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                                 Art. 117, Lei n. 8.112.  Ao servidor é proibido:  VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; 
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                                é a sumua 13 q veda o nepotismo Até 3° grau... aff.... 
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                                Para contar o grau de parentesco, da origem, suba (contando um grau) até chegar ao tronco comum e depois, se for o caso, desça pela outra linha (contando um grau) até chegar ao destinatário. Maria > Pai/Mãe de Maria (1° grau) > Avô/Avó de Maria (2° grau) > Tio de Maria (3° grau) Maria > Pai/Mãe de Maria (1° grau) > Irmão de Maria (2° grau) Linha reta > ex.: Avó - mãe - filha - neta Linha colateral > ex.: sobrinha; tia; prima; irmã. 
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                                Para não confundir, eu me lembro dessa forma:   Súmula Vinculante 13 = o número 3 me remete ao 3º grau Na inelegibilidade do art. 14, §7, CF: reeleição (2 mandatos) , parentes de 2º grau. Na lei 8112/90 = o 2 me remete ao 2º grau   
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                                Desnecessário saber isso. Além de tudo o sujeito precisa conhecer árvore genealógica.
                            
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                                Avante! Sempre! 
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                                Não confundir: Lei 8.112/90: até o 2º grau Súmula Vinculante 13: até o 3º grau 
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                                 Art. 117.  Ao servidor é proibido:    VIII  Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; 
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                                Pai, mãe e filhos (em primeiro grau) Irmãos, avós e netos (em segundo grau) Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (em terceiro grau) Primos, trisavós, trinetos, tios-avós e sobrinhos-netos (em quarto grau) 
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                                Letra C 
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                                Gab.: C   permite à servidora Maria manter sob sua chefia imediata, o seu tio Pedro, em virtude de parentesco em terceiro grau. Tio = Terceiro grau. 
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                                Sendo a súmula vinculante.....logo não é ela que passa a valer? então a questão não seria passível de anulação? 
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                                Acabei de ver uma video aula do gran cursos sobre a  lei 8.112 e o professor falou que no lugar de ler até o segundo grau civil era para ler até o terceiro grau civil por conta da súmula do nepotismo. Ai vou responder a questão e errei por conta disso. AFF 
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                                LETRA C 
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                                Art. 117, Lei n. 8.112.  Ao servidor é proibido:  VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; 
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                                @Ana, infelizmente a banca está cobrando um conhecimento sem utilização e isso é mais normal do que se parece... Enfim, temos que aprender a regra do jogo, que é marcar ponto pra passar.   Injustiça é o que não falta da parte dessas bancas. O negócio é decorar a dica da @Mari N, qual seja:   Súmula Vinculante 13 = o número 3 nos remete ao 3º grau Na inelegibilidade do art. 14, §7, CF: reeleição (2 mandatos) , parentes de 2º grau. Na lei 8112/90 = o 2 nos remete ao 2º grau 
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                                A resolução da presente questão depende da aplicação do disposto no art. 117, VIII, da Lei 8.112/90, que abaixo colaciono:
 
 "Art. 117.  Ao
servidor é proibido:
 
 (...)
 
 VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;"
 
 No caso em exame, é de se notar que o tio vem a ser parente de terceiro grau, de maneira que não incidiria, especificamente, a proibição acima apontada.
 
 Refira-se que a questão demandou ser respondida com apoio apenas na Lei 8.112/90, razão pela qual os comentários foram baseados nesta premissa.
 
 Sem embargo, não custa rememorar que a Súmula Vinculante 13 do STF estabelece que o nepotismo se caracteriza tendo por base parentesco de terceiro grau.
 
 Feito o registro, e em cotejo com as alternativas lançadas pela Banca, percebe-se que está correta apenas a letra C (permite à servidora Maria manter sob sua chefia
imediata, o seu tio Pedro, em virtude de parentesco
em terceiro grau).
 
 Todas as demais divergem desta solução jurídica, o que as torna equivocadas.
 
 
 Gabarito do professor: C
 
 
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                                GAB.: C    Art. 117, Lei n. 8.112.  Ao servidor é proibido:  VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;   - Pai, mãe e filhos (em primeiro grau)
- Irmãos, avós e netos (em segundo grau)
- Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (em terceiro grau)
- Primos, trisavós, trinetos, tios-avós e sobrinhos-netos (em quarto grau)