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                                Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:                      I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;                     II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;                       III - julgamento.    
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                                ACUMULAÇO ILEGAL DE CARGOS:   *O que acontece quando for detectada? O servidor terá 10 dias IMPRORROGÁVEIS para optar pelo cargo.   *E se o servidor não decidir? Então será aberto PROCEDIMENTO SUMÁRIO   *Quais as fases do procedimento sumário? 1º Será a INSTAURAÇÃO (2 servidores estáveis) 2º INSTRUÇÃO SUMÁRIA (Indiciação + defesa + relatório) 3º Por último o JULGAMENTO   GABARITO: B 
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                                NÃO CONFUNDIR COM AS FASES DO PAD COMUM, que tem estão descritas no art. 51 da Lei 8112/90:     Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:         I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;         II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;         III - julgamento. 
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                                LETRA B PAD ORDINÁRIO = INSTAURAÇÃO---->INQUÉRITO ------>JULGAMENTO PAD SUMÁRIO = INSTAURAÇÃO -------> INSTRUÇÃO--------> JULGAMENTO 
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                                Processo Disciplinar ---> Apurar responsabilidade do servidor Fases: Instauração - Instrução Sumária (Inquérito Administrativo) - Julgamento *Inquérito Administrativo (Instrução - Defesa - Relatório)   
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                                  Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:          I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;            II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;            III - julgamento.    
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                                A escorreita resolução da presente questão demanda o acionamento do art. 133 da Lei 8.112/90, que assim estabelece: "Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; III – julgamento”. Com apoio neste preceito normativo, e sem maiores dificuldades, pode-se concluir que a única alternativa que corresponde ao texto da lei é aquela indicada na letra "b" "Instauração, instrução sumária e julgamento”. Todas as demais se mostram incorretas pelo simples fato de divergirem do comando legal em tela. GABARITO: B.   
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                                Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:             - I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;           
- II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;            
- III - julgamento.