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ID
2720536
Banca
IF-SP
Órgão
IF-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos do artigo 128 da lei 8.112/90, ao proceder à aplicação das penalidades administrativas serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Letra A

     

    Lei 8112 

     

     Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

  • ▪ O ato de aplicação da pena deve ser justificado, pois “mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar”. Além disso, deverá levar em consideração:

     

    -> a natureza e a gravidade da infração cometida

    -> os danos que dela provierem para o serviço público

    -> as circunstâncias agravantes ou atenuantes e

    ->  os antecedentes funcionais.

     

    Conforme art. 128 da Lei 8112/90

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8.112

     Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

  • A presente questão, como o próprio enunciado revela, deve ser resolvida em vista do teor do art. 128 da Lei 8.112/90, que abaixo transcrevo:

    "Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais."

    De tal modo, apenas a letra A apresenta o complemento correto da norma acima transcrita, ao passo que as demais divergem do figurino legal, o que resulta em sua incorreção.


    Gabarito do professor: A

  • gab. A

    Art. 128 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

  • GAB.: A

     Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.