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O princípio da não-afetação (ou não-vinculação) das receitas, estabelece que nenhuma receita de impostos, observe IMPOSTOS, poderá ser destinada, ligados a determinados gastos estabelecidos. Artigo 167 SÃO VEDADAS: a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Existem RESSALVAS: Repartição constitucional dos impostos; Destinação de recursos para a Saúde; Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino; Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta
Diferença entre Imposto e Taxa: Imposto é uma espécie do gênero tributo, o qual não está vinculado à nenhuma atividade estatal específica relativa ao contribuinte O fato gerador do dever jurídico de pagar esta espécie de tributo, é imposto sobre uma situação cotidiana do contribuinte relacionada ao seu patrimônio, como por exemplo o imposto de renda, cujo fato gerador é simplesmente auferir renda.
Taxas, têm seu fato gerador vinculado à uma contraprestação estatal, ou seja, o Estado proporciona ao contribuinte um determinado serviço, que é pago, na devida poroporção do custeio desse serviço, através das taxas. Essa espécie de tributo, ao contrário dos impostos, não são, de forma alguma, alheia ao agir do Estado
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Conforme o MTO/2011, deve-se observar que, aspecto material do fato seu gerador da taxa ser uma prestação estatal específica, o produto da arrecadação (termo usado na questão) não está vinculada a nenhuma finalidade específica, salvo se a lei de criação da taxa assim determinar.
É oportuno diferenciar tritbuto vinculado de tributo com produto da arrecadação é viculada.
No caso específico da taxa, o tributo é viculado, pois o fato gerador decorre de serviço específico (e divisível) prestado pelo estado, contudo, em regra, o produto da arrecadação não é viculada, conforme norma constitucional citada pela colega acima, exceto se houver lei específica que determine vincular o produto da arrecadação da taxa.
Conclusão: pode-se vincular o produto da arrecadação se houver lei que autorize.
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Lei 4320/ 64
TÍTULO VII
Dos Fundos Especiais
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
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Nossa, essa questão está numa lista de exercícios que eu estava resolvendo e fiquei um tempão tentando entender porque ela está certa! Não me atentei que falava de TAXA e não de IMPOSTO!! Percebi só agora com os comentários de vocês!! Êh falta de atenção!
Obrigada pelos comentários acima!
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Para a galera gravar...
TAXA pode vincular o que NÃO pode vincular é imposto.!!!
TAXA pode vincular o que NÃO pode vincular é imposto.!!!
TAXA pode vincular o que NÃO pode vincular é imposto.!!!
TAXA pode vincular o que NÃO pode vincular é imposto.!!!
TAXA pode vincular o que NÃO pode vincular é imposto.!!!
TAXA pode vincular o que NÃO pode vincular é imposto.!!!
TAXA pode vincular o que NÃO pode vincular é imposto.!!!
e ainda há exceções de IMPOSTOS que podem vincular como ex. para o Ensino; Saude...
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Certo
O comando da questão refere-se ao princípio da não afetação ou não vinculação de receitas.
Tal princípio constitucional veda a vinculação da receita orçamentária de impostos a órgãos, fundos ou determinada despesa específica, ressalvados os casos permitidos pela própria Constituição Federal.
Observe a regra legal - previsão do princípio na CF/88:
Art. 67. São vedados: ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa
previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo” (art.167, inciso IV)
Observe que a CF/88 é clara ao vedar a receita proveniente de impostos, devendo-se observar as ressalvas. Portanto, interpretando a literalidade da do regramento constitucional, em princípio pode-se vincular outras receitas não provenientes de impostos. Assim, permite-se a vinculação da receita de taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais, etc.
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CERTO;
Não se aplica aqui o principio da não vinculação de imposto
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 67. São vedados: ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa
previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo” (art.167, inciso IV)
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É proibida a afetação/vinculação dos impostos!!