Muito inteligente a questão.
Realmente compensar direito líquido e certo (aquilo que o credor adquiriu de direito receber do Estado) sob dívida para com a Fazenda Pública só se admite quando a natureza do débito for tributária (fisco), caso contrário, não se admite tal compensação, salvo se lei específica admitir, inteligência do CTN, Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Questão C, mas, a meu ver, incompleta em seu enunciado, que se refere apenas à Lei 4320.
Comentário do Cláudio explicou bem:
art. 54 da Lei 4320 fala da proibição da compensação: a ideia é que o Ente recolha, independente se também é devedor, pois todos os lançamentos devem ser registrados e demonstrados, não podendo fazer compensações.
Ex.: O Estado do RJ deve 100,00 a João e João deve 100,00 ao Estado do RJ. Poderia o Estado deixar de recolher, já que são elas por elas? Não! E como que faz? O Estado recebe e paga separadamente. Pra que isso..besteira?? Controle e Transparência de todas as entradas e saídas de valores!!!
Porémmmm há uma ressalva que está no CTN e não na Lei 4.320 como diz a questão:
O CTN em seu Art. 170 diz que é possível que lei permita essa compensação quando se referir a crédito tributário. Ou seja, Impostos, taxas e contribuições de melhorias poderiam ser compensadas na existência de Lei que autorize.