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ID
27220
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A exigência de que o serviço público seja eficaz e que atenda plenamente a necessidade para a qual foi criado e a exigência de que os atos administrativos, para que tenham eficácia, devam ter divulgação oficial, referem-se, respectivamente, aos princípios da

Alternativas
Comentários
  • Correta "D"
    PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - " pretendeu o Governo conferir direitos aos usuários dos diversos serviços prestados pela Administração ou por seus delegados e estabelecer obrigações efetivas aos prestadores."

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - " Indica que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes públicos".
    (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrtivo).

  • Art. 37, caput. A Administraçõa Pública direta e indireta obedecerá aos príncipios da Legalidade, impessoalidade, moralidade, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA
  • "Eficiência: é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Adm. Pública, a tendência é a prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios."
    "Publicidade: requisito da eficácia e moralidade, pois é através da divulgação oficial dos atos da Administração Pública que ficam assegurados o seu cumprimento, observância e controle."
  • O gabarito oficial da banca FCC é na letra "E". Deve-se levar em consideração que a impessoalidade tem dois aspectos:
    a) relaciona-se com a finalidade, ou seja, a satisfação do interesse público;
    b) relaciona-se com a vedação à promoção pessoal.
    Nesse sentido, quando o enunciado menciona que o serviço deve ser eficaz e atender a necessidade para a qual foi criado diz respeito a finalidade e, portanto, impessoalidade.
    A eficiência está relacionada com o atingimento do melhor resultado. Privilegia a aferição de resultados e a reduçãode custos.
  • essa questão foi tão óbvia,  que nós concurseiros ficamos até com receio de marcar!
  • Acerca da alternativa "d": Louvável a inserção do principio da eficiência com a EC 19/98. Entretanto foi objeto de critica pela doutrina administrativista brasileira em razão da imprecisão do termo "eficiência". Quando um serviço pode ser considerado eficiênte? Há distinção entre os termos "eficiência", "eficácia" e "efetividade". Eficiência diz respeito ao modo pelo qual se processa a atividade administrativa, à conduta dos agentes. Eficácia se relaciona com os meios e instrumentos utilizado pelos agentes. A Efetividade évoltada da os resutados obtidos. Como se pode observar, a banca examinadora descuidou dessas disntinções, e utilizou a expressão "eficaz" no enunciado da questão como sinônimo de "eficiência", ao apontando como correta a alternativa "d". Doutrina consultada:  (Manual de Direito Administrativo, 24ª edição, atualizada até 31.12.2010, p. 45.
  • Gabarito petra D.!!!

    COMENTÁRIO OBJETIVO
    Essa questão exigia atenção e leitura detalhada para separar até onde vai cada enunciado. Vejamos:

    1 parte = A exigência de que o serviço público seja eficaz e que atenda plenamente a necessidade para a qual foi criado ( só pode dar princ. da eficiência)

    2 parte = e a exigência de que os atos administrativos, para que tenham eficácia, devam ter divulgação oficial ( é de fato o princ. da publicidade)
  • Gente, vamos atentar ao comentário postado por João Maurílio. Realmente, se consultarmos o gabarito da prova ou outros sites de questões, veremos que a LETRA E é a correta.

    Observem que a questão fala em EFICÁCIA, não em eficiência! 
  • A priori, também não concordei com o gabarito da questão até porque a própria FCC utiliza o principio da finalidade como sinônimo da impessoalidade. No entanto, a resposta (ALTERNATIVA D) não deixa de estar correta quando nos baseamos nas inumeras doutrinas que militam na seara do Direito Administrativo. Sendo assim, vejamos o que o renomado Diogo Nogueira de Figueiredo Neto, dissetando sobre a Mutação do direito público, alicerçado na teoria da administração pública gerencial, de matria anglo-saxônica, nos ilustra da respeito dos serviços prestados com eficiência:
     


     

    "Passou-se a reconhecer não ser o bastante o praticarem-se atos que simplesmente estivessem aptos a produzir os resultados deles juridicamente esperados, o que atenderia apenas ao conceito clássico de eficácia. Exigiu-se mais: que esses atos devessem ser praticados com tais qualidades intrínsecas de excelência, que possibilitassem lograr-se o melhor atendimento possível das finalidades previstas em lei."

     

    Por isso, acredito que o enunciado da questão quis nos remeter, justamente ao conceito de principio da eficiência, pelo que se exije do serviço público, vez que a finalidade lhe é intríseca.

  • Gabarito: Letra D "eficiência e publicidade".

  • GABARITO: LETRA D

    Princípio da eficiência:

    Acrescentado no art. 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda n. 19/98, o princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal.

    Economicidade, redução de desperdíciosqualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

    Princípio da publicidade:

    O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa, como se pode deduzir do conteúdo de diversas normas constitucionais, a saber:

    a) art. 5º, XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;

    b) art. 5º, XXXIV: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”;

    c) art. 5º, LXXII: “conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. A impetração de habeas data é cabível quando a informação for relativa ao próprio impetrante. Fora dessa hipótese a obtenção de informação sonegada pelo Estado pode ser viabilizada pela utilização de mandado de segurança individual e mandado de segurança coletivo.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • entendi que objetivamente a eficiência corresponde a parte "que atenda plenamente a necessidade para a qual foi criado".