-
Gabarito - Letra D: II e IV
Lei 9784/99
I. A intimação observará a antecedência mínima de cinco dias úteis quanto à data de comparecimento;
FALSA - Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. (...) § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
II. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade;
CORRETA - Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. (...) § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
III. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido a intimação deverá ser efetuada exclusivamente por meio de publicação em jornal de grande circulação por três dias consecutivos;
FALSA - Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. (...) §4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
IV. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
CORRETA - Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
bons estudos
-
PRAZOS DA LEI 9784
ART 24: Prazo para a prática dos atos, quando inexistir disposição específica, salvo motivo de força maior (para os administrados/Adm. Púb.) --> 5 DIAS, ou prorrogado pelo DOBRO (10 dias), mediante comprovada justificação.
ART 26: Intimação para comparecimento --> C/ antecedência de no mín. 3 DIAS ÚTEIS da data do comparecimento.
ART 41: Intimação da produção de prova ou de diligência --> Antecedência mín. de 03 DIAS ÚTEIS;
ART 42: Parecer Obrigatório --> Máx. 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
ART 44: Alegações Finais / Manifestação do interessado após instrução --> Máx. 10 DIAS.
ART 49: Prazo de decisão --> 30 DIAS + prorrogação 30 DIAS (sendo esta expressamente motivada)
ART 56: Prazo de reconsideração de decisão --> 05 DIAS
ART 59: Interposição de Recurso --> Salvo disposição legal específica, 10 DIAS, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
ART. 59, § 1°: Decisão do recurso administrativo --> 30+30 (sendo este prorrogável ante justificativa explícita)
ART 62: Contrarrazões --> 05 DIAS ÚTEIS.
-
I. A intimação observará a antecedência mínima de cinco dias úteis quanto à data de comparecimento; 3 DIAS ÚTEIS
II. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade CORRETA
III. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido a intimação deverá ser efetuada exclusivamente por meio de publicação em jornal de grande circulação por três dias consecutivos; A INTIMAÇÃO SERÁ EFETUADA POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL
IV. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. CORRETA
-
Gab.: D
II e IV
-
I - 3 dias úteis.
III - Diário Oficial.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
-
I - 3 dias úteis;
III - Diário Oficial.
-
Gabarito: D
§ 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4 No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5 As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
-
Vejamos cada afirmativa, separadamente, tendo apoio na Lei 9.784/99:
I- Errado:
Na realidade, a antecedência mínima é de 3 dias úteis, e não de 5 dias úteis, conforme asseverado pela Banca, como se vê do art. 26, §2º, da Lei 9.784/99:
"Art. 26 (...)
§
2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis
quanto à data de comparecimento."
II- Certo:
A presente afirmativa está devidamente apoiada no teor do art. 26, §5º:
"Art. 26 (...)
§
5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das
prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou
irregularidade."
III- Errado:
Em rigor, na hipótese versada neste item, a intimação opera-se por meio de publicação oficial, e não através de jornal de grande circulação. Na linha do exposto, confira-se:
"Art. 26 (...)
§
4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com
domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial."
IV- Certo:
Por fim, esta assertiva possui sustentação expressa na regra do art. 27, que ora transcrevo:
"Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos
fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado."
Assim sendo, corretas estão as afirmativas II e IV.
Gabarito do professor: D