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(a) Art. 399 CC: O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
(b) CERTA
(c) Art 395, p.ú CC: Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
(d) Art. 394 CC: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
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a) havendo retardo no cumprimento da obrigação, sempre estará caracterizada a mora: ERRADA.
Art. 397. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
b) o cumprimento integral e tempestivo da obrigação pode configurar mora na hipótese de o devedor, culposamente, cumprir a obrigação fora do lugar ou de forma diversa do estabelecido. CORRETA.
c) por regra de boa-fé objetiva, a purgação da mora sempre é possível, ainda que a prestação seja inútil ao credor. ERRADA
Art. 395. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
d) o instituto da mora não se aplica ao credor: ERRADA.
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
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LETRA B CORRETA
CC
CAPÍTULO II
Da Mora
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
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Alguém poderia fornecer a fundamentação da letra B?
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Milena Castro
08 de Julho de 2018 às 20:16
Alguém poderia fornecer a fundamentação da letra B?
Milena, acredito que a fundamentação seja mesmo o art. 394:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
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Milena,
A mora é o cumprimento imperfeito da obrigação, dito de outro modo, é o cumprimento de forma diversa da avençada, podendo referir-se ao modo/forma, tempo, local combinado.
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“A Mora é o atraso, o retardamento ou a imperfeita satisfação obrigacional. Para que exista a mora, a sua causa não poderá decorrer de caso fortuito ou força maior." (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Método. 2015. v. 2. p. 214).
No art. 394 do CC o legislador também traz o conceito: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer."
A) Pelo conceito trazido pelo professor Flavio Tartuce, fica claro que não basta o mero atraso, pois a mora não estará configurada diante do caso fortuito ou força maior e o art. 396 do CC vem reforçar isso: “Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora". Incorreto;
B) Pela leitura que se faz do art. 394 do CC, a mora configura-se não apenas com relação ao tempo, ou seja, na demora no cumprimento da obrigação, mas, também, com relação ao lugar e forma de cumprimento. Exemplo: as partes convencionaram que em determinada data o devedor iria até ao domicilio do credor efetuar o pagamento no valor de mil reais. Acontece que o devedor espera que o credor vá até o seu domicílio (frustração quanto ao lugar do pagamento) e, ao invés de pagar em dinheiro, decide adimplir a obrigação através da entrega de determinados bens (frustração quando à forma do pagamento). Correto;
C) Dispõe o § ú do art. 395 do CC que “Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos". É só pensarmos, por exemplo, na renomada doceira, contratada para fazer o bolo do casamento dos noivos. Acontece que, no dia do casamento, o bolo não fica pronto. De nada adiantará aos noivos que a devedora entregue o bolo depois do casamento, convertendo-se, nesse caso, a obrigação em perdas e danos. Incorreto;
D) Aplica-se sim, com previsão no art. 394 do CC e o legislador não exige a presença da culpa para que ele seja responsabilizado. Será censurável qualquer conduta sua que dificulte o cumprimento da obrigação pelo devedor, devendo o credor com ele cooperar. Incorreto.
Resposta: B
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ESSE NOVO QC TÁ UM LIXO. RUIM DE LER PRA CARAMBA! RIP. PRONTO, FALEI.
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A) Havendo retardo no cumprimento da obrigação, sempre estará caracterizada a mora.
Incorreta, o retardo não caracteriza a mora, ela é caracterizada somente pelos tópicos apontados no artigo 394,CC:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
B) O cumprimento integral e tempestivo da obrigação pode configurar mora na hipótese de o devedor, culposamente, cumprir a obrigação fora do lugar ou de forma diversa do estabelecido.
Correta, o artigo 394 do código civil prevê em sua primeira parte que o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer estará em mora.
C) Por regra de boa-fé objetiva, a purgação da mora sempre é possível, ainda que a prestação seja inútil ao credor.
O que é ocorre é a rejeição da mora pelo credor e a posterior compensação por perdas e danos.
D) o instituto da mora não se aplica ao credor.
Errado, o credor que não quiser receber o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer também se encontrará em mora.
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A) Havendo retardo no cumprimento da obrigação, sempre estará caracterizada a mora.
Incorreta, o retardo não caracteriza a mora, ela é caracterizada somente pelos tópicos apontados no artigo 394,CC:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
B) O cumprimento integral e tempestivo da obrigação pode configurar mora na hipótese de o devedor, culposamente, cumprir a obrigação fora do lugar ou de forma diversa do estabelecido.
Correta, o artigo 394 do código civil prevê em sua primeira parte que o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer estará em mora.
C) Por regra de boa-fé objetiva, a purgação da mora sempre é possível, ainda que a prestação seja inútil ao credor.
O que é ocorre é a rejeição da mora pelo credor e a posterior compensação por perdas e danos.
D) o instituto da mora não se aplica ao credor.
Errado, o credor que não quiser receber o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer também se encontrará em mora.
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Acrescentando fundamentos:
A) Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Lembrar que em alguns casos a lei exige que haja notificação do devedor para que ele incorra em mora (mora ex persona), de modo que não é possível afirmar que sempre que houver retardo no cumprimento da obrigação estará caracterizada a mora.
