. 20).


    https://luanmesan.jusbrasil.com.br/artigos/437766308/direito-das-coisas-direitos-reais

  • ENUNCIADO 623 – ART. 504: Ainda que sejam muitos os condôminos, não há direito de preferência na venda da fração de um bem entre dois coproprietários, pois a regra prevista no art. 504, parágrafo único, do Código Civil, visa somente a resolver eventual concorrência entre condôminos na alienação da fração a estranhos ao condomínio.

     

     

  • O direito de preferência, no que toca aos direitos reais de garantia, tem previsão em dois dispositivos legais. Primeiramente, no art. 1.422 do CC: “O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro", ou seja, o credor hipotecário e pignoratício poderão executar judicialmente o débito garantido pelos bens móveis e imóveis, tendo preferência no pagamento, sendo certo que, caso haja mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem, observar-se-á a prioridade do registro, de maneira que o credor da segunda hipoteca só terá a satisfação do seu crédito após a satisfação do credor da hipoteca registrada em primeiro lugar.

    Ressalte-se que a preferência não é uma característica de todos os direitos reais de garantia, mas apenas do penhor e da hipoteca.

    O segundo dispositivo legal que fala em direito de preferência é o art. 1.440 do CC, que trata do penhor rural: “Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada." O penhor rural é um direito de garantia, que recai sobre bem imóvel, sendo conceituado pelo art. 1º da Lei 492: “Constitui-se o penhor rural pelo vínculo real, resultante do registro, por via do qual agricultores ou criadores sujeitam suas culturas ou animais ao cumprimento de obrigações, ficando como depositários daqueles ou destes". Nele, o devedor permanece com a guarda e custódia do bem, na qualidade de possuidor direto, ao passo que o credor mantém a posse indireta.

    O penhor rural é o gênero, cujas espécies são o penhor agrícola e o penhor pecuário.

    O legislador, no art. 1.440 do CC, possibilita que o penhor rural recaia sobre o imóvel já hipotecado. Acontece que, nessa circunstância, o credor hipotecário não será prejudicado, pois terá prioridade em decorrência da anterioridade de seu registro (art. 1.422 do CC). Exemplo: a fazenda encontra-se hipotecada e as plantações foram empenhadas. Em caso de execução, o credor hipotecário é quem terá preferencia, para depois ser executado o penhor agrícola, que recairá sobre as plantações.

    Passemos à análise das assertivas:

    A) O direito de preferência não é absoluto, sendo excepcionado pelo § ú do art. 1.422: “Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos", como é o caso dos créditos trabalhistas e acidentais, que terão preferência. Incorreta;

    B) A preferência não é uma característica de todos os direitos reais de garantia, mas apenas do penhor e da hipoteca, conforme outrora falado. Correta;

    C) Diante da insolvência civil ou da falência, a lei impõe uma ordem de preferencia entre os credores, sendo certo que tais fatos não geram a extinção do direito real de garantia. Se, por exemplo, estivermos em um processo falimentar, o art. 83 da Lei 11.101 assegura, primeiramente, o pagamento dos créditos trabalhistas e acidentários, vindo, em segundo lugar, a satisfação dos créditos com garantia real;

    D) Pelo disposto no art. 1.419 do CC “Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação". Trata-se da característica da sequela, onde o direito real adere à coisa, de maneira que a garantia subsista mesmo diante da transmissão “inter vivos" ou “mortis causa" da propriedade do bem vinculado ao pagamento do débito originário. Ex: Caio realiza com Ticio um contrato de mútuo, dando determinado bem como garantia. Caso Caio aliene o referido bem, antes mesmo de realizado o pagamento, a alienação será ineficaz perante Ticio, que poderá, inclusive, executar o bem em face do novo proprietário. Portanto, o direito de preferência não encerra, não acaba, não interfere na noção do vínculo real a que se prende.

     Resposta: B
  • A questão deveria ser anulada, pois o direito de preferência está presente em todos os direitos reais de garantia. Provavelmente o examinador leu o 1.422 do CC e considerou, "só tem credor hipotecário e pignoratício aqui", e criou essa "pegadinha". Ocorre que o 1.422 deve ser interpretado de forma extensiva, abarcando também à anticrese. O motivo está no artigo 1.509 do CC: " O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese".

  • Sob outro prisma, a cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis (art. 17, II), prevista na lei de alienação fiduciária (9.514) retira o bem do mercado, de forma que não há falar em direito de preferência nesse tipo de direito real de garantia, razão pela qual a questão B estaria correta.

  • Essa questão foi ANULADA pela banca.

    FAZ SABER, AINDA, que foram ANULADAS AS QUESTÕES 83 - CRITÉRIO PROVIMENTO E 80 – CRITÉRIO REMOÇÃO, conforme segue: QUESTÃO Nº 83 - PROVIMENTO (VERSÃO 01) disponível no site da VUNESP.

    Não consegui colar o endereço aqui.

  • Palavras semelhantes e opostas

    encerrar

    Semelhantes

    abranger

    prender

    abarcar

    abraçar

    albergar

    alcançar

    atingir

    compreender

    conter

    englobar

    envolver

    estender-se

    incluir

    incorporar

    concernir

    aferrar

    agarrar

    amarrar

    apreender

    apresar

    atar

    capturar

    Aí a questão utiliza a palavra encerrar com sentido de "por fim, acabar".

  • Consoante a melhor doutrina, preferência é o direito de ser preferido em igualdade de condições com terceiro. Preempção "significa direito a ser preferido como comprador". Advém do direito romano, sob a denominação de "pactum protimiseos", que a trouxe do direito grego "protimesis".

    Segundo o art. 1149 do Código Civil de 1916 (dispositivo correspondente no NCC/02 art.513) a preempção, ou preferência , impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender , ou dar em pagamento para que este use de seu direito de prelação na compra.