B) o art. 313 também ajuda a responder, vejamos:
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Artigos foram extraídos do CC.
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A mora aplica aos dois sujeitos da relação.
Devedor: Pela falta de pagamento
Credor: Que não quiser receber nas condições estabelecidas.
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A fundamentação da letra B.
Quem paga mal, paga duas vezes.
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SUJEITOS DA MORA:
CREDOR - Quando não quiser receber no tempo, forma e lugar estabelecido.
DEVEDOR - Por falta de pagamento
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 397. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
b) CERTO: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
c) ERRADO: Art. 395. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
d) ERRADO: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
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a) Apesar da mora se caracterizar pelo atraso no cumprimento da obrigação, não é aplicavel na existência de caso fortuito ou força maior.
b) A caracterização da mora ocorre quando a obrigação nao é adimplida no tempo, lugar e forma estabelecidos.
c) Quando o cumprimento da obrigação torna-se inútil ao credor, poderá recusa-la e exigir a satisfação por perdas e danos.
d) O credor também está sujeito a mora quando nao quiser receber o pagamento nas condições acordadas.
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a) Apesar da mora se caracterizar pelo atraso no cumprimento da obrigação, não é aplicavel na existência de caso fortuito ou força maior.
b) A caracterização da mora ocorre quando a obrigação nao é adimplida no tempo, lugar e forma estabelecidos.
c) Quando o cumprimento da obrigação torna-se inútil ao credor, poderá recusa-la e exigir a satisfação por perdas e danos.
d) O credor também está sujeito a mora quando nao quiser receber o pagamento nas condições acordadas.
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RESOLUÇÃO:
a) havendo retardo no cumprimento da obrigação, sempre estará caracterizada a mora. à INCORRETA: se o fato
b) o cumprimento integral e tempestivo da obrigação pode configurar mora na hipótese de o devedor, culposamente, cumprir a obrigação fora do lugar ou de forma diversa do estabelecido. à CORRETA!
c) por regra de boa-fé objetiva, a purgação da mora sempre é possível, ainda que a prestação seja inútil ao credor. àINCORRETA: se a prestação não tem mais utilidade para o credor, não cabe purgação da mora. Se a prestação não tem mais utilidade para o credor, temos o inadimplemento absoluto e não a mora.
d) o instituto da mora não se aplica ao credor. à INCORRETA: o credor também pode ficar em mora, quando, por exemplo, não recebe o pagamento.
Resposta: B
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ABARITO: B
a) ERRADO: Art. 397. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
b) CERTO: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
c) ERRADO: Art. 395. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
d) ERRADO: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Gostei
(4)
Reportar abuso
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Discordo um pouco do gabarito. Isso porque, a doutrina dos professores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald nos ensina que o atraso é elemento inerente à mora, ainda mais em um direito civil que preza pela funcionalização dos institutos. Ora, se não há atraso e, por isso, não foi descaracterizada a economicidade/utilidade da prestação, não obstante, tenha sido cumprida em outro lugar/forma a prestação, não há mora.
PORÉM, a alternativa reflete o exato texto do art. 394/CC. Além disso, as outras alternativas não possuem fundamentação alguma.
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Por exclusão podemos acertar, mas a questão foi má redigida.
Se a obrigação foi cumprida INTEGRALMENTE, não tem como falar que ela foi cumprida fora do lugar ou de modo diverso do pactuado.
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A mora é a inexecução culposa ou dolosa da obrigação. Também se caracteriza pela injusta recusa de recebê-la no tempo, no lugar e na forma devidos. A mora pode ser por parte do devedor ou do credor.
A mora do devedor (Mora Solvendi) caracteriza-se quando este não cumprir, por sua culpa, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados. A mora do devedor pressupõe um elemento objetivo e um elemento subjetivo: O elemento objetivo é a não realização do pagamento no tempo, local e modo convencionados; o subjetivo é a inexecução culposa de sua parte, esta, se manifesta de duas formas:
A mora do devedor traz algumas consequências jurídicas como a responsabilidade pelos danos causados (Artigo 395, Código Civil), possibilidade de rejeição, pelo credor, do cumprimento da prestação, se por causa da mora ela se tornou inútil ou perdeu seu valor (Artigo 395, parágrafo único, Código Civil), e responsabilidade mesmo que se prove o caso fortuito e a força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, exceto se provar isenção de culpa ou que o dano teria ocorrido de qualquer forma (Artigos 399 e 393 do Código Civil).
Por sua vez, o credor incide em mora se recusar-se a receber, injustamente, o pagamento no tempo, forma e lugar indicados no título constitutivo da obrigação. Neste caso, são outros os requisitos que devem ser verificados. São eles: A existência de dívida positiva, líquida e vencida; Estado de solvência do devedor; Oferta real da prestação devida pelo devedor; Recusa injustificada, em receber o pagamento; Constituição do credor em mora.
De acordo com os artigos 335 e 400 do Código Civil, o devedor libera-se da responsabilidade de conservação da coisa; deve ser ressarcido pelas despesas efetuadas para a conservação desta; obriga o credor a recebê- la pelo preço mais elevado, se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato.